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STF derruba dispositivos da Lei dos Motoristas e determina que todo período à disposição deve ser considerado jornada de trabalho

Foto: Superior Tribunal Federal

Intervalo entre as jornadas deverá ser 11 horas, sem interrupção, a cada 24 horas de trabalho

LUANA COUTINHO

O STF (Superior Tribunal Federal) derrubou trechos da Lei 13.103/2015, que tratam da jornada de trabalho, descanso e intervalos dos motoristas. A Lei inclui motoristas de veículos automotores, cuja a condução exige formação profissional e que exerçam transporte rodoviário de passageiros ou de cargas.

Por 8 votos a 3, os ministros entenderam que deve ser contado como trabalho o tempo que o motorista fica à disposição.

Ficam excluídos da jornada os intervalos para refeição, repouso e descanso. De acordo com o entendimento dos ministros, os motoristas não poderão repousar dentro do veículo em movimento, mesmo que haja revezamento na viagem, portanto, será necessário que o veículo esteja estacionado.

Passa a ser obrigatório que os profissionais façam intervalo de 11 horas ininterruptas, a cada 24 horas trabalhadas. No caso dos caminhoneiros, o tempo de espera para carga ou descarga do caminhão deverá ser contado como jornada de trabalho ou hora extra.

Também fica determinado que o motorista deverá ter seu descanso semanal a cada seis dias trabalhados e não será permitido acumular descansos na volta pra casa.

O STF manteve a obrigatoriedade do exame toxicológico para os motoristas e validou o dispositivo que autoriza prorrogar a jornada de trabalho por até 12 horas, desde que seguidas por 36 horas de descanso.

O relator foi o ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado na votação pelos ministros Marco Aurélio, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Carmen Lúcia. Dias Toffoli acompanhou o relator, com ressalvas e Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber divergiram de Moraes.

Luana Coutinho para o Diário do Transporte

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