SOGIL, de Gravataí (RS), está entre as 22 empresas autorizadas pela ANTT para fretamento

Decisões SUPAS nº 1.396 e nº 1.397, datadas de 25 de setembro de 2025, liberam companhias para atuar no transporte interestadual e internacional por fretamento

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 1º de outubro de 2025, as Decisões SUPAS nº 1.396 e nº 1.397, ambas datadas de 25 de setembro de 2025, que autorizam 22 empresas a prestar o serviço de fretamento rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Entre as autorizadas está a SOGIL – Sociedade de Ônibus Gigante Ltda., fundada em 27 de setembro de 1966 e sediada em Gravataí (RS). Tradicional no transporte urbano e metropolitano da Região Metropolitana de Porto Alegre, a companhia amplia agora sua atuação com a permissão oficial para operar também no segmento de fretamento. O cadastro foi formalizado sob TAF 432307.

As autorizações foram concedidas com base na Resolução ANTT nº 4.777/2015, que regula o fretamento no transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. O regime de fretamento se diferencia do transporte regular por não operar linhas fixas, sendo realizado mediante contrato prévio para grupos específicos.

Empresas autorizadas – Decisão SUPAS nº 1.396/2025

  • AM Transportes e Turismo Ltda. – TAF 519920 – CNPJ 21.193.084/0001-05

  • Aravan Transporte e Fretamento Ltda. – TAF 010612 – CNPJ 62.324.514/0001-50

  • Geovanitur Transportes e Turismo Ltda. – TAF 010613 – CNPJ 33.184.578/0001-02

  • Inova Turismo Ltda. – TAF 010614 – CNPJ 59.145.498/0001-23

  • INV Trip Ltda. – TAF 010615 – CNPJ 62.171.495/0001-79

  • MMTUR Ltda. – TAF 010616 – CNPJ 54.496.298/0001-00

  • Moura Transporte e Turismo Ltda. – TAF 003381 – CNPJ 03.631.960/0001-48

  • Natural Turismo e Negócios Ltda. – TAF 010617 – CNPJ 19.862.888/0001-08

  • SOGIL – Sociedade de Ônibus Gigante Ltda. – TAF 432307 – CNPJ 90.291.436/0001-70

Empresas autorizadas – Decisão SUPAS nº 1.397/2025

  • Barreto & Melo Ltda. – TAF 283472 – CNPJ 04.701.032/0001-75

  • Brayan Tour Ltda. – TAF 010605 – CNPJ 41.918.986/0001-60

  • CVE Empreendimentos Turísticos Ltda. – TAF 284346 – CNPJ 03.951.341/0001-30

  • CBL Transportes e Turismo Ltda. – TAF 010606 – CNPJ 50.061.942/0001-58

  • Larystur Transportes e Turismo Ltda. – TAF 010607 – CNPJ 54.235.477/0001-85

  • Lazer Transportes Ltda. – TAF 000034 – CNPJ 01.768.087/0001-04

  • Maradilha Ferrovias Administração e Serviços Terceirizados Ltda. – TAF 010608 – CNPJ 53.411.267/0001-38

  • Mauricio Hidemi Kuriki Ltda. – TAF 010609 – CNPJ 14.341.430/0001-81

  • Mobilize Soluções em Transportes Ltda. – TAF 010610 – CNPJ 61.084.339/0001-08

  • Santanatur Viagens e Turismo Ltda. – TAF 318335 – CNPJ 05.769.322/0001-13

  • Silvestre de Melo Turismo Ltda. – TAF 005915 – CNPJ 12.627.831/0001-77

  • Transportes Caliman Ltda. – TAF 000768 – CNPJ 05.778.126/0001-05

  • W R Transportes Ltda. – TAF 010611 – CNPJ 29.894.059/0001-52

CONDIÇÕES

A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.

Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica a renúncia da autorização delegada pela agência.

A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada se for verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da Decisão implicará ainda na aplicação de sanções previstas em resolução específica.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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