Como escreve o juiz federal Victorio Giuzio Neto, Súmula 11 da Agência vai contra a competência da lei que rege a agência
ALEXANDRE PELEGI
A Diretoria Colegiada da ANTT (Associação Nacional de Transportes Terrestres), que faria sua 944ª reunião na manhã desta quinta-feira, 17 de novembro de 2022, foi impedida por decisão liminar de votar a revogação da Súmula 11, de 2 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a caracterização do termo “Transporte Clandestino”.
A revogação já deveria ter ocorrido na reunião anterior, em 03 de novembro, mas um pedido de vista coletivo empurrou o debate para hoje, o que não poderá mais ocorrer de acordo com a liminar.
“Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão da deliberação do processo de nº 50500.090221/2021-31, designada para o dia 17/11/2022, às 10:30 horas (ID n. 268403521), até que se esclareçam nos autos os aparentes vícios que o acometem, em especial, o desrespeito à participação social da impetrante, o que será apreciado por este Juízo oportunamente”.
Matéria estava pautada para a Reunião da Diretoria Colegiada
O despacho do relator do diretor da ANTT, Luciano Lourenço, buscou permitir a correta aplicação da Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014, que padroniza o procedimento de fiscalização. A ANTT publicou este ano a Portaria nº 27, que define critérios para a fiscalização do transporte interestadual de passageiros sob responsabilidade da Agência.
Lourenço voltou pela revogação da Súmula 11, mas o diretor geral da Agência abriu “vista coletiva” do processo, transferindo a deliberação para a próxima reunião, que seria realizada nesta manhã.
Em desfavor da Súmula 11, o relator adotou a consideração de nota técnica 1.299 de 2022 da SUFIS que entendeu que o conceito de “Serviço Clandestino” já está previsto no artigo 1º da Resolução 4.287.
O artigo 1º estabelece:
“Parágrafo único. Considera-se serviço clandestino o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente”.
LIMINAR
(Leia texto completo ao final da matéria)
A decisão do juiz da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, Justiça Federal da 3ª Região, concedeu liminar parcial ao Mandado de Segurança da Buser, em que a empresa de aplicativo de ônibus pede “imediata suspensão da deliberação do processo de n. 50500.090221/2021-31, a fim de que seja assegurada a participação social dos interessados, entre os quais a impetrante, e sejam sanados os vícios apontados na inicial, ou, caso tenha ocorrido a deliberação, que sejam suspensos imediatamente seus efeitos até julgamento final da demanda”.
Em sua decisão, o juiz Victorio Giuzio Neto argumenta que o ato da Súmula 11 da ANTT vai contra a competência da lei que rege a autarquia federal: “O Mandado de Segurança visa a proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada”.
Giuzio Neto cita o risco aos passageiros no caso de apreensão de veículos: “Ora, a apreensão de um veículo de transporte coletivo expõe à risco e vulnerabilidade seus passageiros, risco significantemente maior que o do exercício de uma autorização obtida em desconformidade com seus limites”.
Fechando sua análise, o juiz afirma que “interesses maiores, públicos, e coletivos, devem prevalecer na condução do atuar administrativo, a se impor, no caso, a suspensão da sessão designada para votação definitiva da proposta de revogação da Súmula nº 11, sem que se tenha oportunizado à sociedade e aos autorizatários diretamente envolvidos amplo conhecimento e debate acerca das razões do ato, em flagrante ato coator”.
NOTA TÉCNICA E BRIGA JUDICIAL
A Nota Técnica, que defendeu a necessidade de revogação da Súmula 11, afirma que sua publicação não atingiu os resultados esperados nas ações fiscalizatórias da Agência. Chega a citar, inclusive, os efeitos negativos que causou para a atuação dos fiscais.
Em recente decisão, a juíza federal Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu a Portaria nº 27, acatando ação de autoria do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática de São Paulo (Seprosp).
A juíza escreveu em sua decisão que a portaria da ANTT vai na contramão do que já fora estabelecido na Súmula nº 11, de 02 de dezembro de 2021, emitida pela própria Agência.
De acordo com o texto da decisão houve uma discrepância nas duas medidas emitidas pelo mesmo órgão, a ANTT, “na medida que uma afasta a aplicação das penalidades previstas na Portaria 4.287/2014 e a segunda mantém“.
Segundo a magistrada “a diferenciação promovida pela ANTT por atos normativos infralegais carece de amparo legal, pois confere tratamento diferenciado para situações tratadas de idêntica forma“.
Com a revogação da Súmula 11, a apreensão de veículos que operam no transporte clandestino, como definido pela Resolução 4.287, volta a valer.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
