Empresas de infraestruturas de transportes podem voltar atrás em desistência de contratos em caso de relicitação, diz TCU
Publicado em: 3 de agosto de 2023

Entendimento envolve setores rodoviário, de ônibus, ferroviário e aeroportuário
ADAMO BAZANI
O Ministro Vital do Rêgo, do TCU (Tribunal de Contas da União), nesta quarta-feira, 02 de agosto de 2023, declarou em voto que uma empresa concessionária de infraestrutura relacionada a transportes pode voltar atrás na desistência de contratos e também desistir de devolver os ativos ao poder público em caso de relicitação (quebra de contrato consensual).
O entendimento, que foi seguido pelos demais ministros, envolve setores rodoviário, de ônibus, ferroviário e aeroportuário.
Entre as concessões que podem ser afetadas, estão as do Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, de Viracopos, em Campinas, e de rodovias e ferrovias federais.
Segundo Vital do Rêgo, atualmente há diversos contratos com esta dúvida que somam mais de R$ 85 bilhões.
Um dos exemplos é a concessão do Galeão, já que a empresa Changi, responsável pela operação, deve desistir de devolver a concessão.
De acordo com a lei 13.448, de 2017, relicitação é o procedimento que compreende a extinção amigável de um contrato e celebração de uma nova contratação para determinado empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação.
Segundo o TCU, após a assinatura do termo aditivo de relicitação, a Administração Pública deve dar prosseguimento ao novo processo licitatório.
Segundo a resposta do relator Vital do Rêgo, o poder concedente (no caso em questão, a União) não pode revogar o termo aditivo de relicitação unilateralmente, mas, se as partes envolvidas concordarem, o termo pode ser desfeito.
Os ministérios de Portos e Aeroportos e dos Transportes consultaram o TCU sobre a possibilidade de a União aceitar que uma concessionária desista da relicitação e quais critérios deveriam balizar o processo de renegociação do contrato.
O processo de relicitação também pode ser anulado, caso identificadas ilegalidades e desvios de finalidade nos atos preparatórios.
Ainda de acordo com o TCU, caso as partes envolvidas decidam pelo encerramento de processos de relicitação, uma série de medidas devem ser adotadas.
A empresa concessionária não pode, por exemplo, ter descumprido Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Poder Concedente.
Outra exigência estipulada pelo TCU é que o concessionário manifeste formalmente o interesse em continuar prestando o serviço público objeto do contrato de concessão.
Foram relacionadas diversas condicionantes em geral.
- a contraposição dos motivos que levaram originalmente a Administração Pública a celebrar o termo aditivo de relicitação, consideração a manifestação da ANAC, Ministério da Área de atuação e CPPI;
- justificativa para que o contrato de concessão continue no âmbito do PPI e goze dos benefícios de sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou dar seguimento a processo de caducidade eventualmente, segundo os art. 2º c/c art. 13, § 3º da Lei 13.448/2017, considerando o encerramento da relicitação;
- demonstração de que os resultados alcançados com “a celebração de um novo acordo” superam os advindos da relicitação;
- demonstração da capacidade econômico-financeira do atual concessionário para adimplir as cláusulas contratuais em mora e implementar os investimentos necessários para a prestação adequada do serviço dentro do prazo requerido;
- reestabelecimento integral das garantias a serem exigidas do atual concessionário para assegurar o Poder Concedente quanto ao inadimplemento contratual, incluídos os relativos à execução das obras necessárias para a prestação adequada do serviço dentro do prazo requerido;
- submissão dos termos do “novo acordo” à consulta pública para possibilitar a manifestação da sociedade, resguardando os direitos dos usuários do art. 175, II, da Constituição, até então assegurados com as consultas públicas no processo de licitação original e na relicitação
- avaliação econômico-financeira da vantajosidade da celebração do “novo acordo”;
- relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto do “novo acordo”, com a discriminação dos custos correspondentes;
- estudo de demanda atualizado e desenvolvido a partir das características do “novo acordo”;
- projeção das receitas operacionais, devidamente fundamentada no estudo de demanda previsto no item anterior;
- relação das obras e dos investimentos obrigatórios a serem realizados pelo concessionário durante a execução do “novo acordo”, acompanhados dos respectivos cronogramas físicofinanceiros, bem como das obras e dos investimentos que caberá ao Poder Concedente realizar, se for o caso;
- relação de obras e investimentos não obrigatórios, mas que são vinculados ao nível de serviço, acompanhados da estimativa de sua implantação, por meio de cronogramas físicofinanceiros sintéticos;
- orçamento detalhado e atualizado das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pelo concessionário, de forma que os elementos de projeto básico e o nível de atualização dos estudos apresentados permitam a plena caracterização da obra, do investimento ou do serviço;
- discriminação fundamentada das despesas e dos custos estimados para a prestação dos serviços; xv. relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela implementação das referidas medidas;
- discriminação dos custos para adequação do projeto às exigências ou condicionantes do órgão competente de proteção ao meio ambiente; e
- estudo contendo descrição exaustiva de todos os elementos que compõem a matriz de repartição de riscos do empreendimento, fundamentando a alocação de cada risco mapeado para cada uma das partes envolvidas no contrato a ser firmado.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes