Banco de horas “às escuras” para motoristas de ônibus é invalidado pelo TST em empresas de BH e decisão pode ser seguida em outras regiões
Publicado em: 29 de setembro de 2025
Para Ministro, é inadmissível um sistema que desobriga o empregador de apresentar demonstrativos mensais e abre espaço para extrapolar a limitação constitucional da jornada
ADAMO BAZANI
Por unanime, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a invalidade de uma cláusula sobre banco de horas que foi incluída em acordo coletivo firmado em 2020 pelas empresas de ônibus de Belo Horizonte (MG).
Segundo o TST, para o colegiado, o modelo viola a Constituição por não garantir transparência nem participação efetiva dos trabalhadores no controle da jornada.
Cláusula não previa critérios claros de controle
O TST ainda explica que a ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Os procuradores pediram a anulação de diversas cláusulas firmadas por empresas como Auto Omnibus Nova Suíça Ltda., Salvadora Empresa de Transportes Ltda. e Autobus Transportes Urbanos Ltda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu ganho de causa ao MPT e julgou inválida a cláusula sobre banco de horas.
As viações recorreram ao TST.
TRT mineiro entendeu que a compensação de jornada só pode ser considerada válida se houver critérios claros de controle e fornecimento mensal dos saldos de horas.
Para a Justiça, na prática, a ausência de demonstrativos criava risco de dupla penalização: os trabalhadores já sofriam redução salarial pela flexibilização da jornada e ainda ficavam sem acesso às informações para conferir o banco de horas. O Tribunal Regional também ressaltou que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o sistema compensatório e afeta diretamente a saúde, o lazer e a convivência familiar dos trabalhadores.
Modelo ultrapassa limites da negociação coletiva
No TST, em instância superior, o relator do recurso, ministro Agra Belmonte confirmou a decisão do TRT, classificando o modelo como um banco de horas “às escuras”. Embora a Constituição permita a compensação de jornada por negociação coletiva, o magistrado considerou inadmissível um sistema que desobriga o empregador de apresentar demonstrativos mensais e abre espaço para extrapolar a limitação constitucional da jornada.
O ministro lembrou que acordos e convenções coletivas devem ser prestigiados, mas encontram limites quando direitos fundamentais estão em jogo. Para o colegiado, um banco de horas só é legítimo se garantir participação efetiva dos trabalhadores e acesso transparente às informações.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


