Suzantur (Nova Itapemirim) é condenada por suposta propaganda enganosa por falta de acessibilidade ônibus
Publicado em: 3 de setembro de 2025
Indenização foi fixada em R$ 15 mil, passageira em cadeira de rodas alega que teve que ser carregada para embarcar em ônibus com selo de acessibilidade, mas veículo não dispunha dos equipamentos necessários. Cabe recurso
ADAMO BAZANI
Colaborou Vinícius de Oliveira
A juíza Vanessa Maria Trevisan, da 13ª Vara Cível de Brasília, condenou a Transportadora Turística Suzano Ltda (Nova Itapemirim) por danos morais ocasionado por suposta propaganda enganosa ao pagamento de R$ 15 mil para uma passageira em cadeira de rodas que alega que teve que ser carregada para embarcar em ônibus com selo de acessibilidade, mas não o veículo dispunha dos equipamentos necessários.
Segundo o TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), a usuária comprou uma passagem para o trecho Belo Horizonte-Brasília após consultar o site da empresa.
No portal, a empresa informava expressamente, ainda de acordo com o processo, que “nossos ônibus estão preparados para receber pessoas com necessidades especiais”.
No momento do embarque, a passageira verificou que o veículo exibia o selo internacional de acessibilidade, mas, na realidade, não possuía cadeira de transbordo, rampa ou elevador.
Ainda de acordo pelo processo, a empresa informou que a passageira deveria ser carregada para embarcar no veículo.
Nos autos do processo, é relatado que, durante a viagem de aproximadamente 12 horas e 35 minutos, com três paradas para alimentação e uso de banheiro, a passageira foi obrigada a ser carregada por homens para desembarcar e embarcar novamente no ônibus.
Além disso, a usuária relata que a cadeira de rodas foi despachada no compartimento de bagagens, o que impediu sua locomoção autônoma.
A situação se agravou quando funcionária da empresa teria tentado tomar seu celular de forma agressiva, enquanto a passageira filmava o ocorrido.
No processo, a Nova Itapemirim-Suzantur alegou que o episódio foi fato isolado e que ofereceu à passageira embarque em outro horário e veículo.
A companhia argumentou ainda que a cadeira de transbordo deveria ser fornecida pela rodoviária e que a autora contribuiu para o conflito ao iniciar gravação não autorizada.
A Nova Itapemirim-Suzantur alegou também que o veículo estava em conformidade com a legislação vigente.
Alegou que o ônibus foi fabricado em 2014 e, conforme estabelecido em lei, possui apenas os assentos prioritários, sendo utilizada a cadeira de transbordo como meio de transposição de fronteiras, a qual deve ser mantida à disposição pela própria rodoviária, não estando tal equipamento disponível, naquele momento, no terminal rodoviário em que se iniciou a viagem. Reiterou que o veículo estava em conformidade com a legislação vigente, bem como que a autora deveria ter informado, no momento da aquisição da passagem, acerca da necessidade de um ônibus com acessibilidade específica.
A magistrada rejeitou os argumentos da defesa da empresa de ônibus e destacou, segundo nota do TJDFT ao Diário do Transporte, que a ausência de equipamentos de acessibilidade configura publicidade enganosa.
Segundo a decisão, à qual o Diário do Transporte teve acesso, “a falha na prestação do serviço, ao impedir que a autora exercesse sua locomoção de forma autônoma durante o transporte contratado, configura violação direta ao seu direito à acessibilidade”.
A juíza ressaltou que o dever de garantir acessibilidade é imposto por lei de forma objetiva e independe de solicitação prévia. Ou seja, todos os ônibus deveriam ser acessíveis e não somente o “próximo veículo”.
A sentença determinou que a conduta da passageira ao tentar registrar a situação, gravando e fotografando pelo celular, foi plenamente legítima, constituindo exercício regular de direito para resguardar prova da falha na prestação do serviço. A tentativa de subtrair o aparelho celular foi considerada pela juíza desproporcional e violadora dos direitos da personalidade da passageira.
Cabe recurso da decisão.
O Diário do Transporte procurou a Nova Itapemirim-Suzantur.
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Veja a sentença na íntegra:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Colaborou Vinícius de Oliveira



Que eu me lembre é bem comúm ônibus rodoviários trazerem esse selo colado no parabrisa, mesmo eles não possuindo o elevador especial (que é um equipamento bem recente nos rodoviários).
Tem que ser assim mesmo colocar pocando nessa empresa que não presta um bom serviço
Estou com pena da Sazantur, esses advogados não conseguem ganhar uma causa de acessibilidade, imagina que vão reverter a transição pra águia branca. (Obs. Não estou dizendo que a empresa tem razão nos casos).
Todos ônibus da série vinte mil não tem elevador dependendo da rodoviária não tem essa cadeira de acessibilidade tem que ser a que cabem dentro do ônibus de três rodinha eu apoio a passageira nessa questão
SEMPRE TEM UM LIXO PRA FALAR DE ALGO QUE DESCONHECE
NÃO DÁ PRA ENTENDER A JUSTIÇA ,SE O CARRO NÃO TIVER ESTE SELO A ANTT MULTA,MESO CARRO NÃO TENDO AQUELA CADEIRA QUE ERGUE O CADEIRANTE, É OBRIGATÓRIO PELA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE TER ESTE SELO E TER DUAS POLTRONAS COM CAPAS NA CABECEIRA NA COR AMARELA INDICANDO ESTA ASSESSIBILIDADE.ISSO NÃO VAI DAR EM NADA.ESSE CARRO DEVIDO AO ANO NÃO TEM CADEIRA COM ELEVADOR,MAS SIM O SELO E A POLTRONA SINALIZADA.