Buser é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização a passageiros e tese de “mera intermediadora” é afastada pela Justiça em 2ª instância

Usuários relataram longos atrasos, veículo em condições insalubres e categoria de assentos inferior à comprada. Para a Justiça, responsabilidade da empresa de tecnologia é objetiva e não deve ser culpada apenas viação de fretamento

ADAMO BAZANI

Colaborou Guilherme Strabelli

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (segunda instância) negou um recurso da empresa de aplicativo de ônibus rodoviários Buser e manteve a condenação de R$ 20 mil por danos morais sofridos por dois passageiros durante uma viagem marcada por diversos transtornos entre o Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF) em dezembro de 2021.

Cada passageiro receberá R$ 10 mil, de acordo com a determinação.

A decisão unânime é de 28 de maio de 2024 e foi publicada nesta sexta-feira, 07 de junho de 2024, trazida em primeira mão pelo Diário do Transporte. (veja o acórdão na íntegra mais abaixo)

Longos atrasos, ônibus em condições insalubres, mudança repentina de local de embarque e categoria de poltrona oferecida em categoria inferior à comprada foram os relatos que, segundo a Justiça, os passageiros conseguiram comprovar.

“As poltronas estavam imundas, pretas de tanta sujeira; o chão estava tão peguento que os pés grudavam e faziam barulho ao andar; odor forte, uma mistura de cheiro de sujeira, de vômito, de comida; odor forte de diesel a viagem inteira; ar condicionado e luzes não funcionavam” – diz trecho do relato dos passageiros.

TESE DE MERA INTERMEDIADORA FOI AFASTADA PELA JUSTIÇA E BUSER DEVE SER RESPONSABILIZADA:

A Buser, no recurso, tentou convencer a Justiça que era apenas uma “intermediadora” da viagem e que não deveria ser culpada pelos problemas.

Mas os desembargadores não aceitaram a argumentação do aplicativo e afastou a tese de que por se classificar como “mera intermediadora”, a Buser deveria ser isenta de responsabilização.

A decisão deixa claro que a empresa de tecnologia Buser deve ser responsabilizada pela falha de serviços por fazer parte da cadeia de fornecimento.

Por ser um recurso da Buser, a empresa de aplicativo é identificada como “apelante” no processo.

A Apelante atribui a responsabilidade civil por falhas na prestação de serviço exclusivamente à empresa de transporte, sob o argumento de ser apenas plataforma de tecnologia que atua na intermediação entre consumidores e fornecedores para fretes coletivos.

Contudo, verifica-se que a empresa Apelante integra a cadeia de fornecedores envolvidos na prestação de serviços, ainda que na qualidade de fornecedora dos serviços de tecnologia, e é responsável solidária pelos danos suportados pelos consumidores. Isso porque, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão objetiva e solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

(…)

Conclui-se, portanto, que a Apelante (BUSER), pela própria natureza do negócio por ela explorado, participa da cadeia de fornecimento, respondendo objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes pela falha na prestação do serviço – diz trecho do despacho do desembargador-relator Tasso Duarte de Melo, que foi seguido pela desembargadora Sandra Galhardo Esteves e Castro Figliolia. O desembargador presidente Jacob Valente não votou.

O acórdão citou outras decisões pelo TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que tiveram o mesmo entendimento de que o aplicativo deve responder pelas falhas cometidas pelas empresas de fretamento.

MAUS SERVIÇOS FORAM INCONTESTÁVEIS:

Os desembargadores também entenderam que é incontestável o fato de que houve uma má prestação de serviços que justificam a condenação por dano moral.

Houve atrasos de mais de três horas em cada sentido de viagem, o local de embarque mudou repentinamente, as poltronas eram de categoria inferior às que foram pagas e os veículos tinham muita sujeira e cheiro forte.

No caso, contudo, somam-se ao atraso, de aproximadamente três horas em cada um dos trechos do percurso, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos decorrentes das péssimas condições dos veículos utilizados no itinerário, na medida em que a Apelada deixou de prestar o serviço de forma segura, eficiente e adequada, deixando também de observar o dever de cuidado pertinente à sua atividade.

Mais especificamente, além de serem submetidos a mudança repentina do local de partida, sem a devida comunicação prévia, os Apelados foram transportados em veículos em condições insalubres (“as poltronas estavam imundas, pretas de tanta sujeira; o chão estava tão peguento que os pés grudavam e faziam barulho ao andar; odor forte, uma mistura de cheiro de sujeira, de vômito, de comida; odor forte de diesel a viagem inteira; ar condicionado e luzes não funcionavam ”fls. 4), acomodados em assentos de padrão inferior ao contratado e sofreram com superlotação e tumultos no trecho da volta, fatos que não foram objeto de impugnação específica. Destaca-se ainda o longo período de duração das viagens (mais de quarenta horas somadas), o que agrava as más condições descritas

Cabe recurso pela Buser em outras instâncias.

OUTRO LADO:

No processo, a Buser fez as seguintes alegações.

– ilegitimidade passiva;

– ser mera intermediadora entre consumidores e fornecedores de transporte coletivo privado;

– excludente de responsabilidade civil de fato exclusivo de terceiro;

– ter comunicado aos Apelados a alteração do local de embarque;

– não ter recebido queixas de outros passageiros do mesmo itinerário;

– ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos ocorridos;

– ausência de danos morais, pela ocorrência de mero aborrecimento;

– necessidade de redução do valor da reparação

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Juliano disse:

    Esse é o circo chamado Brasil. Um palhaço inventa um troço e chama de arte; acha outro palhaço que apoia a idéia e ambos conseguem vender o espetáculo e enganar um trouxa que acaba pagando barato numa merda de espetáculo. Como diz o ditado: o barato sai caro. E o pior é que o besta compra o negócio sabendo que é ruim. Igual esses tonto que anda de bla bla car pra economizar. Qual a garantia que eles tem no caso de acidente? Nenhuma. Porque a maioria dos motoristas que oferecem carona não tem seguro, já o ônibus regular tem. Aí ficam chorando as Pitanga por aí e querendo processar quando aconteçe alguma coisa. Não tinham nem que ter direito de nada. É serviço clandestino.

    1. Rafaell Guimarães disse:

      Esse pessoal, ao defender a Buser, alega que os ônibus de linha também são ruins, mas aposto que a Gardênia, por exemplo (a pior empresa interestadual do Brasil, segundo a ANTT), não faz excursão para shows de bagaceira, com os passageiros vomitando bebida, pra depois colocar o ônibus imediatamente numa linha regular! Não tem jeito: o famoso “turismo” sempre será a pior opção!

  2. Thais Andréa Faustino disse:

    Minha mãe passou por algo parecido no percurso de São Paulo para Catanduva,atraso,motorista grosseiro,parada em um lugar escuro,ar condicionado e banco quebrado

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