EXCLUSIVO: Consórcio da Buser (Vila Adyana) quer operar linhas intermunicipais regulares em SP, mas tem recurso negado pela Justiça. Aplicativo muda nome de viação para São Pio de Pietrelcina
Publicado em: 15 de outubro de 2024
Negócio do aplicativo alegou que atuais empresas operam sem licitação no sistema da Artesp e queria também, citando exemplos da Jandaia, Andorinha e Cometa
ADAMO BAZANI
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um recurso do Consórcio Transporte FGS – Vila Adyana, composto por sócios do aplicativo Buser, que quer operar linhas intermunicipais regulares de ônibus rodoviários no Estado de São Paulo.
A decisão é de 08 de outubro de 2024, foi publicada nesta terça-feira, 15 de outubro de 2024, e é trazida com exclusividade pelo Diário do Transporte. (quem for usar colocar crédito à reportagem, em especial blogs e youtubers)
O julgamento teve como relator, o desembargador Márcio Kammer de Lima, com a participação dos desembargadores Ricardo Dip (Presidente) e Jarbas Gomes.
O Consórcio Transporte FGS – Vila Adyana alega que o sistema de ônibus rodoviários intermunicipais gerenciados pela Artesp (Agência Reguladora dos Transportes Públicos Delegados do Estado de São Paulo) opera sem licitação e que há autorizações temporárias para operação de linhas, citando exemplos como as que a agência concedeu a companhias regulares como Jandaia Transportes e Turismo, Empresa de Transportes Andorinha S.A. e Viação Cometa S.A.
Mas os desembargadores entenderam que não tem lógica a alegação do consórcio capitaneado pela Buser porque a lei obriga que este tipo de concessão de linhas ocorra por licitação e, no caso de São Paulo, mesmo sem a concorrência concluída, as empresas atuais já operavam no sistema regulado pela Artesp em regime regular.
Diante deste cenário, parece legítimo considerar que as permissionárias apontadas pela apelante e que já possuíam a regular delegação do serviço antes da vigência da Lei nº 7.835/92 preservaram as delegações à força da ordem jurídica subsequente, nos termos do disposto no art. 2º supra colacionado. Assim, há de se distinguir, de um lado, as empresas que obtiveram a delegação da permissão do serviço público em período anterior à Lei nº 7.835/92 e que preservaram o benefício à força do art 2º das Disposições Transitórias da Lei Estadual nº 7.835/92 e, de outro, as empresas que não possuem qualquer permissão e buscam um novo vínculo administrativo com o Estado, como é o caso da impetrante. – diz trecho da decisão.
Segundo a Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo), o Consórcio Transporte FGS Vila Adyana é formado pelos seguintes sócios:
FGS Transportadora Turística Ltda, de Ribeirão Preto (SP);
Marcelo Coelho de Castro Vasconcellos, de Nova Lima (MG), representando a empresa da Buser, Vila Adyana Transporte de Passageiros Ltda;
Sidiney Gazola de Souza, de Ribeirão Preto (SP), representando a empresa FGS Transportadora;
Vila Adyana Transporte de Passageiros Ltda, de São Paulo (SP)
Ainda de acordo com a Jucesp, a Buser mudou o nome de sua viação de Vila Adyana Transporte de Passageiros Ltda para São Pio de Pietrelcina Transporte de Pessoas Ltda
Integram o quadro societário da São Pio de Pietrelcina, novo nome da Vila Adyana:
Buser LLC, registrada em NEW CASTLE, nos Estados Unidos;
Marcelo Vieira Abritta, de Minas Gerais, mas que figura no endereço da empresa no Itaim Bibi, em São Paulo;
Marcelo Coelho de Castro Vasconcellos, de Nova Lima (MG),
Sinval Celico Neto, de Ribeirão Preto (MG);
No processo, o consórcio declarou que tem interesse em receber autorizações (em caráter experimental ou não) para prestar serviços em linhas regulares intermunicipais do Estado de São Paulo.
Ainda de acordo com o Consórcio Transporte FGS Vila Adyana, uma solicitação de emissão de Certificado de Registro Cadastral, mas a Artesp negou.
Para o consórcio da Buser, não tem havido isonomia (igualdade) entre empresas porque a Artesp negou o que tem sido liberado para outras companhias que já atuam no sistema.
No entanto, sem que qualquer análise meticulosa tivesse sido feita, em 6.3.2023 o Impetrante recebeu retorno do Impetrado afirmando que a ARTESP estaria “impedida” de emitir o CRC do Impetrante porque isso dependeria de licitação, nos termos do art. 175 da CF e legislação estadual que disciplina as licitações no âmbito do Estado de São Paulo (Doc. 57). Ou seja, o Impetrado, basicamente, se recusou a sequer analisar o pedido do Impetrante, impondo-lhe uma condição que não tem sido imposta às demais empresas interessadas na mesmíssima prestação de serviços. O tratamento recebido, portanto, distanciou-se por completo da isonomia.
Mas a decisão deixa claro que a Artesp tentou sim a licitação, mas enfrentou dificuldades quanto a decisões judiciais contrárias à concorrência e do TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).
E ainda que tal procedimento licitatório não tenha sido finalizado, extrai-se dos argumentos apresentados pelo Estado de São Paulo em suas contrarrazões a reunião de esforços voltados ao estudo e à efetiva abertura do processo concorrencial. Vale observar que o processo licitatório internacional nº 02/2016, que buscava dar efetividade ao art. 1º do Decreto nº 31.635/15, sofreu alguns questionamentos em seu processamento, seja por determinações do TCE, seja por ordem deste próprio Tribunal de Justiça, que recomendou a realização de ajustes em alguns pontos do Edital.
O acórdão ainda ressalta que o princípio da livre iniciativa, sempre citado pela Buser, não cabe neste caso, e que a administração pública deve ter assegurado seu papel de regular, autorizar ou negar.
Com efeito, a análise acerca da conveniência e oportunidade administrativa não se faz à luz de uma situação específica, mas por um exame sistêmico que de partida só cabe a partir do altiplano da administração pública, notadamente à força da discricionariedade administrativa, não havendo como invocar o princípio da livre iniciativa como fundamento para a almejada autorização.
O desembargador também derrubou a alegação do consórcio da Buser sobre as autorizações temporárias. Isso porque, no entendimento da Justiça, estas autorizações ocorrem em caráter emergencial para que não haja descontinuidade dos serviços.
No que diz respeito à “autorização experimental” concedida pela apelada em favor das permissionárias e destinada à prestação de serviço público em linhas regulares por períodos determinados, melhor sorte não assistente à impetrante.
Isso porque, como já dito, a autorização experimental, delegada em favor das permissionárias com fundamento no art. 24, do Decreto n° 29.913/89 (ainda em vigor à força do artigo único das disposições transitórias do Decreto nº 61.635/2015), está aparentemente condicionada à situação de manifesta urgência, que possa ocasionar prejuízos aos usuários ou comprometer a regular execução dos serviços, o que não se observa no requerimento formulado pelo apelante. E para além disso, parece legítimo considerar que a autorização temporária fora concedida apenas às permissionárias que preservaram as delegações à força da ordem jurídica subsequente, reiterando-se a distinção entre as permissionárias e a apelante.
Com isso, de acordo com o despacho, as autorizações temporárias não têm nada a ver com o que o consórcio da Vila Adyana (Buser) quer.
E ainda que não fosse esse o entendimento, deve-se obtemperar que o eventual reconhecimento da ilegalidade do ato realizado pela ARTESP, ao preservar as permissões e conceder autorizações experimentais em favor empresas que já prestam o serviço, não desagua na almejada autorização da operação pretendida pela impetrante. Em outras palavras, se a empresa apelante entende que a renovação das permissões, bem como as autorizações experimentais concedidas em favor das demais empresas, fez-se de forma irregular e em desalinho com a legislação vigente, deve buscar a anulação do ato administrativo pela via própria, inclusive com a possibilidade de apresentação de contraditório às empresas que terão suas esferas jurídicas afetadas, e não buscar equiparar-se às empresas permissionárias.
O Consórcio da Buser também citou nas alegações do recurso que as linhas de ônibus interestaduais e internacionais gerenciadas pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) são autorizadas individualmente sem licitação e por autorização.
Mas a decisão deixa claro também que o exemplo citado pelo consórcio não deve ser aplicado ao sistema de ônibus intermunicipais rodoviários da Artesp no Estado de São Paulo. A razão é simples: a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que reconheceu a legalidade do modelo da ANTT não é sobre linhas estaduais e sim, nacionais:
Assim, como bem pontuado pelo d. magistrado sentenciante, verificasse que os precedentes qualificados versam acerca da constitucionalidade de legislação federal que prevê outorga de serviço de TRANSPORTE INTERNACIONAL E INTERESTADUAL mediante autorização, questão distinta daquela tratada nestes autos, que versa acerca da delegação de permissão de serviço público de transporte intermunicipal, com expressa previsão em legislação local dispondo quanto à necessidade de prévio procedimento licitatório.
Note-se que o eg. STF, no julgamento supramencionado, reconheceu a constitucionalidade de legislação que passou a prever a possibilidade de delegação de autorização para a prestação de serviço público, CONJUNTO NORMATIVO QUE NÃO HÁ EM ÂMBITO ESTADUAL. Ao contrário, em âmbito estadual há normativa explícia a dispor sobre a imprescindibilidade do prévio procedimento licitatório, tal como reconhecido na r. sentença de origem.
Cabe recurso em instâncias superiores.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


Será desespero de causa
Estão apelando agora até para São Pio ???