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Realsul terá de indenizar passageira por ônibus em más condições, determina Justiça do DF

Valor é de R$ 2 mil e cabe recurso; Segundo processo, ônibus estava com mau cheiro no automóvel, cinto de segurança quebrado e poltrona que não reclinava, além de ter quebrado

ADAMO BAZANI

O TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) informou nesta quinta-feira, 04 de janeiro de 2024, que a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a empresa de ônibus Realsul Transportes e Turismo LTDA – EPP ao pagamento de indenização por oferecer viagem em condições precárias a passageiro. A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

Segundo o Tribunal, a passageira conta que comprou passagem para realizar viagem interestadual e que, ao embarcar no ônibus, verificou as condições precárias do veículo.

O coletivo, segundo a alegação, estava com mau cheiro no automóvel, cinto de segurança quebrado e a poltronas não reclinava.

A passageira ainda relatou que o ônibus quebrou durante a madrugada e teve que continuar a viagem em outro veículo que também estaria em más condições.

Na defesa, a Realsul argumentou que cumpriu as normas da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) no que se refere a atrasos e interrupções superiores a três horas, não havendo que se falar em omissão ou culpa indenizável.

A empresa de transportes ainda disse que a passageira não conseguiu produzir prova que justifique a reparação por danos morais e que foram adotadas providências para que os consumidores pudessem viajar em outro ônibus, sendo que o atraso não ultrapassou o limite estabelecido pela ANTT.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal explicou que a situação configura falha na prestação do serviço e que é de responsabilidade da empresa a indenização pelos danos causados, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda de acordo com o entendimento, não se trata apenas de cumprir as normas da ANTT sobre atrasos não superior a três horas, mas que há de se analisar todas as provas.

Nesse sentido, para o colegiado ficou comprovado que o veículo estava em “péssimo estado de conservação, não havendo condições para a sua utilização”.

Os magistrados destacaram o fato de o ônibus ter quebrado “deixando os passageiros à mercê dos infortúnios que poderiam ter ocorrido na situação descrita”. Assim, “resta evidenciada a falha na prestação do serviço, que invadiu a esfera da dignidade humana sendo imperioso o dever de indenizar em danos morais”, finalizou a relatoria.

Cabe recurso por parte da empresa e o Diário do Transporte tenta contato com a companhia.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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