ANÁLISE: ANTT finaliza minuta de novo Marco Regulatório após análise de contribuições de Audiência Pública – veja como ficou

Ao contrário do que a grande maioria pensava, muitos tópicos foram significativamente modificados, como a alteração na definição de Inviabilidade Econômica e a possibilidade de requerer autorização em caráter de exclusividade (por 5 anos)

MARCELO BRASIEL, ESPECIAL PARA O DIÁRIO DO TRANSPORTE

Após análise das contribuições escritas e orais feitas no bojo da Audiência Pública nº 6/2022, a Coordenação de Análise Regulatória do Transporte de Passageiros finalizou na última semana a elaboração da Minuta de Resolução do Novo Marco Regulatório do TRIIP, por meio do processo público nº 50500.291815/2023-20.

Ao contrário do que a grande maioria pensava, muitos tópicos foram significativamente modificados, dentre eles, destaco:

(i) a alteração na definição de Inviabilidade Econômica e

(ii) a possibilidade de requerer autorização em caráter de exclusividade (por 5 anos)

As manifestações brandas ou calorosas, foram respondidas formalmente pela ANTT de maneira singela, com os dizeres: “A manifestação não teceu pontos específicos, relacionados a minuta de resolução proposta, passíveis de serem analisados”. Não se esperava nada diferente da Agência. Porém, dezenas de contribuições foram parcialmente acolhidas e isso surpreendeu o setor.

A nova minuta agora conta com 254 artigos, o que não implica necessariamente na diminuição da versão anterior, porque houve uma séria de rearranjos formais, dentre inclusões, exclusões e alterações de artigos para parágrafos.

Disso tudo, uma coisa é certa: o transporte rodoviário regular de passageiros está passando por uma grande transformação e a tendência de abertura do mercado prevaleceu nesta última edição.

A alteração para autorização entre municípios, criação de mecanismos de intervenção incisiva e direta da ANTT para controlar o mercado, criação de exclusividade no atendimento de um trecho específico, processo seletivo e avaliação anual das autorizações e empresas autorizatárias, dentre outras novidades, mudarão significativamente a prestação dos serviços como vemos hoje.

Reitero que é primordial o conhecimento das mudanças trazidas em 2022  e no início de 2023  para a compreensão destes novos pontos que selecionei para vocês. Façam boa leitura.

  1. PEDIDOS DE NOVOS MERCADOS PENDENTES DE ANÁLISE, PROTOCOLADOS NA RES. nº 4770/2015 e RES. 6.013/2023.

Dentre os pontos sensíveis da nova minuta de resolução de 2023, destacamos 3 pontos sobre os pedidos de novos mercados, que passarão a se chamar pedidos de autorizações:

  1. I) A ANTT excluiu a classificação e definição de mercados atendidos, inéditos, principal, subsidiário e níveis de mercado;
  2. II) A ANTT pretende continuar analisando os pedidos de novos mercados, porém, estes pedidos deverão ser ajustados no prazo de 60 (sessenta dias) ao novo marco regulatório, a partir da vigência da nova norma. (art. 221);

III)          Durante o período de transição, a ANTT receberá solicitações de novas autorizações; (art. 217, §2º)

 

  1. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. 180 DIAS.

A ANTT ainda não definiu quanto dias após a publicação do novo marco regulatório, a nova resolução passará a valer, o que chamamos de vacatio legis, definido como prazo legal que uma lei tem para começar a valer.

Porém o período de transição (adequação) foi reduzido de 365 dias para 180 dias.

 

  1. GRATUIDADES. SERVIÇO MISTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TODOS ASSENTOS SEM DISTINÇÃO.

Nas viagens em que for ofertado o serviço convencional, mesmo quando em operação simultânea ou conjunta com outro serviço, todas as poltronas do veículo deverão ser disponibilizadas à oferta de gratuidades e descontos, sem restrição de classe de conforto ou localização no veículo, com exceção das poltronas reservadas nos termos de legislação específica.

As reservas e concessão de descontos mínimos das vagas deverão ser asseguradas entre 3 a 12 horas (dependendo do benefício/reserva) de antecedência em relação ao ponto inicial da linha que atende o trecho da viagem solicitada. Após esse prazo, as empresas poderão colocar à venda todos assentos, com a ressalva de que, durante essas horas finais, os assentos que já não estiverem vendidos ainda continuarão disponíveis aos respectivos beneficiários.

 

  1. INVIABILIDADE ECONÔMICA, OPERACIONAL E TÉCNICA:

Podemos dizer que este ponto foi a mudança mais significativa dentre todas as mudanças de minutas do marco regulatório, pois, na versão anterior, a ANTT tratou as inviabilidades com enfoque na capacidade econômica dos serviços, com (vários) cálculos e novos índices, onde cheguei a mencionar que o operador deveria inclusive contar com uma boa equipe técnica que apurasse os resultados antes de fazer qualquer movimentação nos seus mercados, linhas e requerimento de autorizações.

Bom, após analisar as contribuições, a ANTT simplificou a definição das inviabilidades, tornando-as muito mais simples. Vejamos:

 

ANTES DEPOIS
inviabilidade econômica:

 

condição caracterizada pela existência de um número de transportadoras habilitadas de grupos econômicos distintos, que tenham solicitado licença para operação em determinado mercado principal, com limitação momentânea de autorizações, conforme metodologia prevista nesta Resolução;

inviabilidade econômica:

 

condição caracterizada pela inexistência de linhas autorizadas pela ANTT que promovam a integração de um município à rede de atendimento dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;

inviabilidade operacional:

 

condição caracterizada pela limitação de caráter físico ou impedimento legal à utilização de espaços públicos ou instalações destinadas à operação de embarque ou desembarque de um serviço no âmbito do objeto de autorização;

inviabilidade operacional:

 

condição caracterizada pela limitação de caráter físico ou impedimento legal à utilização de espaços públicos ou instalações destinadas à operação de embarque ou desembarque de um serviço no âmbito do objeto de autorização;

inviabilidade técnica:

 

condição caracterizada pela limitação de caráter físico ou impedimento legal ao acesso e ao trânsito de um veículo por vias de circulação a serem utilizadas para consecução das ligações pretendidas no âmbito do objeto de autorização;

inviabilidade técnica:

 

condição caracterizada pelo não atendimento, por parte da transportadora habilitada, dos requisitos técnicos estabelecidos para a garantia da adequada prestação do serviço objeto do pleito de autorização, quando da solicitação da autorização ou da realização de modificações de serviço;

4.1.        INVIABILIDADE ECONÔMICA.

A inviabilidade econômica passou de uma série de cálculos, níveis, tipos de mercado principal e subsidiário para uma definição simples na qual inviável economicamente seria a configuração da inexistência de linha de TRIIP que conecte um determinado município a outro município, de outro Estado, observados também os critérios dispostos no art. 29 da nova minuta.

E, ainda assim, nesta versão do novo marco, a inviabilidade econômica poderá ser superada desde que a empresa resolva operar em condições específicas, por meio de micro-ônibus, ajustando o período de autorização, frequência da operação ou optando pelo atendimento em regime de exclusividade.

Na hipótese de uma transportadora requerer o atendimento em regime de exclusividade, o pedido será publicado no diário oficial, dando oportunidade para outras empresas manifestarem se também querem operar aquela autorização em regime de exclusividade, ou se querem operar de forma ordinária, que pode resultar na abertura de processo seletivo do serviço, para a empresa operar de forma normal ou exclusiva por 5 anos.

 

4.2.        INVIABILIDADE OPERACIONAL.

A inviabilidade operacional não foi alterada em sua definição, porém, é importante ressaltar que a ANTT se reservou o direito de intervir diretamente nos níveis de concentração e de aumento da concorrência no município por meio de redução das frequências operacionais e outras medidas aplicáveis. O que pode preocupar parte do setor que já opera os mercados é o eventual processo seletivo público em razão de inviabilidade operacional, como prevê o novo marco nos arts. 33º a 35º.

É um tópico muito relevante e deve ser tratado com o máximo zelo possível, por isso, recomendo a leitura dos arts. 33 a 35 da nova minuta do marco regulatório.

 

4.3.        INVIABILIDADE TÉCNICA.

Quanto à inviabilidade técnica, este é também um tópico que foi positivamente simplificado pelos agentes da ANTT, isso porque, antes contava com o cumprimento de uma série de adequações de índices (ICM, ICV, ITB, IPO, IGE e IEM) para apenas a definição de que a inviabilidade técnica seria não atender o que já está disposto na resolução, quanto a cadastro de esquema operacional, cadastro de viagens e requisitos de modificação de serviço (quando for o caso).

 

5.        DO PROCESSO SELETIVO.

O processo seletivo, ao contrário da minuta anterior, será exceção. Digo isso porque antes a ideia era abrir janelas de processo seletivo para a abertura de determinados pares de municípios, a depender do nível de saturação da concorrência.

Nesta minuta, o processo seletivo serve apenas nos casos em que forem configuradas as inviabilidades operacionais ou econômicas, de modo a oportunizar o livre acesso das empresas a qualquer linha.

Cada processo seletivo será conduzido por uma Comissão de Seleção, a quem caberá a receber as informações das empresas, julgar, divulgar os resultados do processo, analisar o recurso e que contará com o auxílio da SUPAS para julgamento.

 

6.         DO REGIME DE TRABALHO DOS MOTORISTAS.

Neste ponto, alteração concisa sobre a utilização de dupla de motoristas, em regime de revezamento, que será aceita desde que observados os seguintes critérios (art. 169), sendo destaque a vedação ao usufruto do tempo de repouso do motorista no interior do veículo e a diminuição da quilometragem para manutenção da mesma dupla de motoristas para condução do veículo, que passou de 1.000km para 800km.

 

7.        BÔNUS. REGULARIZAÇÃO DE EMPRESAS QUE OPERAM SUB-JUDICE.

As empresas que operarem mediante autorização judicial, poderão regularizar sua situação junto a ANTT desde que cumpram as exigências de habilitação e autorização dessa nova resolução e renunciem eventuais pretensões formuladas no processo judicial. (Art. 223)

 

CONCLUSÃO

A análise detalhada da minuta de resolução do novo marco regulatório do TRIIP revela um cenário de transformações profundas no setor que, contrariando expectativas, implementou diversas alterações substanciais após o recebimento das opiniões dadas no bojo da Audiência Pública nº 6/2022, tais como a alteração das disposições sobre gratuidade e disponibilização de assentos, a possibilidade de requerer exclusividade na operação de determinado serviço e a simplificação dos critérios de inviabilidade econômica, técnica e operacional, que com certeza irão gerar novos desafios e debates entre passageiros, empresas e a ANTT.

Diante desse panorama, compreender as nuances das mudanças propostas é crucial para as empresas e representantes do setor, que deverão se adaptar a uma nova realidade regulatória e contar com uma assessoria especializada.


Marcelo Brasiel é advogado, especialista na área de transportes terrestres e representante de empresas do setor, sócio fundador da banca de advogados Villela, Machado & Brasiel Advogados, com sede em Brasília e filial em São Paulo.

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Comentários

Comentários

  1. Diogo disse:

    A regulação do transporte de passageiros precisa de um normativo evolutivo, precisamos de mais ofertas para conseguirmos melhores preços, alguns trechos ainda muito caros para pagamento.

  2. Fernando de Souza disse:

    Mto importante esse novo passo. Mto bom ir inviabilizando coisas como isso de jornada dupla, mas fiscalizando. Pois não adianta baixar pra 800 Km essa aberração e as empresas colocarem motoristas pra ir de São Paulo ao Nordeste sem trocar a dupla. Olhos sempre atentos a essa questão da exclusividade por 5 anos. No país do jeitinho da sempre oportunidade da gente ficar com 2 pulgas atrás da orelha. Mto boa também a explicação de forma clara do Diário dos Transportes.

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