Eletromobilidade

EM PRIMEIRA MÃO: Nunes sanciona PL de Milton Leite sobre poluição por ônibus, mas veta volta de frota nova a diesel

Viações, a partir de agora, têm 90 dias para apresentarem necessidade de infraestrutura nas garagens para ENEL ou COMGÁS

ADAMO BAZANI

O prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, sancionou o PL 825/24, de autoria do ex-presidente da Câmara, Milton Leite, sobre eletrificação da frota de ônibus, mas vetou a possibilidade de compra de 50% da nova frota de coletivos a diesel.

A sanção foi publicada nesta quinta-feira, 16 de janeiro de janeiro de 2025, e o PL ser torna a lei 18.225, de 15 de janeiro de 2025.

Desde 17 de outubro de 2022, a SPTrans (São Paulo Transporte), que gerencia os transportes da cidade, proíbe as empresas de comprar modelos a diesel e, da forma como foi sancionada a lei, vão continuar sendo impedidas disso.

Nas razões do veto, Ricardo Nunes diz que artigo 5º do projeto de Milton Leite apresenta um retrocesso e agravamento da situação de saúde pública do munícipio, mantendo a níveis elevados a exposição da população a poluentes como dióxido de carbono (CO₂), material particulado (MP) e óxidos de nitrogênio (NOx).

Na prática, com a sanção como ocorreu, que muda é que a partir de agora, as viações têm 90 dias para apresentarem necessidade de infraestrutura nas garagens para ENEL ou COMGÁS, para os modelos elétricos ou a gás.  A partir da entrega da relação destas necessidades, a ENEL e a COMGÁS terão mais 90 dias para elaborarem os projetos. Mas não há um prazo estipulado para finalizar as obras e intervenções.

As metas de redução de poluição ficam da seguinte maneira: até 2038 para zerar as emissões totais de dióxido de carbono (CO2) e de diminuição, no mínimo, de 95% (noventa e cinco por cento)  também até 2038, tanto de material particulado como de óxidos de nitrogênio (NOx), em relação aos parâmetros de 2016, quando a frota era mais poluente, com mais modelos de padrão Euro 3 em circulação e algumas unidades Euro 5.

Para o prefeito, a proposta de permitir 50% de modelos a diesel colocaria a população ao contato maior com estes poluentes por pelo menos mais 10 anos, que é a idade máxima da frota dos coletivos.

Segundo informações das áreas técnicas do Executivo, o artigo 5º da propositura apresenta um retrocesso e agravamento da situação de saúde pública do munícipio, mantendo a níveis elevados a exposição da população a dióxido de carbono (CO₂), material particulado (MP) e óxidos de nitrogênio (NOx). MP e NOx são os principais responsáveis por problemas relacionados à irritação de vias respiratórias, além de serem agentes indutores de asma, bronquite crônica, doenças pulmonares obstrutivas crônicas (DPOC) e aumentarem significativamente o risco de ataques cardíacos e derrames. Mesmo que por período curto, a autorização de reentrada em circulação dos ônibus a combustão impõe a continuidade destes veículos na frota por, no mínimo, 10 (anos), poluindo e prejudicando a saúde dos munícipes, especialmente os mais vulneráveis, ampliando desigualdades estruturais e impondo um alto custo social para esta grave negligência ambiental.

Assim, a previsão do Art. 5º resultará em prejuízo, ao permitir o ingresso de metade da frota de veículos com propulsores abastecidos com combustíveis fósseis, inclusive o diesel, resultando em prejuízos significativos à saúde da população e, em consequência, ao erário público, devido à pressão significativa e evitável sob o Sistema Único de Saúde municipal.

Nunes também vetou a parte do PL de Milton Leite que impunha um prazo de 180 dias para regulamentar a lei por entender que a imposição viola o princípio de separação dos poderes executivo (Prefeitura) e legislativo (Câmara Municipal).

Por sua vez, o artigo 6º, ao determinar que a lei deverá ser regulamentada em até 180 dias, acaba por violar o princípio da separação dos Poderes, insculpido no artigo 6º, caput, da Lei Orgânica.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto aos artigos 5º e 6º do Projeto de Lei nº 825/24, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

VEJA AS DIFERENÇAS ENTRE A LEI PUBLICADA E O PROJETO DE LEI

 A LEI

LEI Nº 18.225, DE  15  DE  JANEIRO  DE  2025

(Projeto de Lei nº 825/24, do Vereador Milton Leite – UNIÃO)

 

Dispõe sobre a alteração do caput do art. 50 e os incisos III e IV do § 6º do mesmo dispositivo da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 50 e os incisos III e IV do § 6º do mesmo dispositivo da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. A partir do ano de 2018, os operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus, integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, devem promover a redução progressiva das emissões de dióxido de carbono (CO2) de origem fóssil e de poluentes tóxicos emitidos na operação de suas respectivas frotas, por meio da utilização gradual de combustíveis e tecnologias mais sustentáveis, baseados em fontes energéticas mais limpas.

……………………………………………………………………………………….

  • 6º …………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………….

III – os lotes de veículos substitutos de cada operadora devem ser compostos, obrigatoriamente, por unidades novas, dotadas de propulsores e/ou combustíveis de menor impacto poluidor do que os veículos convencionais substituídos, de modo a garantir reduções graduais e significativas na emissão de poluentes, culminando com a redução, no ano de 2038, de 100% (cem por cento) das emissões totais de dióxido de carbono (CO2) de origem fóssil, relativamente às emissões totais das frotas, no ano base de 2016, para os veículos de cada um dos respectivos sistemas;

IV – até o ano de 2038, deverá haver uma redução mínima de 95% (noventa e cinco por cento) tanto de material particulado como de óxidos de nitrogênio (NOx), em relação ao total de emissões totais das frotas, no ano de 2016, para os veículos de cada um dos respectivos sistemas;

………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Para fins de cumprimento das metas de redução de emissões estabelecidas na Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da promulgação desta Lei, os operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo deverão apresentar para a empresa detentora da concessão de energia elétrica de São Paulo os projetos contendo suas respectivas necessidades de infraestrutura de carregamento das baterias dos veículos elétricos. No mesmo prazo, os operadores que optarem pelo sistema de energia a gás deverão apresentar seus projetos para as concessionárias do serviço de distribuição de gás, contendo suas respectivas necessidades de infraestrutura de carregamento dos veículos movidos a gás.

Parágrafo único. A empresa detentora da concessão de energia elétrica de São Paulo e as concessionárias do serviço de distribuição de gás terão o prazo de até 90 (noventa) dias para aprovar o projeto apresentado pelos operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, nos termos do caput deste artigo.

Art. 3º A empresa detentora da concessão de energia elétrica deverá providenciar a infraestrutura para carregamento da bateria dos veículos elétricos, nos locais a serem indicados pelo Município de São Paulo e com capacidade compatível com a necessidade do carregamento.

Parágrafo único. A concessionária deverá providenciar as instalações dentro da demanda e dos prazos estabelecidos pela municipalidade, em conformidade, ainda, com os projetos apresentados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.

Art. 4º As empresas concessionárias do serviço de distribuição de gás deverão providenciar a infraestrutura para o funcionamento dos veículos movidos a gás, nos locais a serem indicados pelo Município de São Paulo e com capacidade compatível com a necessidade do funcionamento do serviço.

Parágrafo único. A concessionária deverá providenciar as instalações dentro da demanda e dos prazos estabelecidos pela municipalidade, em conformidade, ainda, com os projetos apresentados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2025, 471º da fundação de São Paulo.

 

  • RICARDO NUNES
  • PREFEITO

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

 

O PROJETO DE LEI

(PROJETO DE LEI Nº 825/24) (VEREADOR MILTON LEITE – UNIÃO)

Dispõe sobre a alteração do caput do art. 50 e os incisos III e IV do § 6º do mesmo dispositivo da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara, em sessão de 18 de dezembro de 2024, decretou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 50 e os incisos III e IV do § 6º do mesmo dispositivo da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. A partir do ano de 2018, os operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus, integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, devem promover a redução progressiva das emissões de dióxido de carbono (CO2) de origem fóssil e de poluentes tóxicos emitidos na operação de suas respectivas frotas, por meio da utilização gradual de combustíveis e tecnologias mais sustentáveis, baseados em fontes energéticas mais limpas. ……………………………………………………………………………………………………………….

  • 6º ………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………….

III – os lotes de veículos substitutos de cada operadora devem ser compostos, obrigatoriamente, por unidades novas, dotadas de propulsores e/ou combustíveis de menor impacto poluidor do que os veículos convencionais substituídos, de modo a garantir reduções graduais e significativas na emissão de poluentes, culminando com a redução, no ano de 2038, de 100% (cem por cento) das emissões totais de dióxido de carbono (CO2) de origem fóssil, relativamente às emissões totais das frotas, no ano base de 2016, para os veículos de cada um dos respectivos sistemas;

IV – até o ano de 2038, deverá haver uma redução mínima de 95% (noventa e cinco por cento) tanto de material particulado como de óxidos de nitrogênio (NOx), em relação ao total de emissões totais das frotas, no ano de 2016, para os veículos de cada um dos respectivos sistemas; ……………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 2º Para fins de cumprimento das metas de redução de emissões estabelecidas na Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da promulgação desta Lei, os operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo deverão apresentar para a empresa detentora da concessão de energia elétrica de São Paulo os projetos contendo suas respectivas necessidades de infraestrutura de carregamento das baterias dos veículos elétricos. No mesmo prazo, os operadores que optarem pelo sistema de energia a gás deverão apresentar seus projetos para as concessionárias do serviço de distribuição de gás, contendo suas respectivas necessidades de infraestrutura de carregamento dos veículos movidos a gás.

Parágrafo único. A empresa detentora da concessão de energia elétrica de São Paulo e as concessionárias do serviço de distribuição de gás terão o prazo de até 90 (noventa) dias para aprovar o projeto apresentado pelos operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, nos termos do caput deste artigo.

Art. 3º A empresa detentora da concessão de energia elétrica deverá providenciar a infraestrutura para carregamento da bateria dos veículos elétricos, nos locais a serem indicados pelo Município de São Paulo e com capacidade compatível com a necessidade do carregamento.

Parágrafo único. A concessionária deverá providenciar as instalações dentro da demanda e dos prazos estabelecidos pela municipalidade, em conformidade, ainda, com os projetos apresentados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.

Art. 4º As empresas concessionárias do serviço de distribuição de gás deverão providenciar a infraestrutura para o funcionamento dos veículos movidos a gás, nos locais a serem indicados pelo Município de São Paulo e com capacidade compatível com a necessidade do funcionamento do serviço.

Parágrafo único. A concessionária deverá providenciar as instalações dentro da demanda e dos prazos estabelecidos pela municipalidade, em conformidade, ainda, com os projetos apresentados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.

Art. 5º Excepcionalmente, durante o prazo de implantação dos projetos, a substituição total de veículos observará a admissão máxima de até 50% (cinquenta por cento) de veículos equipados com propulsores e/ou combustíveis que apresentem menor impacto poluidor em comparação com os veículos convencionais substituídos, independente da tecnologia.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 18 de dezembro de 2024.

MILTON LEITE Presidente

PL PODERIA PASSAR BATIDO:

 

O PL do presidente da Câmara poderia passar desapercebido se não fosse o Diário do Transporte a revelar o caso na noite de um sábado, em 07 de dezembro de 2024.

*Veja a cronologia:*

*03 de dezembro de 2024*: Milton Leite apresentou o PL 825/2024, que altera as metas de poluição pelos ônibus da cidade de São Paulo determinadas na Lei 16.802, de 17 de janeiro de 2018, conhecida como Lei de Mudanças Climáticas. A lei de 2018 já é uma alteração de outra lei, de 2009 (Lei nº 14.933/2009);

*04 de dezembro de 2024*: Num tempo recorde, menos de 24 horas depois da apresentação, o PL 825/2024, já tinha sido aprovado por quatro Comissões da Câmara e, em primeira votação em Plenária;

*07 de dezembro de 2024*: Uma noite de sábado, o Diário do Transporte revelou o Projeto, que até então não era de conhecimento do grande público;

*09 de dezembro de 2024*: Depois da repercussão da notícia pelo Diário do Transporte, houve a primeira audiência pública na parte da tarde. Em seguida, na parte da noite, foi apresentado uma segunda versão de texto;

*16 de dezembro de 2024*: Ocorreu uma segunda audiência pública. Na ocasião, foi lida uma terceira versão de texto;

*17 de dezembro de 2024*: A redação mais recente é debatida na Sessão Plenária, no fim da noite, mas não é votada. Milton Leite defendeu a volta da compra de modelos a diesel para renovar a frota da cidade enquanto não há infraestrutura para os elétricos. Pela proposta de Milton Leite, 50% da frota nova poderão ser a diesel. A cidade terá, de acordo com Milton Leite, em 2025, 3,5 mil coletivos vencidos. Pelo novo projeto, 1750 poderão ser a diesel.

*18 de dezembro de 2024*: É aprovada, em segunda votação, a última versão, em forma de substitutivo, do texto do PL 825/2024, com a possibilidade de 50% da frota comprada pelas viações sejam compostos por ônibus a diesel. As empresas de ônibus terão 90 dias para mandarem os projetos de adequação das garagens para que a COMGÁS, no caso dos modelos a Gás Natural, e a ENEL, no caso dos elétricos, definam a infraestrutura para estes veículos. ENEL e COMGÁS terão outros 90 dias para responderem às empresas. O prazo de 20 anos para as viações zerarem as emissões de gás carbônico e as metas intermediárias para a redução de poluentes não tiveram alteração neste terceiro texto em relação ao segundo. Já a primeira redação previa 30 anos. Este prazo conta desde 2018, data da lei alterada, e as metas devem ser sobre os padrões de poluição de 2016, quando circulavam mais modelos a diesel Euro 3 na cidade, que emitiam mais poluentes.

votos dos vereadores das comissões que em conjunto, por maioria, aprovaram a proposta:

CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART

Contra:

Ver. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)

A favor:

Ver. DR. MILTON FERREIRA (PODE)

Ver. MARCELO MESSIAS (MDB)

Ver. RICARDO TEIXEIRA (UNIÃO)

Ver. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS)

Ver. THAMMY MIRANDA (PSD)

Ver. XEXÉU TRIPOLI (UNIÃO)

POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA, MEIO AMB.

Contra:

Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)

A favor:

Ver. ARSELINO TATTO (PT)

Ver. DANILO DO POSTO DE SAÚDE

Ver. FABIO RIVA (MDB)

Ver. MARLON LUZ (MDB)

Ver. RODRIGO GOULART (PSD)

Ver. RUBINHO NUNES (UNIÃO)

TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA:

Contra:

Ver. LUANA ALVES (PSOL)

A favor:

Ver. SENIVAL MOURA (PT)

Ver. ADILSON AMADEU (UNIÃO)

Ver. CARLOS BEZERRA JR. (PSD)

Ver. DR. NUNES PEIXEIRO (MDB)

FINANÇAS E ORÇAMENTO

Contra:

Não houve voto contrário nesta Comissão.

A favor:

Ver. DR. ADRIANO SANTOS (PT)

Ver. ISAC FÉLIX (PL)

Ver. PAULO FRANGE (MDB)

Ver. RUTE COSTA (PL)

Ver. SIDNEY CRUZ (MDB)

A principal justificativa de Milton Leite no projeto é que frota atual precisa ser renovada e não há infraestrutura suficiente para ampliação da quantidade de ônibus de elétricos.

O ano de 2024 termina com menos de 4% de ônibus não poluentes na cidade de São Paulo.

São apenas 391 ônibus movidos a eletricidade, dos quais, 201 trólebus, que estão há vários anos operando, e 290 a bateria. A frota total de ônibus municipais é de cerca de 13 mil coletivos.

Em 2021, a prefeitura colocou em seu plano de metas que, até o final de 2024, seriam cerca de 2,6 mil elétricos rodando, ou 20% de toda a frota.

Além de possibilitar a volta da compra de ônibus a diesel, o PL 825/2024 estipula que 90 dias após a publicação da lei, as empresas de ônibus devem entregar para a ENEL ou para a COMGÁS as demandas de infraestrutura nas garagens para modelos elétricos ou a gás. Depois de receberem a descrição das necessidades pelas empresas de ônibus, a ENEL ou COMGÁS devem entregar os projetos até 90 dias. Mas não há prazo estipulado para o fim das obras (ou seja, enquanto tiverem essas obras em execução, as viações poderão ir colocando ônibus a diesel novos no sistema, desde que até 50% da frota nova). As metas finais para 2038 são mantidas.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

 

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Comentários

Comentários

  1. Santiago disse:

    Que maravilha!
    São Paulo está caminhando para a honraria de possuir uma das maiores frotas mundiais de ônibus caindo aos pedaços.

    O nosso prefeito disfuncional é a prova perfeita de como a burrice de um unico ser pode gerar prejuízos de toda a ordem a milhões de cidadãos.

  2. William Santos disse:

    Então na prática não mudou praticamente nada! Essa inclusão dos ônibus movidos a GNV é só uma manobra para disfarçar que, na verdade, o prefeito sancionou a PL ao mesmo tempo inutilizando a mesma.

    Ou seja serão mais 6 meses sem transformações significativas.

    Não vejo sentido nessa sanção! Se a meta é para que em 2038 100% da frota já esteja totalmente eletrificada, porque um investimento tão grande envolvendo a ComGas, já com um prazo de acabar?

  3. Ronaldo José Alves disse:

    Será que ninguém está vendo que se os ônibus a combustão forem substituídos por elétricos vão gerar milhões de pessoas desempregadas que fabricam os veículos a combustão

  4. Santiago disse:

    As metrópoles de Bogotá, Santiago e Cidade do México, que são as três grandes referências da descarbonização aqui na América Latina, fizeram estudos e planejamentos no sentido de se escolher uma ou mais tecnologias adequadas às suas respectivas realidades (híbridos, gás, trolebus, baterias).
    Aqui em São Paulo, nada disso foi feito.

    Ao longo do processo se descarbonização que prossegue ainda hoje, nenhuma das três cidades proibiu a aquisição de ônibus a diesel. Porém estabeleceram prazos e etapas para a gradual substituição dos mesmos.
    Aqui em São Paulo, simplesmente proibiu-se na canetada e da noite para o dia, sem qualquer plano ou cronograma de substituição.

    Mais uma evidência de quanto o prefeito Desastre Nunes empurra São Paulo para o caos e o atraso.

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