Grupo da Viação Juína entra em recuperação judicial com dívidas de R$ 67,3 milhões

Se não apresentarem um plano em 60 dias, companhias podem ter falência decretada pela Justiça

ADAMO BAZANI

Colaborou Yuri Sena

O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, do TJMT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso), aprovou pedido de recuperação judicial do Grupo da Viação Juína. A decisão de 09 de dezembro de 2024 foi publicada pelo sistema da Justiça nesta terça-feira, 28 de janeiro de 2025.

A partir de agora, da publicação, se não apresentarem um plano em 60 dias, as companhias podem ter falência decretada pela Justiça.

Integram o grupo as seguintes empresas: Viação Juína Ltda (CNPJ/ME. 04.017.029/0001-37), TIM Transportes Irmãos Machado Ltda (CNPJ/ME 20.277.202/0002-73) e Expresso Juína Ltda (CNPJ/ME09.567.542/0001-15). O conglomerado foi criado pelo empresário Daniel Pereira Machado e pela esposa, Neusair de Souza Pereira.

O grupo econômico alegou prejuízos operacionais e, até o momento, acumula dívidas de R$ 67,3 milhões (R$ 67.324.450,75).

Entre as justificativas apresentadas para o déficit econômico está a contratação de empresas de fretamento por parte da Agência de Regulação dos Serviços Públicos (Ager), do Estado de Mato Grosso, para operar linhas regulares intermunicipais a título precário, em 2019.

Os efeitos da pandemia covid-19 sobre a demanda de passageiros são outras alegações.

Más condições de rodovias, que aumentam quebras de veículos e aumentam o consumo de diesel e desgaste de pneus, além da fiscalização “insuficiente” contra o transporte clandestino também foram apontados como fatores que agravaram as dificuldades financeiras.

Com o início da recuperação judicial, ficam suspensas ações e execuções contra as empresas do Grupo Juína bem como apreensões de ônibus e outros bens de capital.

Na decisão, o magistrado destacou que as empresas prestam serviços essenciais e que ônibus e caminhões são fundamentais para a execução das atividades, não podendo, assim, ser retidos.

“Logo, considerando que os bens indicados na exordial, de acordo com o laudo de constatação, são empregados diretamente na atividade produtiva, compreendo que a declaração de essencialidade é a medida que se impõe, porquanto a sua ausência comprometeria o objetivo central da lei de recuperação judicial, isto é, o soerguimento do devedor. Tornando-se, assim, vedado, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial dos bens indicados no laudo”diz trecho da decisão.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Colaborou Yuri Sena

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Comentários

Comentários

  1. Rubens disse:

    É sempre assim! Exploram o mercado, vão se capitalizando, investindo em outras atividades, e quando já estão satisfeitos entram em recuperação judicial.

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