TJ de São Paulo derrubou liminar que determinava que agência se abstivesse de criar obstáculos a viagens organizadas por plataformas tecnológicas de venda de passagens
ALEXANDRE PELEGI
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou liminar que determinava à Artesp que se abstivesse de exercer qualquer ato que impedisse o desempenho da atividade de fretamento da FGS Transportadora Turística, empresa com sede em Ribeirão Preto que opera a serviço da Buser.
A liminar havia sido concedida à 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
O TJ acatou recurso da Artesp, que argumentou que o serviço oferecido pela fretadora configura “desnaturação do fretamento concorrendo de forma desleal com o transporte de passageiros regular”.
Para o relator Paulo Galizia o chamado “fretamento colaborativo”, mediante a utilização de plataformas digitais, acaba por descaracterizar o serviço de fretamento, pois ao permitir ao público em geral adquirir passagens de forma individual, acaba por se caracterizar, na prática, como modalidade de serviço regular de transporte intermunicipal com viagens em circuito aberto (rotas regulares).
O julgamento do recurso da Artesp ocorreu no dia 10 de junho de 2024, e teve a participação dos Desembargadores Paulo Galizia (Presidente), Antonio Celso Aguilar Cortez e Teresa Ramos Marques.
Como ressalta o desembargador Paulo Galizia, é desta forma que a 10ª Câmara de Direito Público tem se posicionado em casos similares.
CASO PINDATUR
Em decisão semelhante, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou liminar que impedia a Artesp de exercer qualquer ato que impedisse o desempenho da atividade de fretamento da Pindatur, outra empresa de fretamento que opera a serviço da Buser.
Neste caso, a liminar foi concedida pela Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que determinava ainda que a agência cancelasse as autuações feitas em virtude da participação de plataformas tecnológicas na formatação das viagens.
O TJ-SP reformou a sentença da primeira instância atendendo a recurso interposto pela Artesp e pelas empresas Expresso Itamarati e Pássaro Marron.
O relator da matéria, Marcelo Martins Berthe, cujo parecer foi aprovado pelos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi (Presidente) e Luciana Bresciani, afirmou em seu voto que “o transporte público de passageiros configura serviço público e deve ser prestado de forma direta pelo Poder Público ou mediante concessão e permissão”. Relembre:
Artesp pode autuar fretamento colaborativo da Pindatur a serviço da Buser, diz TJ-SP
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
