CPTM é condenada a indenizar em mais de R$ 20 mil passageira que foi vítima de abuso sexual dentro do trem. Superlotação facilitou ação criminosa, entendeu TJ (Veja a original)

Para Justiça, é dever de uma empresa de transportes garantir segurança aos usuários mesmo que o caso tenha sido alheio à função de garantir deslocamento.

ADAMO BAZANI

Colaborou Yuri Sena

A Justiça de São Paulo condenou a CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) a indenizar uma passageira que em 17 de março de 2017 foi vítima de abuso sexual dentro de um trem ao embarcar na estação Perus, da linha 7-Rubi.

A decisão foi publicada nesta quarta-feira, 12 de junho de 2024.

O valor estipulado como indenização por dano moral foi de R$ 20 mil, mas vai retroagir a data dos fatos, sendo corrigida pela inflação acumulada desde então.

Na ação, a passageira relata que o trem estava superlotado, o que facilitou a ação do abusador.

“A superlotação dos vagões, a morosidade do sistema, as constantes falhas técnicas, a insuficiência de agentes de estação e falta de segurança dentro das Estações são grandes facilitadores da atuação destes indivíduos, vez que as vítimas não têm a possibilidade de defender-se e a fuga desses molestadores é facilitada” – alegou a defesa da passageira.

O acusado foi rendido por passageiros e quando o trem chegou a Estação Lapa, agentes de segurança a serviço da companhia detiveram o homem.

A CPTM alegou no processo que não poderia ser responsabilizada por um fator externo à sua atuação, ou seja, o transporte de passageiros e que um caso de abuso sexual poderia ocorrer em outros lugares.

Para Justiça, é dever de uma empresa de transportes garantir segurança aos usuários mesmo que o caso tenha sido alheio à função de garantir deslocamento.

Por causa da superlotação do trem, a justiça entendeu haver conduta negligente da CPTM.

Assim, latente restou a efetiva culpa da ré no evento histórico narrado em petição inicial. Factível, assim, que a conduta da ré veio de atingir a dignidade da autora, vez que em face da clara afronta à cláusula contratual de incolumidade submersa no contrato de transporte ferroviário de passageiros que cuidou de estabelecer com a ré no mundo negocial, veio de ter sua integridade física e moral lesionada por outrem. Numa palavra: a dignidade da autora alçada à condição jurídica de fundamento republicando, como previsto no artigo 1º, inciso III, da atual Constituição Federal – restou violada por ato negligente perpetrado, diretamente, pela ré

Cabe recurso.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Colaborou Yuri Sena

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