DECISÃO JUDICIAL: Adamantina consegue reverter decisão em processo do Grupo JCA que suspendia operação de linhas e mercados
Publicado em: 20 de dezembro de 2023
Desembargadora ressaltou que entendimento jurídico estava equivocado e que neste período, a oferta de transportes deve ser ampliada
ADAMO BAZANI
Colaborou Guilherme Strabelli
A empresa Expresso Adamantina, do interior paulista, conseguiu reverter uma decisão favorável ao Grupo JCA que suspendia a inclusão de mercados em linhas.
Com isso, a companhia de Dracena (SP) poderá retornar os atendimentos.
A decisão é da desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do dia 13 de dezembro de 2023, com publicação nesta terça-feira (19).
A relatora atendeu mandado de segurança da companhia de ônibus em medida liminar.
Como havia mostrado o Diário do Transporte, a 12ª Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), em 23 de novembro de 2023, atendeu agravo de instrumento movido pelas empresas Auto Viação 1001 e Viação Cometa, do Grupo JCA, contra mercados autorizados à Expresso Adamantina, de Dracena (SP).
Relembre:
A magistrada ressaltou que entendimento jurídico estava equivocado sobre que uma resolução da agência de 2015 devesse prevalecer em relação a um decreto de 2019 que delimitou o conceito de inviabilidade operacional.
O que se nota, do excerto acima, é que o acórdão afastou a aplicação do Decreto 10.157/2019, que se encontra plenamente vigente, por entender que referido ato regulamentar ostenta vício de competência em relação à definição do conceito de inviabilidade operacional.
Ao assim proceder, o colegiado da 12ª Turma afrontou o Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Portanto, o procedimento adotado pelo órgão fracionário deste Tribunal, no julgamento de que resultou o afastamento de disposição normativa constante do decreto presidencial em questão, não se mostra consentâneo com o art. 97 da Constituição Federal.
Encontra-se suficientemente demonstrada a relevância da fundamentação jurídica invocada pelo impetrante em relação ao pedido liminar.
Ainda de acordo com a desembargadora, neste período de férias e alta demanda, a oferta de transportes deve ser ampliada.
Não se pode perder de vista que a venda de passagens de ônibus interestadual ocorre ao longo de todo ano, com evidente concentração de consumo no período de festas natalinas, o qual coincide com férias escolares.
Ao estabelecer a obrigação de efetivar o transporte referente às passagens já vendidas antecipadamente, mas sem o direito de novas comercializações, o acórdão da 12ª Turma sentencia a empresa ao enorme prejuízo de ter que transitar com ônibus de transporte interestadual repletos de assentos vazios, o que não é razoável e denota a irreversibilidade da medida imposta, repita-se, em sede de agravo de instrumento tirado contra mera postergação de apreciação de pedido de tutela antecipada em ação ordinária.
Cabe ressaltar, por fim, que não há risco de irreversibilidade da liminar postulada nestes autos, uma vez que o prazo superior a dois anos havido entre o ajuizamento da ação ordinária e o provimento do agravo de instrumento pela 12ª Turma mitigam a urgência do provimento antecipatório concedido por meio do acórdão impugnado.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 12ª Turma deste Tribunal no Agravo de Instrumento 1044730-79.2021.4.01.0000, até o julgamento do presente mandado de segurança ou até a apreciação do mérito da ação ordinária 1083075-02.2021.4.01.3400, pela 17ª Vara Federal da SJDF, o que ocorrer primeiro.
Os mercados que tinham sido suspensos e agora podem retornar para a Expresso Adamantina são:
Portaria 118/2021:
I – De: Atibaia (SP) para: Belo Horizonte (MG) e Pouso Alegre (MG);
II – De: Curvelo (MG), Espinosa (MG), Mato Verde (MG), Monte Azul (MG), Montes Claros (MG) para: Atibaia (SP) e São Paulo (SP);
III – De: Guanambi (BA) para: São Paulo (SP), Atibaia (SP), Belo Horizonte (MG), Curvelo (MG), Espinosa (MG), Mato Verde (MG), Monte Azul (MG), Montes Claros (MG), Porteirinha (MG) e Pouso Alegre (MG);
IV – De: Pouso Alegre (MG) e Belo Horizonte (MG) Para: São Paulo (SP).
Portaria 183/2021:
I – De: AMERICANA (SP), ADAMANTINA (SP), ANDRADINA (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), BAURU (SP), CAMPINAS (SP), DRACENA (SP), FLORIDA PAULISTA (SP), INUBIA PAULISTA (SP), IRAPURU (SP), JACAREI (SP), JAU (SP), JUNDIAI (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), LIMEIRA (SP), LORENA (SP), LUCELIA (SP), MARILIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUA (SP), POMPEIA (SP), RESENDE (RJ), RIO CLARO (SP), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATE (SP), TUPA (SP), TUPI PAULISTA (SP) e VOLTA REDONDA (RJ) Para: AGUA CLARA (MS), CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e TRES LAGOAS (MS); e
II – De: BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ) Para: AMERICANA (SP), ADAMANTINA (SP), ANDRADINA (SP) APARECIDA (SP), BAURU (SP), CAMPINAS (SP), CAMPO GRANDE (MS), DRACENA (SP), FLORIDA PAULISTA (SP), INUBIA PAULISTA (SP), IRAPURU (SP), JACAREI (SP), JAU (SP), JUNDIAI (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), LIMEIRA (SP), LORENA (SP), LUCELIA (SP), MARILIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUA (SP), POMPEIA (SP), RIO CLARO (RJ), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATE (SP), TUPA (SP) e TUPI PAULISTA (SP).
Portaria 183/2021:
I – De: APUCARANA/PR, ARAPONGAS/PR, CAMPO MOURÃO/PR, ENGENHEIRO BELTRÃO/PR, LONDRINA/PR, MARINGÁ/PR, ROLÂNDIA/PR e UBIRATÃ/PR Para: SÃO PAULO/SP.
Veja decisão na íntegra:






Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Colaborou Guilherme Strabelli


Alguém sabe quando os ônibus de viagens interestaduais voltam a circular?