Banco do Governo Chinês cobra R$ 21 milhões da “antiga” Itapemirim e da família Cola e Justiça determina recálculo do valor para pagamento
Publicado em: 5 de março de 2024
Dívida começou em 2011 ainda na gestão de Camilo Cola; Justiça entendeu que instituição financeira tem direito aos valores, mas que índice escolhido não pode gerar lucro ao credor
ADAMO BAZANI
Colaborou Arthur Ferrari
A juíza Camila Rodrigues Borges de Azevedo, da 19ª Vara Cível do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), determinou o recálculo de uma dívida milionária que o Grupo Itapemirim, que faliu, e a família do fundador Camilo Cola, possuem junto ao banco China Construction Bank (CCB) – (Brasil) – Banco Multiplo S/A.
A instituição de capital aberto, que tem como principal proprietário o Governo Chinês, cobra R$ 21,3 milhões (R$ 21.324.865,06) referentes a um empréstimo de 2011.
Em decisão desta segunda-feira, 04 de março de 2024, publicada nesta terça-feira (05) e trazida de forma exclusiva pelo Diário do Transporte, a magistrada reconheceu o direito do banco, mas determinou que a instituição aplique outro índice de correção sobre o débito.
Isso porque, o banco chinês, para cobrar judicialmente a dívida, usou como índice de correção o CDI.
A decisão diz que o dever de pagar a dívida é incontestável, mas índices de correção não devem gerar lucro a quem cobra e que o CDI é usado apenas em transações entre instituições financeiras.
Não há que se falar em novação, porquanto apenas houve a confissão da dívida e parcelamento da obrigação originária, sem ânimo de novar. E, em não havendo novação, subsiste a obrigação originária, sobretudo porque no acordo celebrado às fls.1626/1632 não constou a liberação dos coobrigados do pagamento da dívida. Portanto, sem e tratando de devedor solidário e sendo estes devedores primários, permanece a obrigação de pagamento. Por outro lado, é de rigor o reconhecimento de abusividade na utilização do CDI, como fator de cálculo dos juros remuneratórios, devendo ser substituído pela. Tabela Prática do TJ/SP, conforme entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça no sentido de que o índice CDI só pode ser utilizado em operações entre instituições financeiras, não sendo o caso dos autos. Anote-se que por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão
A dívida havia sido reconhecida como de R$ 13,1 milhões em 2019 pela Itapemirim, mas a origem deste débito é de 12 de julho de 2011, quando Camilo Cola, Camilo Cola Filho e a Viação Itapemirim pegaram um empréstimo de R$ 1,5 milhão do Banco Industrial e Comercial S.A. – BicBanco, instituição financeira fundada José Bezerra de Menezes, em 1938, na cidade de Juazeiro do Norte (CE), como uma cooperativa de crédito.
Porém, em 2013, o BicBanco encerrou as atividades por meio de Oferta Pública de Aquisições de Ações (OPA), que é um processo realizado quando uma empresa quer fechar o seu capital. Na ocasião, o BicBanco foi adquirido pelo banco China Construction Bank (CCB).
O CCB passou a ter direito a todos os valores que o BicBanco tinha a receber.
Na ocasião do empréstimo, cinco ônibus foram dados como garantia. Os veículos eram os prefixos 40.389 (ano 1996), 40.395 (ano 1996), 40.451 (ano 1996), 40.467 (ano 1996) e 40.469 (ano 1996).
Mesmo assim, os débitos não foram pagos e as garantias, ao longo dos anos, passaram a ser de 10 imóveis, em acordo de 2015.
A dívida continuou sem pagamento, segundo o processo, em 2019, a Viação Itapemirim e Transportadora Itapemirim, já sob administração de Sidnei Piva de Jesus e Camila Valdívia de Souza, reconheceram dívida de R$ 13,1 milhões, sem anuência da família Cola, muito embora, o reconhecimento foi de parte do débito, uma vez que a cobrança contra os Cola poderia correr em paralelo.
Entretanto, segundo o banco, não houve pagamento por nenhuma das partes.
Noticiado o descumprimento do acordo, em 11/4/2019 foi celebrada nova composição (fls. 1626/1632), na qual foi reconhecida a dívida no valor de R$ 13.132.020,63, sendo que desse valor foi reconhecido que R$ 3.691.268,82 se refere ao crédito extracontratual. O acordo envolveu tão somente o crédito extracontratual, e foi firmado apenas pela parte exequente e as executadas Transportadoras Itapemirim S/A e Viação Itapemirim S/A, sem anuência dos devedores solidários, embora tenha constado na cláusula VI que “o presente acordo envolve parte da dívida executada e não é firmada com todos os executados, sem prejuízo do prosseguimento da execução contra os devedores solidários, conforme previsto na jurisprudência” (fl. 1628)

















Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Colaborou Arthur Ferrari

