ANTT indefere pedidos de operação conjunta da Rápido Federal em rotas com destino a Salvador/BA
Publicado em: 6 de março de 2025
Decisões da Agência negam solicitações da empresa para ligação de cidades baianas à capital no estado
ALEXANDRE PELEGI
A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) indeferiu dois pedidos de operação conjunta da Rápido Federal Viação, empresa de ônibus que pertence ao Grupo Guanabara. As decisões, de números 302 e 304, de 26 de fevereiro de 2025, foram publicadas nesta quinta-feira, 06 de março, no Diário Oficial da União.
A Decisão SUPAS nº 302 indeferiu o pedido da Rápido Federal para realizar operação conjunta da linha Goiânia/GO – Salvador/BA, prefixo nº GOBA0104050, com a linha intermunicipal Salvador/BA – luis eduardo magalhães/BA, via Barreiras/BA, no trecho de Salvador/BA para Luis Eduardo Magalhães/BA.
Já a Decisão SUPAS nº 304 também indeferiu o pedido da mesma empresa para realizar operação conjunta da linha Brasília/DF – Salvador/BA, prefixo nº DFBA0104013, com a linha intermunicipal Salvador/BA – Bom Jesus da Lapa/BA, via Ibotirama/Sítio do Mato, no trecho de Bom Jesus da Lapa/BA para Salvador/BA.
As decisões foram tomadas em conformidade com diversos artigos de resoluções da ANTT, incluindo o art. 3º e o inciso XV do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818/2018, e o inciso III do art. 29 e inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976/2022. As decisões também consideraram o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que regulamenta a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob o regime de autorização.
Ambas as decisões entraram em vigor na data de sua publicação e foram assinadas por Anderson Lousan do Nascimento Poubel, Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da ANTT. Os detalhes dos processos administrativos correspondentes são o nº 50505.011228/2025-89 para a Decisão 302 e o nº 50505.011220/2025-12 para a Decisão 304.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

