Tocantins Transporte e Turismo tem regularização administrativa da linha Peixoto de Azevedo (MT) – Palmas (TO) aprovada pela ANTT

Decisão da Diretoria Colegiada inclui emissão do Termo de Autorização nº TOMT0113005, abrangendo 48 seções em Mato Grosso, Tocantins e Pará

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deliberou por aprovar a regularização administrativa da linha Peixoto de Azevedo/MT – Palmas/TO, operada pela Tocantins Transporte e Turismo Ltda. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2025, por meio da Deliberação nº 284, de 15 de agosto de 2025.

A empresa, com sede em Palmas (TO), opera sob o nome fantasia Tocantins, e foi aberta em 22 de dezembro de 1981.

Com a aprovação, a empresa recebeu o Termo de Autorização de Serviço Regular (TAR) nº TOMT0113005, que assegura a prestação do transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob o regime de autorização. O documento contempla 48 seções conectando cidades do Mato Grosso, Tocantins e Pará, como Confresa, Caseara, Santana do Araguaia, Paraíso do Tocantins, Vila Rica e Divinópolis do Tocantins.

Condições da autorização

A validade do TAR depende da renúncia da empresa a pretensão judicial relacionada à operação da linha. A Tocantins Transporte e Turismo deverá ainda iniciar os serviços em até 30 dias da vigência do termo, prazo prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa aceita pela ANTT.

Caso descumpra as condições, a empresa poderá ter o TAR revogado. A Agência também reforça que a operação é restrita às seções expressamente listadas, sendo vedada a exploração de outros mercados.

Trechos abrangidos

Entre os principais trechos autorizados estão:

* Peixoto de Azevedo/MT – Palmas/TO

* Caseara/TO – Santana do Araguaia/PA

* Confresa/MT – Paraíso do Tocantins/TO

* Palmas/TO – Vila Rica/MT

* Monte Santo do Tocantins/TO – São José do Xingu/MT

Ao todo, as 48 seções ampliam a cobertura da empresa em um eixo estratégico que conecta municípios do Norte do Mato Grosso, do Tocantins e do Sul do Pará, reforçando a oferta de transporte interestadual na região.

 

Íntegra da Deliberação nº 284, de 15 de agosto de 2025

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – DIRETORIA COLEGIADA

DELIBERAÇÃO Nº 284, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ – 103, de 11 de agosto de 2025, em concordância com a Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e no que consta do processo nº 50505.013094/2025-31, delibera:

Art. 1º Deferir o requerimento da Tocantins Transporte e Turismo Ltda., CNPJ nº 00.018.127/0001-38, para a regularização administrativa da linha Peixoto de Azevedo/MT – Palmas/TO e suas seções, conforme disposto na Súmula nº 4, de 16 de junho de 2020.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização de Serviço Regular – TAR nº TOMT0113005 à Tocantins Transporte e Turismo Ltda., CNPJ nº 00.018.127/0001-38, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Peixoto de Azevedo/MT – Palmas/TO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Deliberação.

Art. 3º Condicionar a validade do TAR nº TOMT0113005 à comprovação da renúncia à pretensão formulada no processo judicial.

Art. 4º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas no caput importará na revogação do TAR.

Art. 5º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam no TAR delegado à autorizatária.

Art. 6º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 7º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução nº 6.033, de 2023.

Art. 8º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – Supas deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 9º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos art. 29, 35 e 38 da Resolução nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 10. A não observância do disposto nesta Deliberação poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO

Diretor-Geral em exercício – ANTT

Conforme publicado no DOU de 26/08/2025

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Samuel disse:

    Ela num sabe onde tá entrando não

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