Viação Motta é condenada a indenizar passageira em R$ 3 mil por extravio de bagagem no DF

Decisão fixou o valor de R$ 2 mil, por danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais

ADAMO BAZANI

A Viação Motta Ltda foi condenada a pagar uma indenização de R$ 3 mil para uma passageira que alega que teve a bagagem extraviada durante uma viagem entre Campo Grande (MS) e Brasília (DF), que ocorreu no dia 28 de maio de 2022.

A condenação foi informada nesta semana pela assessoria do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) e foi determinada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao manter uma decisão de primeira instância.

A passageira alegou que a bagagem tinha itens essenciais, como roupas, produtos de higiene e documentos para sua aposentadoria e abertura de inventário de seu pai.

A usuária também informou o motorista do ônibus jogou os tíquetes no lixo, o que dificultou que ela buscasse seus direitos.

No recurso, a Viação Motta alegou que a usuária não comprovou o extravio da bagagem e não apresentou o tíquete que comprovasse o incidente. Com base nisso, a Motta alegou que o dano moral não pode ser presumido e que não foi preenchido formulário de extravio.

A argumentação da empresa de ônibus não convenceu a 3ª Turma Recursal

O colegiado explicou que o extravio de bagagem caracteriza falha na prestação dos serviços. A decisão cita ainda a resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que dispõe que o tíquete de identificação de bagagem deve ser utilizado em três vias: a do passageiro, a que fica fixada na bagagem e a da empresa. Destacou que, apesar de a autora não ter apresentado o tíquete de identificação da mala, o despacho da bagagem foi confirmado por vídeo e depoimento do informante.

A Turma ainda salientou que o não preenchimento do formulário no ato da reclamação no guichê foi suprido pela reclamação realizada no SAC.

Assim, “extravio definitivo de bagagem que continha documentos relevantes para a consumidora e o descaso da empresa na resolução do problema são fatos que ultrapassam a órbita do mero dissabor e alcançam o patamar do dano moral indenizável […]” concluiu, segundo a assessoria do tribunal.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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