Justiça Federal libera empresa Santa Maria para trabalhar com ônibus por aplicativo em “circuito aberto”
Publicado em: 26 de abril de 2024
Decisão específica é liminar (provisória) e beneficia apenas companhia de fretamento de São José dos Campos (SP); Desembargadora diz que a regra do regime fretado, prevista em um decreto e em uma resolução, afronta o princípio da livre iniciativa, que é previsto em Constituição
ADAMO BAZANI
Colaborou Yuri Sena
A desembargadora Monica Nobre, da 4ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da Terceira Região), atendeu a empresa de fretamento Santa Maria Turismo Ltda, de São José dos Campos, do interior paulista, e permitiu que a companhia trabalhe com aplicativo de ônibus em regime de “circuito aberto”.
O circuito aberto é semelhante às linhas regulares de ônibus e uma das reivindicações das empresas de fretamento e dos aplicativos. Pelo circuito aberto, é possível entrar em um site ou aplicativo, escolher uma viagem e comprar como se fosse a aquisição de uma passagem convencional. O grupo de passageiros na ida não precisa ser o mesmo da volta da viagem. O ônibus pode fazer embarques e desembarques em paradas no meio do caminho.
Já no circuito fechado, previsto por um Decreto Federal, de número 2.521, do ano de 1998, e na Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, que trata da autorização do serviço fretado, as compras de viagem não podem ser individuais. Os ônibus devem ser fretados por uma empresa ou grupo e os mesmos passageiros da ida devem ser os que estarão na volta.
Na decisão de 03 de abril de 2024, divulgada nesta sexta-feira (26) pela Abrafec (Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos), a desembargadora diz que a regra do regime fretado, prevista em um decreto e em uma resolução, afronta o princípio da livre iniciativa, que é previsto em Constituição.
Em sede de análise sumária, anoto que o Decreto Federal 2.521/98 e a Resolução ANTT 4.777/2015 criaram restrição ao transporte por fretamento, estabelecendo a obrigação de que este se dê no circuito fechado – definido pelo inciso XIV do art. 3º da referida Resolução – sem amparo legal, tampouco constitucional. Nesses termos, a imposição da observância ao “circuito fechado” constante do Decreto Federal 2.521/1998 configura, prima facie, violação ao princípio da legalidade, na medida em que a restrição imposta não tem amparo legal. Inclusive, o art. 178 da CF dispõe expressamente que “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.” Também, conforme alegou a recorrente, a regra do circuito fechado foi instituída por um decreto e por uma resolução, sendo que essa regra implica nitidamente em uma restrição ao livre exercício da atividade econômica de prestação de serviço de transporte.
A decisão específica é liminar (provisória) e beneficia apenas companhia de fretamento de São José dos Campos (SP).
A questão do circuito fechado e do circuito aberto é polêmica.
São várias decisões que ora são favoráveis à manutenção do circuito fechado e outras afirmam que a obrigatoriedade é inconstitucional.
O mercado aguarda uma posição definitiva do STF (Supremo Tribunal Federal) para criar um entendimento unificado.
De um lado, empresas de fretamento e gigantes de aplicativos, que até contam com recursos internacionais e fazem caras propagandas em emissoras de TV, dizem que a regra do circuito fechado restringe a competitividade do mercado, que poderia baixar o valor das tarifas e ampliar as opções para os passageiros.
A Abrafrec (Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos) chega a afirmar que existe uma perseguição da ANTT contra as companhias de fretamento, o que ameaça cerca de três mil empregos.
“O circuito fechado vai na linha totalmente contrária ao que pensamos sobre a nova economia compartilhada. É anticoncorrencial, aumenta o custo de passagens e de frete e prejudica não só o consumidor, que se vê limitado, como a retomada das pequenas empresas, do turismo e oportunidades de emprego em todo o Brasil. Está clara a perseguição da agência em cima de quem faz fretamento em parceria com empresas de tecnologia. São inúmeros empresários sem poder atuar, com frotas cassadas e prejuízos enormes. Decisões como essas revertem o jogo e mostram que o trabalho que fazemos é honesto e necessário”, afirmou, por meio de nota, o presidente da associação, Marcelo Nunes.
De outro lado, empresas que operam linhas regulares, muitas controladas por gigantescos grupos que atuam há décadas no setor, mas também existem empresários pequenos, alegam que o que os aplicativos e as empresas de fretamento querem é “vida fácil”, ocasionando uma concorrência desleal.
Isso porque, de acordo com a associações de empresas de linhas regulares, como a Abrati, os aplicativos e fretados querem o “bom” das regulares, que é o circuito aberto, podendo vender passagens individuais. Mas não querem o “osso”, que é seguir regras como conceder sem subsídio gratuidades obrigatórias por lei (idosos, pessoas com deficiência, jovens de baixa renda), fazer a viagem independentemente de o ônibus estar cheio ou vazio, cumprir quadro de tarifas, itinerários e horários estabelecidos pelos órgãos reguladores e oferecer embarque e desembarque em terminais rodoviários oficiais.
Da decisão em favor à Santa Maria de São José dos Campos (SP) cabe recurso, mas enquanto estiver em vigor, a ANTT não pode impedir a empresa de operar em circuito aberto por meio de aplicativos.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Colaborou Yuri Sena


Comer o filé, até eu que sou bobo quero, agora quero ver é comer a carne de pescoço, estes pessoal do Buser, querem apenas comer o filé, trabalhar só em rotas boas, nus melhores horários, não pagar um centavo de impostos, escravizar os motoristas, enquanto isto as empresas estabelecidas são obrigadas a todo tipo de regras, autorizar este fretamento aberto, é destruir o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros