Empresas de infraestruturas de transportes podem voltar atrás em desistência de contratos em caso de relicitação, diz TCU

Ônibus na área de desembarque de passageiros do Aeoporto do Galeão

Entendimento envolve setores rodoviário, de ônibus, ferroviário e aeroportuário

ADAMO BAZANI

O Ministro Vital do Rêgo, do TCU (Tribunal de Contas da União), nesta quarta-feira, 02 de agosto de 2023, declarou em voto que uma empresa concessionária de infraestrutura relacionada a transportes pode voltar atrás na desistência de contratos e também desistir de devolver os ativos ao poder público em caso de relicitação (quebra de contrato consensual).

O entendimento, que foi seguido pelos demais ministros, envolve setores rodoviário, de ônibus, ferroviário e aeroportuário.

Entre as concessões que podem ser afetadas, estão as do Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, de Viracopos, em Campinas, e de rodovias e ferrovias federais.

Segundo Vital do Rêgo, atualmente há diversos contratos com esta dúvida que somam mais de R$ 85 bilhões.

Um dos exemplos é a concessão do Galeão, já que a empresa Changi, responsável pela operação, deve desistir de devolver a concessão.

De acordo com a lei 13.448, de 2017, relicitação é o procedimento que compreende a extinção amigável de um contrato e celebração de uma nova contratação para determinado empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação.

Segundo o TCU, após a assinatura do termo aditivo de relicitação, a Administração Pública deve dar prosseguimento ao novo processo licitatório.

Segundo a resposta do relator Vital do Rêgo, o poder concedente (no caso em questão, a União) não pode revogar o termo aditivo de relicitação unilateralmente, mas, se as partes envolvidas concordarem, o termo pode ser desfeito.

Os ministérios de Portos e Aeroportos e dos Transportes consultaram o TCU sobre a possibilidade de a União aceitar que uma concessionária desista da relicitação e quais critérios deveriam balizar o processo de renegociação do contrato.

O processo de relicitação também pode ser anulado, caso identificadas ilegalidades e desvios de finalidade nos atos preparatórios.

Ainda de acordo com o TCU, caso as partes envolvidas decidam pelo encerramento de processos de relicitação, uma série de medidas devem ser adotadas.

A empresa concessionária não pode, por exemplo, ter descumprido Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Poder Concedente.

Outra exigência estipulada pelo TCU é que o concessionário manifeste formalmente o interesse em continuar prestando o serviço público objeto do contrato de concessão.

Foram relacionadas diversas condicionantes em geral.

  • a contraposição dos motivos que levaram originalmente a Administração Pública a celebrar o termo aditivo de relicitação, consideração a manifestação da ANAC, Ministério da Área de atuação e CPPI;
  • justificativa para que o contrato de concessão continue no âmbito do PPI e goze dos benefícios de sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou dar seguimento a processo de caducidade eventualmente, segundo os art. 2º c/c art. 13, § 3º da Lei 13.448/2017, considerando o encerramento da relicitação;
  • demonstração de que os resultados alcançados com “a celebração de um novo acordo” superam os advindos da relicitação;
  • demonstração da capacidade econômico-financeira do atual concessionário para adimplir as cláusulas contratuais em mora e implementar os investimentos necessários para a prestação adequada do serviço dentro do prazo requerido;
  • reestabelecimento integral das garantias a serem exigidas do atual concessionário para assegurar o Poder Concedente quanto ao inadimplemento contratual, incluídos os relativos à execução das obras necessárias para a prestação adequada do serviço dentro do prazo requerido;
  • submissão dos termos do “novo acordo” à consulta pública para possibilitar a manifestação da sociedade, resguardando os direitos dos usuários do art. 175, II, da Constituição, até então assegurados com as consultas públicas no processo de licitação original e na relicitação
  • avaliação econômico-financeira da vantajosidade da celebração do “novo acordo”;
  • relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto do “novo acordo”, com a discriminação dos custos correspondentes;
  • estudo de demanda atualizado e desenvolvido a partir das características do “novo acordo”;
  • projeção das receitas operacionais, devidamente fundamentada no estudo de demanda previsto no item anterior;
  • relação das obras e dos investimentos obrigatórios a serem realizados pelo concessionário durante a execução do “novo acordo”, acompanhados dos respectivos cronogramas físicofinanceiros, bem como das obras e dos investimentos que caberá ao Poder Concedente realizar, se for o caso;
  • relação de obras e investimentos não obrigatórios, mas que são vinculados ao nível de serviço, acompanhados da estimativa de sua implantação, por meio de cronogramas físicofinanceiros sintéticos;
  • orçamento detalhado e atualizado das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pelo concessionário, de forma que os elementos de projeto básico e o nível de atualização dos estudos apresentados permitam a plena caracterização da obra, do investimento ou do serviço;
  • discriminação fundamentada das despesas e dos custos estimados para a prestação dos serviços; xv. relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela implementação das referidas medidas;
  • discriminação dos custos para adequação do projeto às exigências ou condicionantes do órgão competente de proteção ao meio ambiente; e
  • estudo contendo descrição exaustiva de todos os elementos que compõem a matriz de repartição de riscos do empreendimento, fundamentando a alocação de cada risco mapeado para cada uma das partes envolvidas no contrato a ser firmado.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Compartilhe a reportagem nas redes sociais:
Informe Publicitário
   
Assine
     
Comentários

Deixe uma resposta