Ícone do site Diário do Transporte

Empresas de infraestruturas de transportes podem voltar atrás em desistência de contratos em caso de relicitação, diz TCU

Ônibus na área de desembarque de passageiros do Aeoporto do Galeão

Entendimento envolve setores rodoviário, de ônibus, ferroviário e aeroportuário

ADAMO BAZANI

O Ministro Vital do Rêgo, do TCU (Tribunal de Contas da União), nesta quarta-feira, 02 de agosto de 2023, declarou em voto que uma empresa concessionária de infraestrutura relacionada a transportes pode voltar atrás na desistência de contratos e também desistir de devolver os ativos ao poder público em caso de relicitação (quebra de contrato consensual).

O entendimento, que foi seguido pelos demais ministros, envolve setores rodoviário, de ônibus, ferroviário e aeroportuário.

Entre as concessões que podem ser afetadas, estão as do Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, de Viracopos, em Campinas, e de rodovias e ferrovias federais.

Segundo Vital do Rêgo, atualmente há diversos contratos com esta dúvida que somam mais de R$ 85 bilhões.

Um dos exemplos é a concessão do Galeão, já que a empresa Changi, responsável pela operação, deve desistir de devolver a concessão.

De acordo com a lei 13.448, de 2017, relicitação é o procedimento que compreende a extinção amigável de um contrato e celebração de uma nova contratação para determinado empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação.

Segundo o TCU, após a assinatura do termo aditivo de relicitação, a Administração Pública deve dar prosseguimento ao novo processo licitatório.

Segundo a resposta do relator Vital do Rêgo, o poder concedente (no caso em questão, a União) não pode revogar o termo aditivo de relicitação unilateralmente, mas, se as partes envolvidas concordarem, o termo pode ser desfeito.

Os ministérios de Portos e Aeroportos e dos Transportes consultaram o TCU sobre a possibilidade de a União aceitar que uma concessionária desista da relicitação e quais critérios deveriam balizar o processo de renegociação do contrato.

O processo de relicitação também pode ser anulado, caso identificadas ilegalidades e desvios de finalidade nos atos preparatórios.

Ainda de acordo com o TCU, caso as partes envolvidas decidam pelo encerramento de processos de relicitação, uma série de medidas devem ser adotadas.

A empresa concessionária não pode, por exemplo, ter descumprido Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Poder Concedente.

Outra exigência estipulada pelo TCU é que o concessionário manifeste formalmente o interesse em continuar prestando o serviço público objeto do contrato de concessão.

Foram relacionadas diversas condicionantes em geral.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Sair da versão mobile