Justiça condena Trans Brasil e seguradora a pagar R$ 90,2 mil mais pensão vitalícia a idoso que ficou com invalidez em acidente com ônibus da empresa
Publicado em: 24 de julho de 2023
Cabe recurso; Juíza entendeu que companhia de ônibus é responsável pela segurança de quem transporta; O passageiro, segundo o processo, ficou com invalidez parcial
ADAMO BAZANI
Colaborou Luana Coutinho
A juíza Jéssica de Paula Costa Marcelino, da 4ª Vara Cível do Foro Regional II, em Santo Amaro, zona sul de São Paulo, condenou a empresa TCB (Transporte Coletivo Brasil) e a Invest Seguradora a pagarem uma indenização de R$ 90,2 mil mais pensão vitalícia de 70% de um salário mínimo por mês a um passageiro idoso que se feriu gravemente em um acidente envolvendo um ônibus da transportadora e um caminhão.
A seguradora é do caminhão.
A decisão é de segunda-feira, 17 de julho de 2023, sendo publicada nesta sexta-feira (21).
O acidente ocorreu no dia 03 de abril de 2019, com um ônibus que fazia o trajeto entre Cacoal/MT e Cuiabá/MT. O passageiro é de São Paulo.
Cabe recurso.
Do valor da indenização, R$ 80 mil são correspondentes a danos morais e estéticos e R$ 10.221,20 por danos materiais.
Os valores serão divididos entre a seguradora e a companhia de ônibus.
O passageiro, segundo o processo, ficou com invalidez parcial, tendo de ser submetido a procedimento cirúrgico e necessitando, posteriormente, de diversas consultas e procedimentos médicos. O usuário apontou ter ficado com diversas sequelas.
Na decisão, com base em perícias e laudos médicos, a juíza destacou que foram comprovadas as lesões com gravidade e posterior invalidez, afetando principalmente as pernas do passageiro e reduzindo significativamente a capacidade de trabalho dele.
Portanto, cotejando-se a invalidez, o fato de ser o autor pessoa de idade avançada, a maneira inesperada como se deram os fatos e a capacidade econômica dos litigantes, a indenização por dano moral e estético fica arbitrada em R$ 80.000,00, atualizados desde a publicação da sentença pela Tabela Prática do TJSP, incidindo juros demora de 1% ao mês a contar da mesma data, devendo de tal valor ser abatida eventual quantia recebida a título de seguro DPVAT, nos termo da Súmula nº 246 do STJ .No que atine ao pedido de indenização de pensão alimentícia causada pelo déficit de capacidade laboral, cumpre rememorar o teor do art. 950, caput, do Código Civil, o qual fixa que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” (grifei). Cabe apontar também que, ainda que a incapacidade seja apenas para os membros inferiores, o desempenho de eventual futuro labor com maiores dificuldades, por si só, já justificariam o pagamento da pensão pretendida.
Em determinado momento da viagem, o ônibus bateu na traseira do caminhão que estava parado.
A empresa de ônibus alegou que o caminhão estava sem sinalização e que o motorista do coletivo tomou todos os cuidados para evitar a batida.
Além disso, a Trans Brasil relatou no processo que, de pronto, acionou o Corpo de Bombeiros, PRF (Polícia Rodoviária Federal) e SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).
Entretanto, a magistrada entendeu que uma empresa de transportes deve ser responsabilizada pelo que ocorre com os passageiros, independentemente de culpa, uma vez que houve uma relação contratual.
A prestação de serviço de transporte de pessoas configura relação de consumo, regulada de forma subsidiária pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o art. 732 do CC, daí porque as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras do serviço público de transporte de passageiros, respondem objetivamente pelos danos causados, a teor do art. 734, do CC, e art. 14, do CDC. Tal responsabilidade somente pode ser elidida por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Assim, o simples inadimplemento contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova de culpa por parte da transportadora .Destarte, de qualquer ângulo que se analise a lide, não há necessidade de comprovação de culpa. responsabilidade só estaria excluída nos casos do art. 14, § 3º, do CDC, sendo que, para o contrato de transporte, nem mesmo a culpa exclusiva de terceiro é capaz de isentar os transportadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 735, do Código Civil, acima redigido, bem como a Súmula 187, STF. Dessa forma, está configurada a responsabilidade da Transportadora.
A magistrada também destacou que, pela circunstância do acidente, a seguradora responsável pela apólice do caminhão também deve ser responsabilizada.
“Já quanto à corré, o contrato de fls. 479/480 demonstra a apólice de seguro sobre o veículo Mbenz, placas XXXXX envolvido no acidente (fl. 61), ChassiXXXXX, ficando evidenciada a responsabilidade solidária desta quanto aos danos cobertos, no limite da apólice”.
Inicialmente, o passageiro pediu indenização de R$ 10.221,20 a título de danos materiais, R$ 220 mil a título de danos morais e R$ 200 mil a título de danos estéticos; pensão alimentícia mensal não inferior ao salário mínimo regional, assim como a constituição de capital de tal montante e, por fim, indenização de R$ 110 mil em razão das despesas médicas e psicológicas.
A juíza, entretanto, seguindo o entendimento de que as indenizações têm o caráter educativo e reparador, não podendo ser fonte de enriquecimento, estipulou os valores de R$ 80 mil para danos morais, R$ 10,2 mil para danos materiais e 70% do salário mínimo até o fim da vida do passageiro. Para o período retroativo entre a data do acidente e a decisão, para o pagamento do salário mínimo, deve ser feito um depósito à vista.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com o fim de condenar, solidariamente, as requeridas a) ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos morais e estéticos, devendo a quantia ser atualizada pela Tabela Prática do TJSP a contar do dano, devendo incidir juros de mora de 1% a contar da mesma data; b) ao pagamento de R$10.221,20 a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso, com juros de mora de 1% a contar da mesma data, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; 3) pagamento de pensão mensal vitalícia no montante correspondente a 70% do salário mínimo, devida desde a data do acidente. As parcelas vencidas da pensão devem ser pagas imediatamente, de uma só vez, com correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso, enquanto que as demais parcelas serão pagas através da inclusão do autor na folha de pagamento da transportadora requerida, com a necessidade de comprovação de vida deste a cada ano. Por fim, consigno que a responsabilidade da seguradora corré fica limitada até os limites da apólice de fls. 479/480





Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


