TRF-3 decide que imposição do “circuito fechado” para viagens fretadas configura violação ao princípio da legalidade

Para desembargador federal Marcelo Mesquita Saraiva, Decreto Federal 2.521/98 e Resolução ANTT 4.777/2015 que criaram restrição ao transporte por fretamento carecem de amparo legal e constitucional

ALEXANDRE PELEGI

O desembargado Marcelo Mesquita Saraiva, do TRF – 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) concedeu a antecipação da tutela recursal a agravo de instrumento interposto pelo SEPROSP – Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, negou pedido liminar que solicitava o impedimento a novas autuações e apreensões de viagens intermediadas pela plataforma.

A tutela foi concedida na sexta-feira, 13 de janeiro de 2023.

Com a decisão, o desembargador liberou o transporte fretado de passageiros das empresas que atuam pela plataforma do SEPROSP em circuito aberto, impedindo autuações e apreensões de ônibus pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. 

No texto, Saraiva conclui que a imposição da norma do circuito fechado no fretamento viola o princípio da legalidade, pois “não tem amparo legal”.

A decisão judicial vai contra a regra definida pelo Decreto Federal nº 2.521, de 1998, ao observar que o documento cria uma restrição “sem amparo legal, tampouco constitucional” às viagens fretadas.

O desembargador federal observou ainda que “a estipulação do ‘circuito fechado’ ao transporte por fretamento é desacompanhada de qualquer justificativa razoável, sendo inclusive prejudicial ao consumidor (…) impondo “restrições que impedem a entrada de novos prestadores de serviço e que prejudicam a concorrência e o consumidor”.


Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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