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SOGIL, de Gravataí (RS), está entre as 22 empresas autorizadas pela ANTT para fretamento

Decisões SUPAS nº 1.396 e nº 1.397, datadas de 25 de setembro de 2025, liberam companhias para atuar no transporte interestadual e internacional por fretamento

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 1º de outubro de 2025, as Decisões SUPAS nº 1.396 e nº 1.397, ambas datadas de 25 de setembro de 2025, que autorizam 22 empresas a prestar o serviço de fretamento rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Entre as autorizadas está a SOGIL – Sociedade de Ônibus Gigante Ltda., fundada em 27 de setembro de 1966 e sediada em Gravataí (RS). Tradicional no transporte urbano e metropolitano da Região Metropolitana de Porto Alegre, a companhia amplia agora sua atuação com a permissão oficial para operar também no segmento de fretamento. O cadastro foi formalizado sob TAF 432307.

As autorizações foram concedidas com base na Resolução ANTT nº 4.777/2015, que regula o fretamento no transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. O regime de fretamento se diferencia do transporte regular por não operar linhas fixas, sendo realizado mediante contrato prévio para grupos específicos.

Empresas autorizadas – Decisão SUPAS nº 1.396/2025

Empresas autorizadas – Decisão SUPAS nº 1.397/2025

CONDIÇÕES

A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.

Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica a renúncia da autorização delegada pela agência.

A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada se for verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da Decisão implicará ainda na aplicação de sanções previstas em resolução específica.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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