Espelhos retrovisores de ônibus e microônibus em produção a partir de outubro de 2025 têm de obedecer novas regras do Contran
Publicado em: 21 de abril de 2025
Para veículos já produzidos e registrados, normas já estão valendo desde 2022; objetivo é aumentar a visibilidade do condutor e reduzir os pontos cegos
ALEXANDRE PELEGI
A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 966, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores de veículos, vai afetar todos os ônibus, microônibus, caminhões, caminhões tratores e motorhome em produção a partir de 18 de outubro de 2025.
O objetivo da resolução é definir as especificações para os dispositivos que permitem a observação da área adjacente ao veículo não visível por visão direta, ou seja, a redução dos pontos cegos. Importante mencionar que a medida afetará também os veículos utilizados para o transporte escolar.
Para projetos que receberam o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 18 de outubro de 2022, a exigência já é válida desde essa data.
A Resolução também prevê a possibilidade de aceitação de inovações tecnológicas não contempladas nos requisitos técnicos, desde que sua eficácia seja comprovada por meio de estudos técnicos, certificação ou legislação internacional reconhecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
REQUISITOS
Só para lembrar, um veículo da categoria M2 é para o transporte de passageiros com mais de oito assentos além do condutor, e peso bruto total não superior a 5 toneladas – micro-ônibus e vans para o transporte escolar.
Já um veículo da categoria M3 é para o transporte de passageiros com mais de oito assentos além do condutor, e peso bruto total superior a 5 toneladas – ônibus para transporte público.
Número Mínimo Obrigatório de Espelhos:
Espelhos retrovisores externos principais (Classe II): Obrigatórios, sendo um do lado do condutor e um do lado do passageiro.
Espelhos retrovisores externos principais pequenos (Classe III): Não autorizado para as categorias M2 e M3.
Espelho interno (Classe I): Facultativo (sem requisitos relativos ao campo de visão).
Espelho externo grande angular (Classe IV): Facultativo, um do lado do condutor e/ou um do lado do passageiro.
Espelho externo de aproximação (Classe V): Facultativo, um do lado do condutor e um do lado do passageiro, ambos devendo ser montados a pelo menos 2 m acima do solo.
Espelho frontal (Classe VI): Facultativo, devendo ser montado a pelo menos 2 m acima do solo.
Posição de Instalação:
Os espelhos devem ser colocados de maneira a permitir ao condutor, na posição normal de condução, obter uma visão clara da estrada à retaguarda e à frente dos lados do veículo.
O espelho externo do lado do condutor deve ficar situado de modo que o ângulo entre o plano vertical longitudinal médio do veículo e o plano vertical que passa pelo centro do espelho e pelo centro da linha reta de 65 mm que une os pontos oculares do condutor não exceda 55º.
Os espelhos não devem ficar salientes em relação à carroçaria do veículo mais do que o necessário para satisfazer os requisitos relativos ao campo de visão.
Campos de Visão:
Os campos de visão específicos são definidos para cada classe de espelho:
Classe II (externo principal):
Lado do condutor: Deve permitir ver uma área de estrada plana e horizontal com 5 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se por 30 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte. Além disso, visibilidade sobre uma área de 1 m de largura a partir de 4 m à retaguarda dos pontos oculares.
Lado do passageiro: Deve permitir ver uma área de estrada plana e horizontal com 5 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do passageiro, estendendo-se por 30 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte. Além disso, visibilidade sobre uma área de 1 m de largura a partir de 4 m à retaguarda dos pontos oculares.
É importante notar que estas são as principais exigências para veículos M2 e M3.
INFRAÇÃO GRAVE
O descumprimento do disposto na Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, às sanções previstas nos incisos IX e X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). De acordo com o CTB, no caso do inciso IX, a infração ocorre quando o condutor conduz o veículo sem o equipamento obrigatório (espelhos retrovisores), ou quando este estiver ineficiente ou inoperante. Já o inciso X, o condutor comete infração quando o retrovisor, embora presente, não esteja de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. Ambas as infrações são consideradas graves.
VEÍCULOS ESCOLARES
Sobre o caso específico do transporte escolar, uma outra resolução do CONTRAN, também de 2022, de nº 924, consolida as normas sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamentos do tipo câmera-monitor ou outros dispositivos equivalentes em veículos destinados ao transporte coletivo de escolares.
As novas regras estão valendo a partir de 1º de janeiro de 2024, para novos projetos de veículos produzidos ou importados com primeiro registro de Marca/Modelo/Versão a partir de 2022.
Já a partir de 1º de janeiro de 2026, para todos os veículos em produção e para todos os veículos em circulação não abrangidos pela primeira etapa.
Os retrovisores devem ter uma área mínima de 69 cm², um espelho grande o suficiente para comportar um círculo de 7,8 cm de diâmetro, e a imagem exibida no retrovisor deve ser adaptada à altura das crianças.
A Resolução também estabelece a obrigatoriedade de equipamentos como luzes de frenagem de emergência, dispositivos de alerta de frenagens bruscas e repetidores de seta nos retrovisores ou para-lamas.
Para vans, ônibus e caminhões, o controle de estabilidade (obrigatório para veículos de passageiros desde o início de 2024) passou a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2025.
LEIA ABAIXO AS DUAS RESOLUÇÕES CONTRAN:




Seria muito bom , uma lei assim !
Espelho retrovisor do lado esquerdo sem lente espelho normal , espelho retrovisor do lado direito com lente de aumento ampliando o campo de visão, assim é possível ver as portas do mesmo lado e a calçada.
Segurança para o embarque e desembarque dos passageiros !!!