Justiça de São Paulo determina que motorista de ônibus e caminhão receba aposentadoria especial do INSS por causa de ruído e vibração – Veja na íntegra

Segundo entendimento de magistrada, funções expuseram profissional a condições que caracterizam insalubridade

ADAMO BAZANI

Colaborou Guilherme Strabelli

A Justiça de São Paulo reconheceu a um trabalhador aposentadoria especial referente ao período que atuou como motorista de ônibus, motorista de carreta e operador de empilhadeira.

De acordo com decisão da juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, da 1ª Vara de Monte Aprazível, no interior paulista, a perícia realizada pela Justiça concluiu que estas atividades expuseram o profissional a condições que caracterizam insalubridade.

Em suas conclusões, ainda, a senhora perita expôs que no cargo de operador de carregadeira, motorista de caminhão e motorista de ônibus urbano/interestadual, havia exposição habitual e permanente, a ruído contínuo, acima dos limites de tolerância, em condições que caracterizam insalubridade, conforme Anexo 1 da NR15 e decretos previdenciários. – diz trecho da decisão de 1º de novembro de 2024, publicada nesta terça-feira (05).

Cabe recurso por parte do INSS (Instituo Nacional de Seguridade Social). A decisão é de primeira instância.

O profissional trabalhou praticamente a vida toda no setor de transporte e logística.

As condições adversas à saúde do trabalhador, na decisão, foram classificadas de acordo com cada período de atividade:

Feitas essas considerações e analisando a prova documental e pericial produzida neste feito, verifico que restou demonstrado o exercício da atividade de modo permanente e habitual, em condições especiais devido à exposição a agente nocivo (ruído)prejudicial à saúde ou à integridade física do autor, exigidos pelo artigo 57, da Lei nº 8.213/91, decreto 3.048/99 e entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, nos seguintes períodos:

  1. empregadora Faz E Grande, cargo: operador de carregadeira, de 01/09/1982 a15/03/1985, mediante exposição ao fator ruído acima dos limites de tolerância, conforme quadro resumo do laudo pericial (fls. 444), totalizando 02 anos, 06 meses e 14 dias
  2. empregador Alberto de Jus, cargo: operador de carregadeira, de 01/09/1985 a 30/07/1986, mediante exposição ao fator ruído acima dos limites de tolerância, conforme quadro resumo do laudo pericial (fls. 444), totalizando 10 meses e 29 dias;
  • empregadora Central Açucareira Santo Antonio, cargo: motorista, nos períodos trabalhados compreendidos entre 18/10/1986 a 05/03/1997, e nos períodos trabalhados compreendidos entre 2003 a 16/11/2006, mediante exposição ao fator ruído acima dos limites de tolerância, conforme quadro resumo do laudo pericial (fls. 444), totalizando, respectivamente, 10 anos, 04 meses e 17 dias e 03 anos, 10 meses e 15 dias;
  1. empregadora Rota do Sol Transportadora Turística Ltda, cargo: motorista de ônibus, de 17/01/2008 a 15/04/2008, mediante exposição ao fator ruído acima dos limites de tolerância, conforme quadro resumo do laudo pericial (fls. 444), totalizando 02 meses e 28 dias
  2. ;v) empregadora Cipullo e Pedro Transportes Ltda, cargo: motorista de carreta, de 02/05/2007 a 29/11/2007, mediante exposição ao fator ruído acima dos limites de tolerância, conforme quadro resumo do laudo pericial (fls. 444), totalizando 06 meses e 27 dias;
  3. empregador Eronildes Transportes Ltda, cargo: motorista de carreta, de 02/05/2008 a 10/12/2008 e de 04/05/2009 a 21/12/2009, mediante exposição ao fator ruído acimados limites de tolerância, conforme quadro resumo do laudo pericial (fls. 444), totalizando, respectivamente, 07 meses e 08 dias e 07 meses e 17 dias;
  • empregador Pustrelo e Silva Transportes Ltda, cargo: motorista de carreta, de 18/01/2010 a 16/12/2010, mediante exposição ao fator ruído acima dos limites de tolerância, conforme quadro resumo do laudo pericial (fls. 444), totalizando 10 meses e 28 dias;
  • empregador Willian Stenia Alves Me, cargo: motorista de carreta, de 04/05/2011 a 27/09/2011, mediante exposição ao fator ruído acima dos limites de tolerância, conforme quadro resumo do laudo pericial (fls. 444), totalizando 04 meses e 23 dias;
  1. empregadora Usina Uberaba S/A, cargo: motorista de carreta, de 26/09/2011 a 07/12/2011 e de 04/05/2012 a 23/11/2012, mediante exposição ao fator ruído acimados limites de tolerância, conforme quadro resumo do laudo pericial (fls. 444), totalizando, respectivamente, 02 meses e 11 dias e 06 meses e 19 dias;
  2. empregador Gonçalves e Oliveira Materiais de Construção Ltda, cargo: motorista de carreta, de 26/09/2011 a 10/2011, mediante exposição ao fator ruído acima dos limites de tolerância, conforme quadro resumo do laudo pericial (fls. 444), totalizando 05 dias;

Pela decisão, o INSS terá de conceder a aposentadoria especial desde a DER (Data de Entrada do Requerimento), que é a data em que uma pessoa solicita um benefício.

O Instituto ainda terá de pagar os atrasados desde quando concedeu a aposentaria normal que deve agora ser convertida em especial.

CONDENAR a parte requerida a averbar tais períodos em seus assentamentos, bem como CONCEDER a APOSENTADORIA ESPECIAL ao autor, desde a data da DER, observada a prescrição quinquenal, bem assim a pagar as prestações em atraso. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, sendo que com relação à correção monetária e juros de mora deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema 810, aos 20/09/2017, no que toca aos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, desde as datas em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, a partir da citação, parâmetro que incide até o advento da EC nº 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/21. Fica consignado que, no cálculo dos valores atrasados deverão ser descontados os pagamentos efetuados pelo instituto requerido em período concomitante, diante da vedação de acumulação. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença de primeiro grau, conforme a Súmula 111 do STJ. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei 8.620/93, artigo 8º, § 1º e Lei Estadual nº 11.608/2003, artigo 6º. Tal isenção não abrange, contudo, as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas diversas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Quanto ao reexame necessário observe-se o artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas usuais.  Assinado digitalmente por KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO MAGRINI, liberado nos autos em 04/11/2024 às 09:38 .fls. 574 aa

VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Bruno disse:

    Por causa do FDP do Fernando Henrique e do PSDB que os motoristas deixaram de ter a insalubridade e o cidadão o pecúlio (que era trabalhar depois de aposentado, extinto em 1995 pelo FDP do Fernando Henrique, aquele que xingou os aposentados).

  2. Milton José Castelli disse:

    Sem dúvida nenhuma, trabalho como motorista carreteiro e realmente o ruído das carretas as vezes nos deixam estressado e prejudica a audição, eu particularmente já estou com estas sequelas.

  3. Luciano teixeira disse:

    Parabéns a Magistrada que reconheceu uma realidade na vida sofrida do motorista em questão, esse entendimento deveria ser uma regra pois sou motorista e vivo estresse constante além dos ruídos,infelizmente o ex presidente FHC acabou esse direito dos pobres guerreiros

  4. Sebastião Canejo disse:

    E bom saber disso eu também aposentei como motorista e não aceitaram nada de PPP ou insalubridade

  5. GALILEU Martins Parreira Filho disse:

    Eu também aposentei como motorista de caminhão, só dentro da mannesma trabalhei 12 anos e quando eu entrei com a papelada para aposentar os ppp e insalubridade não valeram nada

  6. Jefferson disse:

    Brasil, o país dos direitos trabalhistas.

  7. Valtar disse:

    Estou aguardando a minha também trabalho como motorista no momento, e eles negaram por duas vezes esse pedido, estão na conferência dos ppps

  8. João Antonio disse:

    Parabéns, Magistrada por reconhecer nosso trabalho, nosso dia a dia e noite a noite a cada dia fica mais estressante e mais perigoso, nossa classe deveria ter mais pessoas como a Sra : para nós defender e fazer valer nosso direitos, obrigado por nós defender!

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