ORIGINAL: Justiça condena CPTM e empresa de vigilância a indenizar passageiro com deficiência mental que foi impedido de entrar em estação e alega ter sido agredido por funcionários
Publicado em: 28 de junho de 2024
Para juiz, Estatuto da Pessoa com Deficiência foi desrespeitado e houve falha na prestação de serviços
ADAMO BAZANI
A 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) e a empresa de vigilância Gocil a indenizar um passageiro com deficiência mental que foi impedido de entrar em uma estação e alega ter sido agredido por funcionários.
Para o juiz Seung Chul Kim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi desrespeitado e houve falha na prestação de serviços.
A indenização é de R$ 7 mil que deve ser dividia entre a CPTM e a empresa de vigilância.
A decisão é de 26 de junho de 2024, sendo publicada nesta sexta-feira (28). Cabe recurso.
A defesa do passageiro diz que, em 21 de junho de 2023, ao tentar embargar na estação Perus da CPTM, na capital paulista, o validador da catraca não conseguiu ler seu cartão de usuário especial, que tinha validade até 31 de julho de 2024.
Neste sentido do deslocamento, com ajuda de um funcionário da CPTM, a catraca foi liberada e o passageiro seguiu viagem até a estação Franco da Rocha, na Grande São Paulo.
No entanto, no mesmo dia, ainda segundo a defesa, quando voltava do trajeto, por volta das 20h00, ao chegar na estação Franco da Rocha, a catraca apresentou o mesmo problema da viagem de ida, mas as providências tomadas pelos funcionários da Gocil, a serviço da CPTM, foram bem diferentes,
O passageiro disse que foi xingado e expulso da estação.
Sem dinheiro para pagar a passagem, o usuário disse que começou a pedir ajuda para outros passageiros para conseguir comprar um bilhete, mas neste momento, funcionários da estação acompanhados de dois policiais militares, agarram este usuário e o “jogaram” na rua.
O rapaz só conseguiu voltar para a casa porque, na calçada, do lado de fora, um outro passageiro deu o dinheiro para que comprasse um bilhete.
A CPTM, no processo, alegou que não eram seus funcionários diretos, que a falha no bilhete não era de sua responsabilidade e que não foi comprovada a agressão.
A Gocil sustentou também que o passageiro não comprovou os fatos alegados.
Na decisão, o Seung Chul Kim entendeu que, mesmo não havendo uma prova cabal da agressão, a expulsão e a humilhação sofrida pelos passageiros foi documentada com vídeos. Além disso, na visão do magistrado, ocorreu falha na prestação de serviços pelo fato de o equipamento não ter lido o bilhete.
Enfim, independentemente da agressão – friso, não demonstrada -, entendo comprovada a falha na prestação do serviço público e o dano moral dela decorrente, porque a situação passada pelo autor ultrapassa o mero dissabor, o que é, no caso, agravado pela sua deficiência e pela omissão das rés no trato do seu problema de acesso ao transporte público. Caracterizado o dano moral e considerando as circunstâncias do caso, arbitro a indenização em R$ 7.000,00, valor que serve não apenas para compensar o autor pelo dano que sofreu, mas, sobretudo, como punição às rés, a ensejar melhores práticas no trato dos usuários, para evitar que situações do tipo se repitam.
O juiz ainda destacou que tanto a CPTM quanto a Gocil desrespeitaram o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com efeito, não se pode perder de vista que o autor é portador de deficiência mental (fl. 21), o que deve ser observado pelas rés na garantia dos direitos de que trata o artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assegura a não discriminação, entendida como “toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência”

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

