VÍDEO: Empresa 1001 é condenada a indenizar passageira por urina transbordando em banheiro de ônibus e atrasos

Imagens feitas por usuários, mostram os dejetos transbordando para o corredor do veículo. Companhia pode recorrer

ADAMO BAZANI

Colaboraram Arthur Ferrari e Guilherme Strabelli

O juiz Gustavo Sampaio Correia, do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Autoviação 1001, do Grupo JCA, a pagar uma indenização de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ 185 por danos materiais a uma passageira porque a viagem sofreu um grande atraso e porque um dos ônibus usados pela empresa estava com urina transbordando no banheiro e vazando para o corredor.

A viagem nestas condições durou mais de nove horas, segundo a defesa da usuária, e a empresa se negou a trocar de veículo

Imagens feitas por usuários e compartilhadas em redes sociais mostram os dejetos invadindo o salão dos passageiros. O relato foi de forte cheiro e desconforto.

A decisão é de 29 de maio de 2024 e foi publicada nesta terça-feira, 04 de junho de 2024, sendo noticiada em primeira mão pelo Diário do Transporte.

O relato diz que os usuários tiveram de descer em um momento da viagem para fazeras necessidades no mato, à beira de rodovia.

Ao parar o veículo, o próprio motorista constatou a gravidade da situação, mas afirmou que nada poderia fazer, e que diante do trânsito, ainda que solicitasse outro ônibus, levaria um tempo inestimável para chegar ao local, informando que continuaria viagem do jeito que estava. Diante disto, dezenas de passageiros, homens, mulheres, crianças e idosos, dentre eles a Autora, tiveram que urinar NO MATO, ao lado da estrada. Foi de um constrangimento indescritível e jamais experenciado pela Autora, que lhe causou forte desconforto e sofrimento por toda a viagem, inclusive pelo fato de ser mulher e ter que se agachar para urinar em meio ao matagal

Segundo o processo, a viagem ocorreu no dia 02 de janeiro de 2024 de Arraial do Cabo (RJ) para a cidade de São Paulo (SP).

A usuária alegou que o trajeto é feito por dois ônibus, um entre Arraial do Cabo e a rodoviária da capital fluminense, de onde é realizada a conexão em outro veículo para a cidade de São Paulo.

Ocorre que, segundo a passageira, o trajeto que deveria ter sido feito em três horas entre Arraial do Cabo e a capital durou nove horas e meia por causa do trânsito. Com isso, ela perdeu o segundo ônibus da conexão, cuja passagem tinha sido comprada, e foi informada que o próximo ônibus disponível só sairia às 06h do dia 03 de janeiro.

Inconformada com a situação e cansada, a usuária decidiu comprar uma passagem da Empresa Nossa Senhora da Penha, outra companhia, que também faz o trajeto Rio de Janeiro a São Paulo. O valor foi de R$ 185.

Na decisão, o juiz entendeu que, mesmo o atraso e a perda de conexão terem como causa o trânsito, não sendo fato de controle direto pela empresa, como alegou a 1001, a companhia deveria tomar providências para reduzir os transtornos porque é de conhecimento de todos que na época do ano quando ocorreram os fatos, o trânsito é mesmo complicado.

 Lícito reconhecer, pois, que a ré descumpriu a obrigação a ela atribuível por força do disposto no artigo 737 do Código Civil, não constituindo o tráfego excessivo, efetivamente esperado no começo de Janeiro, conforme inclusive realçado pela ré no primeiro parágrafo da página 34, causa apta a justificar a exclusão da responsabilidade a ela atribuível por força do atraso. Afinal, tratando-se de acontecimento previsível, forçoso é concluir que se trata de fortuito interno, inerente aos riscos das atividades empresariais desenvolvidas pela ré.

Além da questão do trânsito, a 1001 alegou que o banheiro estava naquelas condições porque passageiros jogaram papel higiênico no vaso sanitário.

Mas o juiz entendeu que as imagens mostram que não foi isso e, mesmo que fosse, a empresa deveria oferecer condições de higiene nas viagens.

O magistrado classificou a situação como além do mero aborrecimento.

E seja pelo expressivo atraso, seja pelas condições impróprias de transporte, aqui representadas pela inadequação do banheiro existente no ônibus, o qual, pelo que é possível constatar por meio dos vídeos compartilhados pela autora estava bastante sujo, dele transbordando urina, além do forte odor que dele também exalava, o que não pode ser debitado, por ausência de prova a respeito, cuja produção incumbia à ré (artigo 373, II, do Código de Processo Civil),ao despejo de papel higiênico no vaso por outros passageiros, fato negado em um dos vídeos reproduzidos, forçoso é reconhecer a configuração dos propalados danos morais, sendo impossível qualificar a situação comprovada nos autos como mero aborrecimento ou dissabor desprovido de maior vulto.

A defesa da passageira pediu R$ 10 mil de indenização por danos morais, mas seguindo os preceitos de proporcionalidade aos fatos ocorridos, o magistrado estipulou o valor de R$ 5 mil.

Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização: 1) material à razão de R$185,00, monetariamente atualizado, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC e artigo 161, §1º, do CTN) e contados a partir da citação (artigo 405 do CC); 2) moral de valor equivalente a R$5.000,00, monetariamente atualizado, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a publicação desta sentença(Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes à razão de 1% ao mês(artigo 406 do CC e artigo 161, §1º, do CTN) e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).

Ao  Diário do Transporte, o Grupo JCA informou que a “Auto Viação 1001 não se manifesta acerca de processos judiciais em andamento”.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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