Suzantur perde direito à indenização e preferência em leilão das linhas da Itapemirim caso arrematação ocorra depois do prazo final do contrato de arrendamento, decide Justiça

São 125 linhas e não 132. Ainda de acordo com a decisão, à qual o Diário do Transporte teve acesso exclusivo, Suzantur estaria se beneficiando indevidamente com cláusula de direito de preferência na arrematação pelo mesmo valor e condições do lance vencedor do leilão

ADAMO BAZANI

Colaborou Guilherme Strabelli

A Suzantur (Transportadora Turística Suzano Ltda), empresa com sede administrativa em Santo André, no ABC Paulista, vai perder o direito à indenização, ao desconto de 50% dos investimentos em forma de lance e à preferência no leilão das linhas e marcas do Grupo Itapemirim (UPI Operação), caso a venda ocorra depois do fim formal do contrato e não haja prorrogação determinada pela Justiça.

É o que diz decisão do juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), esclarecendo pontos sobre o arrendamento das operações das linhas do Grupo Itapemirim que ocorrem por meio de arrendamento judicial concedido à Suzantur. A decisão é trazida de forma exclusiva pelo Diário do Transporte nesta terça-feira, 29 de outubro de 2024. (blogs de trilhos, busólogos, transporte e youtubers, dar créditos).

De acordo com documentos da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) apresentados no processo pela administradora judicial EXM Partners, a autorização de operação é de 27 de fevereiro de 2023. Ou seja, o arrendamento de até dois anos vai mesmo até 27 de fevereiro de 2025, conforme havia determinado o juiz.

No entendimento do magistrado quanto à perda de direitos caso o leilão ocorra após a data do fim do contrato, a razão é simples: uma vez terminado o contrato, não há de se falar da eficácia de suas cláusulas.

Quanto ao item “f. Manutenção da Operação”, deve fazer constar do edital que a rescisão e indenizações previstas na cláusula 6 do contrato de arrendamento e seus subitens somente serão devidas se a arrematação e imissão na posse do arrematante ocorrer antes do fim do prazo de vigência contratual

Uma vez vencido o prazo de vigência do contrato, sem nova prorrogação, os benefícios previstos para mitigação de eventuais prejuízos pela rescisão contratual não mais subsistem. Esgotado o objeto do contrato, há mero encerramento natural do vínculo obrigacional, sem qualquer direito indenizatório a qualquer das partes. Ressalte-se que a contratação foi realizada de forma emergencial e a título precário, o que era de conhecimento da arrendatária. Assim, ocorrendo a arrematação e a imissão na posse da operação após o encerramento da vigência do contrato de arrendamento, não há falar em indenização pelos investimentos comprovadamente realizados ao longo do período de arrendamento, tampouco direito de uso no lance o valor correspondente a 50% da quantia agregada à operação. Isso deve constar expressamente do edital.

Ainda de acordo com a decisão, à qual o Diário do Transporte teve acesso exclusivo, Suzantur estaria se beneficiando indevidamente com cláusula de direito de preferência na arrematação pelo mesmo valor e condições do lance vencedor do leilão.

O magistrado ainda considerou inadequado o pedido da Suzantur em apresentar os valores investidos somente no dia da primeira praça do leilão.

Quanto às objeções opostas pela arrendatária aos termos do edital, reputo absolutamente indevida a sua tentativa de beneficiar-se indevidamente, não havendo falar em medidas de proteção aos investimentos realizados, com previsão de direito de preferência na arrematação pelo mesmo valor e condições do lance vencedor do certame. Inadequada, também, a pretensão de apresentação da avaliação dos investimentos realizados apenas na data da 1ª praça do leilão, porquanto estabelece ônus imensurável aos interessados no certame, o que certamente não contribui para a maximização do ativo tão defendida pela empresa

Na mesma decisão, ao qual o Diário do Transporte teve acesso com exclusividade, o juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), determinou que a Suzantur apresente no início de novembro de 2024 a relação de todos os investimentos realizados até o dia 30 de setembro de 2024. A decisão é de 18 de outubro de 2024 e determina que a relação seja disponibilizada em 20 dias.

Destarte, como sugerido pela Administradora Judicial e acompanhado pelo Ministério Público, intime-se a arrendatária para que apresente, no prazo de 20 dias, o Laudo contendo os investimentos realizados até 30/09/2024, elaborado por empresa idônea especializada de primeira linha, conforme previsto na cláusula 6.1 do Contrato de Arrendamento de Linhas, Bens Móveis e Outras Avenças, sob pena de, em caso de não atendimento à determinação, não ser aplicada essa condição no momento da venda, se cabível.

SUZANTUR É CONTRA A DECISÃO E RECORRE

A Suzantur recorreu desta decisão.

Segundo a empresa de ônibus de Santo André (SP), o contrato assinado não prevê que o desconto de 50% no valor dos lances com base nos investimentos realizados e a preferência no leilão perdem a eficácia com o fim do prazo de arrendamento. Portanto, a determinação de que a Suzantur perderia estes direitos é, em sua própria visão, indevida.

A Embargante respeitosamente entende que, neste ponto, a Decisão Embargada somente chegou a essa equivocada conclusão porque se omitiu de considerar que inexiste qualquer restrição nas cláusulas 6, 6.1 e 6.2 do Contrato de Arrendamento ao exercício dos direitos ali conferidos à hipótese de eventual término do prazo do Contrato de Arrendamento antes de realizado o leilão – inclusive porque a data de realização do leilão não depende de atuação da Arrendatária Ao contrário, claramente as cláusulas 6.1 e 6.2 estabelecem direitos que devem prevalecer mesmo depois de exaurido o Contrato de Arrendamento. Trata-se, com efeito, de cláusulas que estabelecem direitos de eficácia continuada ou residual.

A empresa de ônibus de Santo André ainda aponta que, passados 26 meses sem alterações no contrato, já houve preclusão para contestar e mudar o arrendamento, ou seja, já passou o prazo para qualquer modificação.

O primeiro é um fato processual. A Decisão Falência, que homologou o Contrato de Arrendamento, está preclusa. Em outras palavras, esse primeiro fato omitido é o de que esse Juízo já exauriu a sua jurisdição sobre a conveniência, a oportunidade e mesmo a legalidade de todas as cláusulas do Contrato de Arrendamento, e mesmo o TJSP já confirmou o acerto da decisão e a higidez do Contrato de Arrendamento em decisões de mérito nos autos do Agravo de Instrumento nº. e outros, como visto. 12. Com efeito, como visto, a Decisão Falência foi proferida e publicada há nada menos que 26 (vinte e seis) meses. Referida decisão foi objeto de diversos recursos de agravo de instrumento, os quais já foram julgados e desprovidos pelo TJSP. 13. Isso posto, a lei veda expressamente ao Estado-juiz decidir novamente matérias já decididas (artigo 505 do CPC) Assim, mesmo que se pudesse considerar que houve um erro no passado ao se homologar o Contrato de Arrendamento – e não houve -, esse erro não poderia ser corrigido agora, 26 (vinte e seis) meses depois, por uma decisão proferida pelo mesmo Juízo: res res iudicata facit de albo nigrum, originem creat, aequat quadrata rotundis..

A Suzantur ainda insiste em apresentar os laudos de investimentos no dia da primeira data de leilão alegando que este tipo de investimento é dinâmico e entre novembro de 2024 e a data de leilão poderia haver defasagem de valores.

Quer parecer à Embargante que, ao assim decidir, esse Juízo se omitiu de considerar relevante fato apontado no item 25 da petição de fls. 152/162, qual seja, o fato de que os investimentos são dinâmicos, isto é, não se iniciaram e cessaram em momentos determinados no passado, mas não renovados diariamente – aliás, poder-se ia dizer, a cada segundo -, e é preciso assegurar que a indenização a que faz jus a Arrendatária (cf. cláusula 6.1 do Contrato de Arrendamento) reflita todo e qualquer centavo investido. Afinal, é isto que prevê a Cláusula 6.1 do Contrato de Arrendamento: que “a Arrendatária terá direito a indenização por todos os investimentos comprovadamente realizados ao longo do arrendamento”, e não até determinada data aleatória antes da realização do leilão. 25. Pelo exposto, a Embargante entende que, uma vez que considerar que os investimentos são dinâmicos e acontecem até mesmo no exato instante em que esta petição é redigida, esse Juízo chegará à conclusão de que a Embargante poderá apresentar a avaliação dos investimentos até a data da 1ª praça do leilão dos bens objeto do Contrato de Arrendamento.

A Suzantur também contestou o entendimento de que estaria se beneficiando indevidamente com cláusula de direito de preferência na arrematação pelo mesmo valor e condições do lance vencedor do leilão.

Para a empresa de Santo André, existem jurisprudências que mostram que os que realizaram investimentos que maximizaram os valores de bens e serviços a serem leiloados devem ser recompensados.

Isso pois, nos itens 8 a 10 daquela manifestação, a Arrendatária demonstrou que, já há muito tempo, a doutrina e a jurisprudência admitem,

(a) que aqueles que tenham feito significativos investimentos na avaliação – ou, com maior razão, na maximização – do bem que será leiloado obtenham prerrogativas como, e.g., de equiparação ou superação do preço de arrematação

(stalking horse, right-to-match, right-to-top) ou de indenização pelos investimentos (break-up fees)3; e,

(b) que o edital exija que os potenciais licitantes comprovem de maneira idônea a sua capacidade técnica e econômica de honrar a arrematação e a reoperação do ativo;

(c) que o edital pode impor restrições para evitar flagrantes ilegalidades, como eventual concentração indevida de mercados, formação de monopólios prejudiciais à economia etc.

A Justiça vai analisar as contestações feitas pela Suzantur.

O QUE VAI A LEILÃO

Em agosto de 2023, a chamada UPI Operação do Grupo Itapemirim foi avaliado em R$ 97,2 milhões (R$ 97.210.000, 00 – noventa e sete milhões, duzentos e dez mil reais).

A Setape Avaliação Patrimonial, empresa independente que fez o levantamento (relação dos bens), identificou os seguintes itens:

Os Ativos Operacionais do Grupo Itapemirim remanescentes após o decreto de falência que foram contemplados no presente Laudo estão descritos a seguir:

  • 125 linhas registradas na ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), conforme mostrado no Anexo 13;
  • 39 guichês rodoviários, conforme mostrado no Anexo 14;
  • 32 ônibus, conforme mostrado no Anexo 15;
  • 2 marcas “Itapemirim” registradas no INPI sob nº 006068421 e 007538197.

Para reestabelecer a operação desses ativos aos níveis já executados pelo Grupo Itapemirim, será necessário realizar a compra de uma frota de ônibus. Para fins dessa avaliação, projetamos a compra dos ônibus necessários para reestabelecer a operação desses ativos ao mesmo nível da atividade exercida pelo Grupo Itapemirim em 2019” – diz o parecer

OPERAÇÃO POR ARRENDAMENTO:

Desde 04 de março de 2023, a Transportadora Turística Suzano (Suzantur) opera por meio de arrendamento as linhas que eram autorizadas às viações Itapemirim e Kaissara, do Grupo Itapemirim, que teve a falência decretada pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo no dia 21 de setembro de 2022. Na mesma decisão da falência, o magistrado autorizou o arrendamento das linhas e estruturas, como guichês, com o objetivo de angariar recursos para os credores do Grupo Itapemirim, uma vez que a Suzantur se comprometeu a repassar 1,5% da receita de vendas de passagens, com garantia de R$ 200 mil fixos por mês. Em valores atualizados, as dívidas do Grupo Itapemirim são de R$ 2,69 bilhões, contando débitos tributários, trabalhistas, com bancos e financiamentos e com fornecedores.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. fabio disse:

    vamos ver agora qual vai ser o jeitinho que a picaretur vai dar politicamente e resolver o caso novamente. Nao tem contrato tao nebuloso quanto esse arrendamento.
    jaja o diario do transporte ou melhor diario da picaretur traz novas informaçoes.

  2. EDVALDO disse:

    da forma como este contrato foi aceito, até eu assumiria a operação da falida Itapemirim, ” se der certo eu lucro sozinho e fico mais rico ainda, se der errado, eu transformo o investimento em dívida para a massa falida” EXM, Vocês agiram de forma negligente, vergonhosa ou não quero crer, criminosa ao aceitar esta minuta contratual. o golpe está ai, só não vê quem não quer.

  3. Irlan disse:

    Cadê aquela turma que disse que as cláusulas do arrendamento são totalmente legais e corretas?
    A história da Suzantur sempre foi assumir contratos emergenciais pra lá de duvidosos, e ainda tem bozó que diz que a Suzantur é mais honesta que as empresas clássicas. São todas raposas querendo o galinheiro

  4. Irlan disse:

    Há cerca de 10 anos o grupo Vian e o Grupo Amaral quebraram e deixaram o entorno do DF sem transporte, então a ANTT fez vários contratos emergenciais para cobrir as linhas e nunca se falou em direito de indenização às empresas pelos investimentos feitos, mas com a Suzantur a justiça fez esse contrato lindo e conveniente para ela

  5. Maria José B Silva disse:

    Boa noite!! Só gostaria de saber quando é que vamos se ressarcido, pois na época da valência tinha comprado 3 passagens e até hoje não nos deram nenhuma satisfação….

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