Novo Marco Regulatório do TRIP: veja quais as 10 condições para manutenção dos TARs

A partir de agora, TAR – Termo de Autorização se refere à linha, ao que era chamando anteriormente de LOP – Licença Operacional

POR  MARCELO BRASIEL, ESPECIAL PARA O DIÁRIO DO TRANSPORTE

 

Muitas empresas estão questionando se, com a entrada em vigor do Novo Marco Regulatório do TRIP (Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros) é possível a perda de linhas em operação.

A resposta é Sim e, sem o devido cuidado, as chances são muitas.

Você sabe o que é o IQT? Segue o fio…

 

O Novo Marco Regulatório trouxe a proposta de abertura gradativa de novos mercados e, em contrapartida, trouxe exigências para que as empresas se mantenham habilitadas e operando as linhas autorizadas.

Faço questão de lembrar que, a partir de agora, TAR – Termo de Autorização se refere à linha, ao que era chamando anteriormente de LOP.

As condições indispensáveis para manutenção do TAR estão descritas no art. 29 e venho descomplicar para vocês.

Art. 29. São condições indispensáveis para manutenção do TAR:

I – manter as condições de habilitação;

II – observar a regularidade mínima de 1 (uma) viagem por semana, em cada sentido, na linha objeto do TAR, devendo o serviço convencional ser ofertado nessas viagens;

III – não obter, no ciclo de avaliação, resultado nível 4 em qualquer indicador de desempenho dos TAR;

IV – não obter, no ciclo de avaliação, resultado nível 3 em mais de dois indicadores de desempenho dos TAR;

V – não obter, no último ciclo de avaliação, classificação “D” no Índice de Qualidade de Transporte (IQT);

VI – observar o período mínimo de atendimento de 12 (doze) meses na linha vinculada ao TAR, inclusive em suas seções intermediárias, observado o disposto no art. 115;

VII – observar o período mínimo de atendimento de 12 (doze) meses dos mercados;

VIII – dispor, ao longo de todo o período de execução dos serviços, de quantidade de veículos e motoristas cadastrados compatível com as operações programadas;

IX – manter ativo o cadastro na plataforma digital Consumidor.gov.br; e

X – manter ativo o SAC.

 

1º – O primeiro requisito para manter o TAR é manter atualizada a documentação de regularidade jurídica e econômica para apresentar quando for solicitado (art. 4º a 6º).

Antigamente a empresa precisava apresentar sua documentação atualizada à ANTT a cada 3 anos para renovar o TAR, agora a exigência é ainda maior, pois a ANTT poderá pedir a qualquer momento a documentação que comprova a regularidade da empresa.

Além da regularidade jurídica e econômica, há os planos de manutenção de veículos, capacitação de motoristas e informação aos passageiros (arts. 85, 91 e 183 da Resolução ANTT nº 6.033/2023) que devem estar atualizados, pois poderão e serão solicitados pela ANTT esporadicamente.

 

2º – O segundo requisito para manter o TAR é ofertando uma viagem semanal da linha, em cada sentido, com serviço convencional. Dispensa explicações.

 

3º a 5º – Do terceiro ao quinto requisitos aborda sobre não obter baixas notas de avaliação IQT.

É importante saber que neste novo marco a ANTT criou o Índice de Qualidade de Transporte (IQT) para avaliar anualmente as empresas, que é computado através de outros 4 índices de avaliação de cada TAR: Cumprimento de Viagens, Transmissão de Bilhetes de Passagem, Pontualidade e Generalidade, respectivamente nas siglas ICV, ITB, IPO e IGE.

Assim, são condições indispensáveis para a manutenção do TAR:

a) não obter, no ciclo de avaliação, resultado nível 4 em qualquer indicador de desempenho dos TAR;

b) não obter, no ciclo de avaliação, resultado nível 3 em mais de dois indicadores de desempenho dos TAR;

c) não obter, no último ciclo de avaliação, classificação “D” no Índice de Qualidade de Transporte (IQT);

A compreensão do Índice de Qualidade de Transporte e seus sub-índices depende de uma explicação mais elaborada, que me comprometo a trazer em breve, porém, recomendo desde já a leitura dos arts. 203 a 208 do novo marco regulatório para que se familiarizem.

Importante saber que um mal índice pode resultar na perda do TAR, porém, atingir bons índices pode lhe trazer vantagens, como a diminuição do tempo mínimo de operação de uma linha, de 12 para 9 meses. Veja:

§ 2º O período mínimo de atendimento dos mercados subsidiários e da linha, a que se referem os incisos VI e VII, será reduzido para 9 (nove) meses quando a autorizatária obtiver, no último ciclo de avaliação, classificação “A” no IQT.

 

6º – O sexto requisito é muito importante para manter seu TAR. Há uma informação preciosa aqui, pois além da obrigação de operar pelo período mínimo de 12 meses o TAR, caso haja inclusão de nova seção intermediária na linha, o período é zerado e passa a contar novamente 12 meses a partir da inclusão da seção. Veja:

Art. 29, VI – observar o período mínimo de atendimento de 12 (doze) meses na linha vinculada ao TAR, inclusive em suas seções intermediárias, observado o disposto no art. 115;

*Art. 115. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.

 

7º – O sétimo requisito é semelhante, basta observar o período mínimo de 12 meses de atendimento dos mercados.

 

8º – O oitavo requisito para manutenção do TAR é dispor das condições mínimas para atendimento, e dispor do mínimo de veículos habilitados para a sua operação, bem como motoristas cadastrados.

Neste ponto, importante mencionar que nos casos de utilização de veículos de terceiros, o veículo somente poderá ser utilizado por uma transportadora durante o período em que estiver cedido, assim como os motoristas.

Então antes de ceder um veículo e motoristas de uma empresa para a outra, certifique-se de que a empresa continuará com o mínimo necessário para manter a operação, pois este erro poderá custar caro à cedente.

 

9º e 10º – O nono e décimo requisitos para manutenção do TAR são relativamente simples: manter ativo o cadastro na plataforma do Consumidor e ativo o SAC da empresa.

Descumprindo quaisquer destes requisitos, sendo constatada a perda das condições indispensáveis à Manutenção do Termo de Autorização a empresa será notificada para apresentar contestação e, em alguns casos, já comprovar o reestabelecimento de alguma das condições, por exemplo, o reestabelecimento do SAC se este for o motivo. (art. 38)

A partir do não atendimento dos requisitos ou de outras motivações, nascem as formas de extinção do TAR, seja por renúncia, anulação, cassação ou por plena eficácia. Essas hipóteses de penalidades e procedimentos estão descritas no arts. 30 ao 37 do novo marco.

 

Assim, atentando-se ao cumprimento dos 10 pontos trazidos neste texto, suas chances de manter os mercados é grande! Com a abertura gradual dos mercados, não é recomendável dar sorte ao azar, afinal, com o descuido, a sua autorização de hoje pode ser de outra empresa amanhã.

 

Marcelo Brasiel é advogado, especialista na área de transportes terrestres e representante de empresas do setor, sócio fundador da banca de advogados Villela, Machado & Brasiel Advogados, com sede em Brasília e filial em São Paulo.

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Comentários

Comentários

  1. Joao Luis Garcia disse:

    Como ficam as empresas que já obtiveram o TAR e o LOP e hoje já operam as linhas ?
    A partir de agora elas terão que se enquadrar nas novas regulamentações ou as novas exigências só passaram a valer para as novas solicitações que as empresas venham a pleitear ?

    1. Ótima pergunta João Luis.

      As empresas que já operam, terão de se enquadrar nas novas regulamentações apresentando as documentações extras para habilitação, tais como os comprovantes de inscrição estadual de todos estados que a empresa operar e outros novos documentos. (art. 4º a 6º da Resolução 6.033/2023)

      Tenho um texto que trata sobre o assunto de habilitação e deverá ser publicado em breve.

      Lembre-se, agora a Habilitação é a inscrição da empresa junto à ANTT, o que chamávamos de TAR antigamente.
      As Lops, que eram referentes às linhas, passou a se chamar TAR agora.

      Abraço!

  2. Anderson disse:

    Como irá ficar em relação aos motoristas, será na dupla? Ponte empurrada? Quem irá fiscalizar? Será fiscalização continua em relação ao turno de cada motorista? Como será a folga do motorista? O uso do monitrip no celular será por conta da empresa? Fiscalização se o bilhete de passagem é falso ou verdadeiro?
    Obrigado pela atenção.

    1. Marcelo Brasiel disse:

      Olá Anderson,

      A ANTT não trouxe regras sobre jornada de trabalho de motoristas e isso foi discutido durante o processo de elaboração do novo marco regulatório. Preferiram deixar essa parte para as leis que já existem sobre o tema, entenderam que não era competência da ANTT dispor regras sobre jornada de trabalho e descanso, então a ANTT se limita a registrar que as empresas devem observar as leis que tratam de descanso, jornada e intervalos dos motoristas, sem trazer qualquer outra questão específica. (art. 177) Veja:

      Art. 177. Na prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, a autorizatária deverá observar, em
      relação ao motorista, a legislação específica, especialmente quanto a:
      I – tempo máximo de direção;
      II – intervalos de descanso e repouso;
      III – troca de motoristas;
      IV – uso de estrutura adequada para o descanso.
      Parágrafo único. A ANTT poderá adotar medidas cautelares, caso identifique que a inobservância ao disposto no caput represente risco à segurança
      dos passageiros.

      Apesar disso, tem alguns pontos importantes sobre treinamento e capacitação dos motoristas (art. 91 a 95).

      Obrigado pela pergunta.

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