A partir de agora, TAR – Termo de Autorização se refere à linha, ao que era chamando anteriormente de LOP – Licença Operacional
POR MARCELO BRASIEL, ESPECIAL PARA O DIÁRIO DO TRANSPORTE
Muitas empresas estão questionando se, com a entrada em vigor do Novo Marco Regulatório do TRIP (Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros) é possível a perda de linhas em operação.
A resposta é Sim e, sem o devido cuidado, as chances são muitas.
Você sabe o que é o IQT? Segue o fio…
O Novo Marco Regulatório trouxe a proposta de abertura gradativa de novos mercados e, em contrapartida, trouxe exigências para que as empresas se mantenham habilitadas e operando as linhas autorizadas.
Faço questão de lembrar que, a partir de agora, TAR – Termo de Autorização se refere à linha, ao que era chamando anteriormente de LOP.
As condições indispensáveis para manutenção do TAR estão descritas no art. 29 e venho descomplicar para vocês.
Art. 29. São condições indispensáveis para manutenção do TAR:
I – manter as condições de habilitação;
II – observar a regularidade mínima de 1 (uma) viagem por semana, em cada sentido, na linha objeto do TAR, devendo o serviço convencional ser ofertado nessas viagens;
III – não obter, no ciclo de avaliação, resultado nível 4 em qualquer indicador de desempenho dos TAR;
IV – não obter, no ciclo de avaliação, resultado nível 3 em mais de dois indicadores de desempenho dos TAR;
V – não obter, no último ciclo de avaliação, classificação “D” no Índice de Qualidade de Transporte (IQT);
VI – observar o período mínimo de atendimento de 12 (doze) meses na linha vinculada ao TAR, inclusive em suas seções intermediárias, observado o disposto no art. 115;
VII – observar o período mínimo de atendimento de 12 (doze) meses dos mercados;
VIII – dispor, ao longo de todo o período de execução dos serviços, de quantidade de veículos e motoristas cadastrados compatível com as operações programadas;
IX – manter ativo o cadastro na plataforma digital Consumidor.gov.br; e
X – manter ativo o SAC.
1º – O primeiro requisito para manter o TAR é manter atualizada a documentação de regularidade jurídica e econômica para apresentar quando for solicitado (art. 4º a 6º).
Antigamente a empresa precisava apresentar sua documentação atualizada à ANTT a cada 3 anos para renovar o TAR, agora a exigência é ainda maior, pois a ANTT poderá pedir a qualquer momento a documentação que comprova a regularidade da empresa.
Além da regularidade jurídica e econômica, há os planos de manutenção de veículos, capacitação de motoristas e informação aos passageiros (arts. 85, 91 e 183 da Resolução ANTT nº 6.033/2023) que devem estar atualizados, pois poderão e serão solicitados pela ANTT esporadicamente.
2º – O segundo requisito para manter o TAR é ofertando uma viagem semanal da linha, em cada sentido, com serviço convencional. Dispensa explicações.
3º a 5º – Do terceiro ao quinto requisitos aborda sobre não obter baixas notas de avaliação IQT.
É importante saber que neste novo marco a ANTT criou o Índice de Qualidade de Transporte (IQT) para avaliar anualmente as empresas, que é computado através de outros 4 índices de avaliação de cada TAR: Cumprimento de Viagens, Transmissão de Bilhetes de Passagem, Pontualidade e Generalidade, respectivamente nas siglas ICV, ITB, IPO e IGE.
Assim, são condições indispensáveis para a manutenção do TAR:
a) não obter, no ciclo de avaliação, resultado nível 4 em qualquer indicador de desempenho dos TAR;
b) não obter, no ciclo de avaliação, resultado nível 3 em mais de dois indicadores de desempenho dos TAR;
c) não obter, no último ciclo de avaliação, classificação “D” no Índice de Qualidade de Transporte (IQT);
A compreensão do Índice de Qualidade de Transporte e seus sub-índices depende de uma explicação mais elaborada, que me comprometo a trazer em breve, porém, recomendo desde já a leitura dos arts. 203 a 208 do novo marco regulatório para que se familiarizem.
Importante saber que um mal índice pode resultar na perda do TAR, porém, atingir bons índices pode lhe trazer vantagens, como a diminuição do tempo mínimo de operação de uma linha, de 12 para 9 meses. Veja:
§ 2º O período mínimo de atendimento dos mercados subsidiários e da linha, a que se referem os incisos VI e VII, será reduzido para 9 (nove) meses quando a autorizatária obtiver, no último ciclo de avaliação, classificação “A” no IQT.
6º – O sexto requisito é muito importante para manter seu TAR. Há uma informação preciosa aqui, pois além da obrigação de operar pelo período mínimo de 12 meses o TAR, caso haja inclusão de nova seção intermediária na linha, o período é zerado e passa a contar novamente 12 meses a partir da inclusão da seção. Veja:
Art. 29, VI – observar o período mínimo de atendimento de 12 (doze) meses na linha vinculada ao TAR, inclusive em suas seções intermediárias, observado o disposto no art. 115;
*Art. 115. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
7º – O sétimo requisito é semelhante, basta observar o período mínimo de 12 meses de atendimento dos mercados.
8º – O oitavo requisito para manutenção do TAR é dispor das condições mínimas para atendimento, e dispor do mínimo de veículos habilitados para a sua operação, bem como motoristas cadastrados.
Neste ponto, importante mencionar que nos casos de utilização de veículos de terceiros, o veículo somente poderá ser utilizado por uma transportadora durante o período em que estiver cedido, assim como os motoristas.
Então antes de ceder um veículo e motoristas de uma empresa para a outra, certifique-se de que a empresa continuará com o mínimo necessário para manter a operação, pois este erro poderá custar caro à cedente.
9º e 10º – O nono e décimo requisitos para manutenção do TAR são relativamente simples: manter ativo o cadastro na plataforma do Consumidor e ativo o SAC da empresa.
Descumprindo quaisquer destes requisitos, sendo constatada a perda das condições indispensáveis à Manutenção do Termo de Autorização a empresa será notificada para apresentar contestação e, em alguns casos, já comprovar o reestabelecimento de alguma das condições, por exemplo, o reestabelecimento do SAC se este for o motivo. (art. 38)
A partir do não atendimento dos requisitos ou de outras motivações, nascem as formas de extinção do TAR, seja por renúncia, anulação, cassação ou por plena eficácia. Essas hipóteses de penalidades e procedimentos estão descritas no arts. 30 ao 37 do novo marco.
Assim, atentando-se ao cumprimento dos 10 pontos trazidos neste texto, suas chances de manter os mercados é grande! Com a abertura gradual dos mercados, não é recomendável dar sorte ao azar, afinal, com o descuido, a sua autorização de hoje pode ser de outra empresa amanhã.
Marcelo Brasiel é advogado, especialista na área de transportes terrestres e representante de empresas do setor, sócio fundador da banca de advogados Villela, Machado & Brasiel Advogados, com sede em Brasília e filial em São Paulo.
