Nova decisão em segunda instância confirma irregularidade de transporte por ônibus de aplicativo em rotas de São Paulo em atendimento à Andorinha

Justiça negou recursos do aplicativo Buser e de empresas de fretamento e concluiu mais uma vez que “fretamento colaborativo” representa concorrência desleal aos serviços regulares

ADAMO BAZANI

Colaborou Vinícius de Oliveira

Os serviços de ônibus por meio de aplicativos são irregulares, não pode haver compra de viagem de forma individual pela prática ser contrária ao decreto que regulamenta os transportes rodoviários no Estado de São Paulo e estas plataformas tecnológicas configuram concorrência desleal aos serviços regulares.

Estes são os entendimentos de mais uma decisão da Justiça de São Paulo contra os aplicativos de ônibus e empresas de fretamento.

Nesta segunda-feira, 11 de março de 2024, foi publicado acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou pedidos do aplicativo Buser e de empresas de fretamento em um recurso, que teve atendimento parcial.

A decisão é do dia 06 de março de 2024, e apenas atendeu o pedido da Buser e das fretadas para não pagarem indenização à Empresa de Transportes Andorinha S/A, que presta serviços regulares, imposta em primeira instância.

As demais decisões do primeiro grau foram mantidas, dentre as quais, proibir a Buser e as empresas de ônibus fretados de vender e operar viagens referentes a rotas como:

– Presidente Prudente/SP x São Paulo/SP,

– Presidente Prudente/SP x Campinas/SP,

– Presidente Prudente/SP x Bauru/SP,

– Assis/SP x Campinas/SP,

– Assis/SP x São Paulo/SP,

– Paraguaçu Paulista/SP x São Paulo/SP e

– Presidente Venceslau/SP x São Paulo/SP

No mesmo recurso, foi negada a argumentação da Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (ABRAFREC) de que o transporte fretado intermediado por aplicativos digitais não se confunde com o transporte tradicional objeto de concessão por parte dos órgãos estaduais de cada ente federativo.

A decisão foi unânime, tendo como relator o desembargador Carlos Eduardo Pachi, sendo acompanhado pelos desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto.

Citando uma decisão sobre caso diferente, mas com a mesma natureza, o relator destacou que estes aplicativos travam concorrência desleal com as linhas regulares.

Em caso análogo, decidiu-se que “ as vendas realizadas na modalidade “fretamento colaborativo” por empresas privadas violam o disposto nos artigos 4º, 5º e 8º do Decreto Estadual n° 29.912/89 e ocasionam concorrência desleal em relação às empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo intermunicipal sob regime de linha Em caso análogo, decidiu-se que “ as vendas realizadas na modalidade “fretamento colaborativo” por empresas privadas violam o disposto nos artigos 4º, 5º e 8º do Decreto Estadual n° 29.912/89 e ocasionam concorrência desleal em relação às empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo intermunicipal sob regime de linha regular, vez que estas empresas sujeitam-se a procedimentos licitatórios, à isenção de passagens para idosos, à custos e despesas com locação para uso dos terminais rodoviários, ao repasse de despesas de fiscalização à ARTESP e são obrigadas à realização de trajetos pré-estabelecidas independente da sua lucratividade” ((TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1028263-94.2022.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2024;

Ainda de acordo com a decisão, mantendo o entendimento da primeira instância, a atividade que a Buser exerce não pode ser considerada fretamento porque as vendas dos bilhetes são individuais.

E, de acordo com o entendimento desta E. Corte de Justiça, a modalidade de transporte exercida pela recorrente não se caracteriza como fretamento, razão pela qual a plataforma não teria, a princípio, autorização para exercer suas atividades”

(…)

A utilização da plataforma tecnológica (aplicativo “Buser”) para prestação de serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento, viola os supramencionados artigos do Decreto 29.912/89, pois não se admite fretamento através de cobrança individual de passagens, bem como em caráter aberto ao público, cabendo ressaltar que a intermediação de pessoa jurídica não é capaz de alterar a situação fática

Cabem novos recursos.

Figuram na ação, além da Andorinha, que é a empresa regular que até o momento é vitoriosa no processo, a empresa Buser de aplicativo, a Abrafec (Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos) e as seguintes empresas de ônibus fretados: Expresso Prudente Locação e Transportes Eireli, Henrique & Oliveira Transporte Ltda, Transportadora Turistica Natal Ltda, Primar Navegações e Turismo Ltda, Style Bus Agência de Viagens e Turismo Ltda, Transportes Nossa Senhora do Monte Serrat Ltda, Vieira & Vasiules Ltda – Me, Empresa de Ônibus Luchini Ltda – Epp, Playtur Viagens e Turismo Eireli, Alphaville Transporte, Fretamento e Turismo Eireli.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Colaborou Vinícius de Oliveira

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Comentários

Comentários

  1. José Roberto disse:

    Acho muito estranho essa história. A justiça nunca está do lado do povo. Os empresários gananciosos sempre vencem. Viajo de buser e nunca tive motivos pra reclamar e já de empresas que cobram o olho da cara que prestam péssimo serviço com ônibus péssimos e passagens caríssimas sempre tem algo a reclamar como por exemplo o desconforto e falta de educação dos motoristas!

    1. Antônio disse:

      Concordo plenamente com você José, pensam sempre no alto empresariado…

    2. Rodrigo P Rodrigues disse:

      É amigão só que no caso de um acidente grave aí sim vc vai ver o tamanho do problemão em não ter respaldo jurídico, já q essas viagens de buser não tem seguro de vida regulamentado na artesp e nem na antt

    3. Tamires disse:

      Isso é verdade,sempre utilizo a buser e o serviço prestado por eles são similares aos serviços das companhias que saem da rodoviária.porem os valores não são abusivos.Acho um absurdo essa decisão.É como vc disse,nunca pensam nas pessoas pobres.

  2. Renato disse:

    Esta Andorinha se aproveita do monopólio e a passagem é o olho da cara….

  3. Eliel disse:

    Quando o consumidor consegue um preço justo pelo serviço , vem os monopólio , para mais uma vez desfazer o que a população de baixa renda consegue… Lamentável a decisão dos magistrados cada vez mais decepcionado.

  4. Antônio disse:

    Deveriam de se preocupar com empresas que largam os consumidores a deriva sem os ditos responsáveis colocarem outra em seu lugar através de licitação. Caso da CIDADE DO AÇO que encerrou suas atividades no SUL DE MINAS e os consumidores que se lasquem, pois os mesmos que proíbem o BUSER nada fazem para amparar os consumidores do SUL DE MINAS (CRUZEIRO/SÃO LOURENÇO e vice-versa) Vamos pensar mais no ser humano e não só na hora do voto.

  5. Geraldo disse:

    O Judiciário paulista está na era jurássica, na contramão do interesse público, e a favor dos grandes conglomerados monopolizadores.
    Já está mais do que comprovado que esse modelo é melhor para o trabalhador e para estudantes, com custos muito mais justos.
    Espero que haja um recurso e os tribunais superiores revertam esse absurdo.

  6. Anonymous disse:

    Bom mesmo é o lixo da União q deixa ônibus caindo aos pedaços e cobra um valor 4x maior que a buser para uma viagem de sp para passos/mg além dos horários bizarros! Ah que ajudar o povo oq! Contem outra! União aprende com a buser e se quer qualidade melhor ainda aprende com a flixbus tem passagem até de 100 reais de sp para Goiânia que é quase o triplo da distância!

  7. Test disse:

    Bom mesmo é o lixo da União q deixa ônibus caindo aos pedaços e cobra um valor 4x maior que a buser para uma viagem de sp para passos/mg além dos horários bizarros! Ah que ajudar o povo oq! Contem outra! União aprende com a buser e se quer qualidade melhor ainda aprende com a flixbus tem passagem até de 100 reais de sp para Goiânia que é quase o triplo da distância

  8. Pedro disse:

    Curioso. Aconteceu com Uber x taxista. Já se organizaram.

    Esse serviço “fretamento colaborativo” pegou bem, os ônibus são novos, obedecem os horários, os preços das passagens, menores, sempre, e vc resolve tudo, reserva, pagamento e embarque pelo seu celular.
    O que precisa mesmo é atualizar as plataformas digitais das empresas “antigas” que pararam no tempo e no oferecimento de serviços de qualidade para seus usuários.

  9. Marcos disse:

    Para os ônibus é desleal a concorrência?!?

    E para os taxistas q os aplicativos de transporte veio arregaçando com tudo é normal então?!

    So hipocrisia desse judiciário podre e corrompido.

  10. Beatriz disse:

    Ifood vai embora, Uber vai embora, Buser vai embora… Agora quem vai embora sou eu!

  11. GIMENES disse:

    A hipocrisia do judiciário, o transporte público está sucateado, carga tributária alta, e quem paga é o consumidor, quando se fala em preços justo, conforto, ônibus novos, a Buster é a melhor. Francamente esse Brasil não é para amadores, aqui há uma inversão dos direitos, quanto mais pobres melhor para essa elite que está no poder.

  12. Sinflora Almeida Paz disse:

    Tudo o que é bom para o povo, a “justiça”tem que considerar ilegal. Acho um absurdo esta história de dizer que o transporte da Buster é desleal com o transporte tradicional.
    O que é desleal é o preço praticado por estas empresas tradicionais.
    Que absurdo isto!

  13. Marcia disse:

    A buser oferece conforto e segurança como a andorinha, seria muito bom os consumidores terem uma nova opção de transporte e assim fazerem suas escolhas. Já utilizei os serviços da buser que na minha opinião são muito bons, fico na torcida para que eles continuem prestando serviços de transporte. Também viajei de andorinha, minha última viagem voltando de ourinhos a São Paulo pela andorinha… ar condicionado quebrado água quente o ônibus parou tantas vezes que perdi as contas, péssima experiência.
    Não olhem apenas o lado do empresário, o que seria eles sem.os consumidores?

  14. João disse:

    Brasil. O país democrático mais atrasado do mundo. O judiciário tomou esse país de assunto e não se cansa de pisar na cara do povo.

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