Departamento de Transportes Públicos modificou três portarias
ALEXANDRE PELEGI
O Departamento de Transportes Públicos (DTP), vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito de São Paulo, publicou nesta quarta-feira, 09 de outubro de 2024, a Portaria SMT/SETRAM/DTP n.º 219 que altera regras para a homologação de táxis de diferentes modalidades.
Foram três portarias anteriormente publicadas, que a partir de hoje passam a ter nova redação.
As mudanças contemplam itens como pintura, bagageiros no teto do veículo,
Veja o comparativo de como era e como vai ficar:
Portaria SMT.SETRAM.DTP 187/2022
Artigo 1º
| COMO ERA:
5.1. TÁXI COMUM / COMUM RÁDIO c) Conforto / conveniência: I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor branca uniforme, inadmitindo qualquer variação de tonalidade que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor como, cinza, creme, bege ou qualquer outra;
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COMO FICA:
I. Será admitida pintura uniforme, sólida, metalizada ou perolizada na cor branca, devendo constar a cor predominante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no ato da vistoria aprovada. (NR)” |
| COMO ERA:
5.3. (…) c) Art. 3º Para os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de teto) original de fábrica o mesmo deverá ter a travessa transversal removida para que seja possibilitado a perfeita fixação e visualização do luminoso, tanto de quem olha pela dianteira quanto pela traseira, ficando vedado o acondicionamento de qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em serviço. |
COMO FICA:
“Art. 3º Para os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de teto móvel) original de fábrica, o mesmo deverá ter as travessas transversais móveis removidas, para a perfeita visualização do luminoso. (NR) §1º É vedado o acondicionamento de qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em serviço. §2º Fica permitida a manutenção de travessa original de fábrica que dispõem do dispositivo de sinalização luz de freio (break light) ou qualquer outro dispositivo de segurança obrigatório pela legislação federal.” |
Portaria SMT.SETRAM.DTP 091/2024
Artigo 3º
| COMO ERA:
Art. 3º – Art. 3º Para os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de teto) original de fábrica o mesmo deverá ter a travessa transversal removida para que seja possibilitado a perfeita fixação e visualização do luminoso, tanto de quem olha pela dianteira quanto pela traseira, ficando vedado o acondicionamento de qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em serviço. § 1º É vedado, ainda, o acondicionamento de carga na caçamba que ultrapasse o comprimento e a largura do veículo, sendo vetado o trânsito do veículo com a tampa da caçamba aberta e a utilização de extensor de caçamba ou acessórios assemelhados. § 2º Para operação do serviço em veículos Caminhonete/Pick-Up, será obrigatório que o condutor observe os termos da Resolução CONTRAN n° 349/2010, com as alterações pela Resolução CONTRAN 589/2016.
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COMO FICA:
“Art. 3º Para os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de teto móvel) original de fábrica, o mesmo deverá ter as travessas transversais móveis removidas, para a perfeita visualização do luminoso. (NR)
§1º É vedado o acondicionamento de qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em serviço. §2º Fica permitida a manutenção de travessa original de fábrica que dispõem do dispositivo de sinalização luz de freio (break light) ou qualquer outro dispositivo de segurança obrigatório pela legislação federal.” |
ÍTEM 5.1 DO ANEXO
| COMO ERA:
c) I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor branca uniforme, inadmitindo qualquer variação de tonalidade que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor como, cinza, creme, bege ou qualquer outra |
COMO FICA:
c) I. Será admitida pintura uniforme, sólida, metalizada ou perolizada na cor branca, devendo constar a cor predominante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no ato da vistoria aprovada. (NR) |
Portaria SMT.SETRAM.DTP nº 092/2024
Artigo 6º:
| COMO ERA:
Art. 6º Para os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de teto) original de fábrica o mesmo deverá ter a travessa transversal removida para que seja possibilitado a perfeita fixação e visualização do luminoso, tanto de quem olha pela dianteira quanto pela traseira, ficando vedado o acondicionamento de qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em serviço.
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COMO FICA:
Art. 6º Para os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de teto móvel) original de fábrica, o mesmo deverá ter as travessas transversais móveis removidas, para a perfeita visualização do luminoso. (NR) §1º É vedado o acondicionamento de qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em serviço. (NR) §2º Fica permitida a manutenção de travessa original de fábrica que dispõem do dispositivo de sinalização luz de freio (break light) ou qualquer outro dispositivo de segurança obrigatório pela legislação federal.” (NR) |
ANEXO ÚNICO
| COMO ERA:
5.1 c) I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor preta uniforme, inadmitindo qualquer variação de tonalidade que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor como, cinza, creme, bege ou qualquer outra; |
COMO FICA:
5.1 c) I. Será admitido veículo com pintura uniforme, sólida, metalizada ou perolizada na cor preta, devendo constar a cor predominante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no ato da vistoria aprovada. (NR) |
| 5.3
COMO ERA: ELÉTRICO/HÍBRIDO – O veículo de propulsão elétrica ou hibrida deverá cumprir todos os requisitos mínimos previstos para homologação. |
5.3
COMO FICA: “ELÉTRICO/HÍBRIDO – Serão aceitos veículos de propulsão elétrica ou híbrida com carroceria HATCHBACK, devendo cumprir com todos os demais requisitos mínimos previstos e contidos neste manual para a sua homologação.” (NR) |
Veja a Portaria nº 219/2024 na íntegra:
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
