Depois de 17 anos, sete empresas e seis pessoas físicas são condenadas por tragédia na linha 4-Amarela de metrô que matou sete
Publicado em: 17 de fevereiro de 2024
Condenados terão de pagar mais de R$ 230 milhões em indenizações, além de haver perda da função pública
ADAMO BAZANI
Colaborou Alexandre Pelegi
A 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou nesta sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024, seis pessoas físicas e sete empresas pela tragédia na construção da linha 4-Amarela de metrô em São Paulo, ocorrida em 2007.
Na ocasião, o canteiro de obras da Estação Pinheiros teve um desabamento, que abriu cratera de mais de dois mil metros. Sete pessoas morreram, entre elas operários que estavam em caminhões e passageiros de um micro-ônibus. Apesar de grande porte, estes veículos foram tragados pela terra.
Também ocorreram interdições em imóveis e danos e transtornos à sociedade, no entendimento do TJSP;.
Os condenados são:
Empresas:
– CONSÓRCIO VIA AMARELA (CVA),
– COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS E OBRAS CBPO ENGENHARIA LTDA. (GRUPO ODEBRECHT),
– CONSTRUTORA OAS LTDA.,
– CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A,
– CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A,
– CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, e
– ALSTOM TRANSPORT S/A
Pessoas físicas:
– LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID,
– MARCO ANTONIO BUONCOMPAGNO,
– JOSÉ ROBERTO LEITO RIBEIRO,
– CYRO GUIMARÃES MOURÃO FILHO,
– JELSON ANTONIO SAYEG DE SIQUEIRA e
– GERMAN FREIBERG
Segundo o TJ (Tribunal de Justiça de São Paulo), em nota, as seis pessoas físicas foram condenadas por improbidade administrativa.
As sanções impostas consistem na perda da função pública que eventualmente estiverem ocupando, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano a ser apurado oportunamente, que deverá ser revertido ao ente público prejudicado, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.
Ainda de acordo com o TJSP, as sete empresas também foram condenadas por improbidade administrativa e deverão pagar multa civil de duas vezes o valor do dano, a ser apurado oportunamente, e ficarão proibidas de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.
Todos foram condenados a ressarcirem a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), no valor de R$ 6,5 milhões (valor do contrato firmado), além daqueles resultantes de despesas com indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, honorários advocatícios, custas e despesas processuais; ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 232 milhões; e ao pagamento de indenização a título de danos patrimoniais difusos, no valor de R$ 1,2 milhão.
Em nota, o TJ explica que, de acordo com o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no relatório das investigações do acidente foram identificados indícios de irregularidades na condução da obra.
“As perfurações foram executadas no local já fragilizado, e os suportes de sustentação previstos não foram colocados de imediato. Tal procedimento (…) revelou-se além de perigoso, negligente e claramente expôs o local ao risco iminente de colapso”, escreveu o relator do processo, o desembargador Marcos de Lima Porta.
Para o magistrado, ficou configurado que as perfurações foram decorrentes de uma tentativa de adiantar o processo da obra, o que afasta a alegação de falta de conhecimento dos requeridos e a imprevisibilidade do incidente.
“Era de conhecimento geral a existência de ‘não conformidades’ e do recalque abrupto do maciço; ainda que esses tenham sido deliberadamente subestimados, a conduta adotada é inaceitável diante de uma obra grandiosa, de vulto social importante e de relevante repercussão para a coletividade”, salientou.
No que diz respeito à responsabilidade de representantes do Metrô, o TJSP explica que foi reconhecida a conduta omissiva no dever de fiscalização e adoção das medidas necessárias para que a tragédia fosse evitada.
“Resultou incontroverso que esses, dolosamente, abdicaram das suas responsabilidades na fiscalização da obra e também deixam de praticar atos de ofício.”
Já em relação ao consórcio, o Juízo pontuou que os profissionais assumiram integralmente o risco de causar o acidente pela conduta adotada.
“Esse consórcio era composto por experts da mais notória competência para condução da obra, entretanto, diante dos indicadores existentes acerca da instabilidade do maciço, deixaram de adotar qualquer análise imediata e mais profunda daquele fenômeno.”
A respeito dos danos morais coletivos, o desembargador Marcos de Lima Porta afirmou ser “uma categoria autônoma de dano que se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.
Sobre o dano patrimonial difuso, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital destacou as consequências do acidente, que matou sete pessoas e causou interdição ou demolição de mais de 90 imóveis, além de outras avarias, congestionamento e abalo emocional à sociedade. “Logo, a lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, bem como a diminuição na qualidade de vida e rebaixamento imediato do nível de vida da população restaram amplamente configuradas”, concluiu.
Segundo o TJSP, cabe recurso da decisão.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Colaborou Alexandre Pelegi



Vergonha essa justiça pela demora.