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Natal Turismo consegue liminar que impede que a ANTT apreenda ônibus da empresa de fretamento em caso de viagens contratadas por aplicativos

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Juiz Federal afirma que é de flagrante ilegalidade uma eventual atuação da ANTT ao restringir a atuação da empresa por suposto transporte clandestino, “pois a lei não impede agenciamento de passageiros por plataformas digitais”

ALEXANDRE PELEGI

A Natal Turismo, empresa de fretamento localizada na região do Alto Tietê, em São Paulo, obteve a concessão de uma liminar da Justiça Federal da 3ª Região, 17ª Vara Cível de São Paulo, que determina à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que se abstenha de apreender e autuar os ônibus da empresa “com fundamento em suposto transporte clandestino”.

De acordo com o Juiz Ricardo de Castro Nascimento, em decisão assinada em 04 de abril de 2023, impedir a empresa de agenciar clientes por meio de plataformas digitais, sob fundamento de exercício não autorizado de transporte, “é impedir o uso de novas tecnologias criadas para incrementar e melhorar os serviços prestados, tanto para empresa como para usuários”.

Além disso, o juiz cita que o transporte clandestino de passageiros “é aquele realizado sem qualquer tipo de autorização, nos termos da Súmula no 11 da própria ANTT”.

Utilizando-se dessa contradição, segundo entende o Juiz Federal, “reveste-se de flagrante ilegalidade eventual atuação da ANTT, ao restringir a atuação da impetrante por suposto transporte clandestino, pois a lei não impede agenciamento de passageiros por plataformas digitais”.

O magistrado cita ainda a “contraditória” Portaria nº 27 da ANTT, ao considerar clandestino o transporte realizado com devida autorização para fretamento, porém, quando operado em condições “semelhantes” ao regular.

Trata-se de condição regulamentar bastante vaga, pois ao tratar como ‘semelhante’ não especificou quais práticas considera abusivas”, afirma o Juiz.

Em resumo, escreve o Juiz Federal, a diferenciação promovida pela ANTT por atos normativos infralegais (resoluções) “carece de amparo legal, pois confere tratamento diferenciado para situações tratadas de idêntica forma”.

Leia a decisão na íntegra:

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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