Companhias deverão seguir a Resolução nº 4.777/2015, que exige viagens em circuito fechado, recadastramento a cada três anos e possibilidade de cassação em caso de irregularidades
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS), publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 29 de setembro de 2025, a Decisão nº 1.386, que autoriza 16 empresas a prestarem o serviço de transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento.
Segundo o ato, assinado pelo superintendente Juliano de Barros Samôr, as empresas estão habilitadas a emitir licenças de viagem a partir da publicação da decisão.
Confira relação das empresas autorizadas pela ANTT (Decisão SUPAS nº 1.386/2025)
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Dos dos Santos Turismo Ltda. — TAF 001991 — CNPJ 30.405.879/0001-12
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Expresso MF Transportes Ltda. — TAF 010595 — CNPJ 33.866.645/0001-60
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Greco Locadora de Veículos Ltda. — TAF 010596 — CNPJ 50.667.707/0001-24
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GTHUR Logística Ltda. — TAF 010597 — CNPJ 02.697.675/0001-67
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JCV Perleberg Transportes Ltda. — TAF 010598 — CNPJ 17.173.724/0001-30
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Jorge Luis Machado dos Santos Ltda. — TAF 005165 — CNPJ 39.777.333/0001-67
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Luiz Gonzaga dos Santos Transportes Ltda. — TAF 002586 — CNPJ 70.332.432/0001-85
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M. Souza Transportes Ltda. — TAF 319410 — CNPJ 09.437.894/0001-56
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Partner Transportes Ltda. — TAF 010599 — CNPJ 61.675.012/0001-00
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Polizeli Turismo e Fretamento Ltda. — TAF 006344 — CNPJ 39.475.502/0001-04
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Pravato Transportes Ltda. — TAF 010600 — CNPJ 17.505.899/0001-05
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STG Fábrica de Material Esportivo Ltda. — TAF 010601 — CNPJ 27.559.945/0001-02
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Stillus Buss Ltda. — TAF 010602 — CNPJ 62.422.653/0001-16
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Ton Tour Transporte e Turismo Ltda. — TAF 010603 — CNPJ 62.682.498/0001-77
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Transportes Bissolotti Ltda. — TAF 010604 — CNPJ 01.794.134/0001-94
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Zanchettur Coletivos Ltda. — TAF 219628 — CNPJ 11.859.102/0001-83
CONDIÇÕES
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica a renúncia da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada se for verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da Decisão implicará ainda na aplicação de sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
