STF anula estabilidade de sindicalistas de Teresina (PI) diante de greves

Ministro Dias Toffoli foi o relator do processo

TRT do Piauí havia dado ganho de causa para sindicato dos trabalhadores, que pediu proteção a 50 membros da diretoria  

ALEXANDRE PELEGI

O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, em Teresina, que beneficiava o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Rodoviário do Estado do Piauí (Sintreto).

A decisão foi do ministro Dias Toffoli, relator da ação, publicada no dia 30 de abril de 2024.

O sindicato dos rodoviários havia conseguido no TRT do Piauí a indicação de 50 membros de sua diretoria que não poderiam ser demitidos pelas empresas do transporte urbano.

O Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina (Setut) solicitou ao Sintreto a indicação dos membros de sua diretoria, composta por 50 integrantes, que estariam protegidos legalmente contra demissão imotivada.

O sindicato dos rodoviários indicou os 50 diretores, o que contraria a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que limita esse número a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

O Sintreto conseguiu junto ao TRT (PI) o direito à estabilidade dos 50 sindicalistas, após derrubar decisão em primeira instância favorável às empresas, que impedia essa estabilidade. Ao derrubar a decisão favorável ao Setut o tribunal alegou “vedação de interferência judicial na organização sindical”.

O ministro Toffoli destacou que a decisão do TRT-22 violou o decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 276. Na ocasião, o Plenário reafirmou o artigo 522 da CLT que dispõe sobre o número máximo de dirigentes sindicais com direito à estabilidade de emprego, estabelecida na Constituição Federal (inciso VIII do artigo 8º).

Toffoli lembrou ainda que o Supremo considerou que a limitação numérica da estabilidade dos dirigentes sindicais não afeta o conteúdo da liberdade sindical por não gerar restrição à atuação e à administração do sindicato.

A medida, além de evitar a criação de situações de estabilidade genérica e ilimitada, que conduziriam ao esvaziamento do direito do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa, “prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica”, afirmou Toffoli.

Com a decisão o ministro do STF determinou que o TRT-22 profira nova decisão, só que agora respeitando o entendimento firmado na ADPF 276.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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