Cobrança de INSS sobre vale-transporte tem decisões contrárias na Justiça, mas Carf faz ressalva sobre não recolhimento de 6%. STF vai analisar
Publicado em: 27 de agosto de 2025
Suprema corte já classificou julgamento de processo como de repercussão geral, ou seja, o que for decidido pelos 11 ministros terá de ser seguido por todos. Setor de transportes está preocupado
ADAMO BAZANI
A incidência de contribuições de caráter previdenciário, como INSS e FGTS, sobre benefícios trabalhistas, a exemplo do Vale-Transporte e Vale-Alimentação não deve existir, sendo, inclusive, inconstitucional.
Ao menos é o que diz a maior parte das decisões judiciais sobre o tema. Mas a cobrança pode passar a ocorrer, o que é visto com preocupação por empresas empregadoras, por trabalhadores e pelo setor de transportes porque o STF (Supremo Tribunal Federal) julga um caso de uma empresa de Santa Catarina contra a União. Entre as preocupações estão o aumento dos encargos dos empregadores com consequente ampliação da informalidade e o esvaziamento do vale-transporte, logo, uma das principais fontes de custeio dos serviços de ônibus, trens e metrôs.
Como mostrou o Diário do Transporte, a Suprema Corte já classificou julgamento de processo como de repercussão geral, ou seja, o que for decidido pelos 11 ministros terá de ser seguido por todos. Especialistas ouvidos pela reportagem são contrários à cobrança. O DIÁRIO DO TRANSPORTE VAI CONTINUAR ACOMPANHANDO E DEBATENDO O ASSUNTO E JÁ ESTÁ EM CONTATO COM MAIS ESPECIALISTAS E VAI DIVULGAR ENTREVISTAS AO LONGO DA SEMANA. A PRIMEIRA VOCÊ PODE CONFERIR NESTE LINK ABAIXO:
Relembre:
Entre as decisões contrárias a este tipo de incidência foi do juiz federal substituto Jonathas Celino Paiola, da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP).
O magistrado atendeu parcialmente uma empresa que pedia a suspensão das exigências das contribuições previdenciárias, e do Sistema S sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de empregados afastados por acidente ou doenças.
A empresa também pediu que fossem livres destes tributos o aviso prévio indenizado; auxílio-creche e bolsa-estágio; salário-família; salário-maternidade; vale-transporte e vale-refeição que foram descontados dos trabalhadores (6%) e planos de saúde e odontológico com contraprestação.
O magistrado entendeu que o artigo 195 da Constituição destaca que o que não for pagamento pelo trabalho em si (salários, freelancer, empreitada) e forma verba para ressarcir um gasto, com o dos transportes, não deve ter contribuição previdenciária.
“Portanto, a incidência das contribuições pressupõe que a verba tenha natureza salarial, ou seja, que seja uma contraprestação pelo serviço prestado ou pelo tempo à disposição do empregador. Verbas de natureza indenizatória ou compensatória, que não visam retribuir o trabalho, não compõem a base de cálculo das referidas contribuições”, diz a decisão.
Em Recurso Especial Repetitivo, no Tema 1174, em acórdão publicado em 26 de agosto de 2024, a Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou o entendimento de que não deve haver a incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos de caráter indenizatório, que é justamente a natureza do vale-transporte.
A tese final foi a seguinte: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
Recurso repetitivo é um instrumento pelo qual, ao julgar um único caso selecionado por amostragem, o STJ pode definir uma tese jurídica que será aplicada a todos os demais processos com a mesma questão de direito em trâmite no Brasil.
Entretanto, ao analisar uma questão sobre incidência de contribuições previdenciárias sobre benefícios trabalhistas, a 2ª Turma da Carf (Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) definiu em abril de 2025, por maioria de 6 votos a 2, que o INSS deve ser cobrado sobre os valores pagos pelo vale-transporte caso o empregador não desconte o mínimo obrigatório de 6% do salário básico do empregado.
Segundo entendimento da câmara, o não recolhimento descaracteriza o que a lei estipula para vale-transporte e transforma o valor em salário, memo que indireto e, portanto, sujeito à contribuição previdenciária.
A fiscalização entendeu que a Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, não foi seguida e por não descontar os 6% dos funcionários, acabou gerando salários indiretos.















ENTENDA:
O processo foi movido contra a União pela empresa Prosul – Projetos Supervisão e Planejamento Ltda., de Santa Catarina, que atua na área de Estudos, Projetos e Gerenciamento de obras de grande porte.
Segundo a Prosul, os valores descontados no salário do trabalhador sobre o vale-transporte e auxílio-alimentação não configuram remuneração, ganho,ou salário. A empresa alega que estes valores tão somente ressarcem o empregador pelo adiantamento dos benefícios aos funcionários, por isso, não deveriam ser submetidos a contribuições e impostos que incidem sobre remuneração.
A ampliação de custos de transportes seria indireta, uma vez que diminuiria uma carga tributária em cascata sobre o benefício previsto em lei federal, desde 1985, e que se tornou obrigatório desde 1987.
A matéria chegou ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da Quarta Região) negou o pedido da empresa, entendendo que estes descontos e ressarcimentos não são salários em si, mas não deixam de ser remuneração ao trabalhador, devendo, portanto, incidirem os tributos e contribuições correspondentes.
Para recorrer ao Supremo, a Prosul alegou que se trata de decisão que interfere sobre o custeio do transporte público, classificado como Direito Social, portanto, previsto na Constituição, e que a cobrança é inconstitucional levando em conta o real significado do conceito de “rendimentos do trabalho”.
O STF acolheu (recebeu) a ação, mas não fechou entendimento.
Para classificar como repercussão geral, aceita depois pelos demais ministros, o relator do processo, ministro André Mendonça, diz que que o STF não fixou normas sobre o que deve estar na incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos trabalhadores para custeio de benefícios, como os vales-transportes e refeições.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

