SPTrans pode multar ônibus de aplicativo de empresas sem licença para circular nos limites da capital paulista, diz Justiça
Publicado em: 4 de novembro de 2022

Decisão é de segunda instância em processo de empresa que contestou multas aplicadas no Terminal Barra Funda. Para TJSP, não há conflito de competência com Artesp
ADAMO BAZANI
A SPTrans (São Paulo Transporte) pode autuar ônibus de fretamento sem as licenças e documentações exigidas pela cidade de São Paulo, mesmo aqueles com rotas que vão para fora da cidade e que trabalham com aplicativos tipo Buser, se estiverem nos limites do município, sem, inclusive, haver conflito de competência com a Artesp, agência que regula os transportes no Estado de São Paulo.
É o que decidiu a Justiça, em segunda instância em um processo movido por empresa que foi multada no Terminal Barra Funda pela SPTrans.
O entendimento é de 26 de outubro de 2022, da 9ª Câmara de Direito Público, cuja publicação em Diário Oficial ocorreu neste nesta sexta-feira, 04 de novembro de 2022.
A empresa de ônibus de fretamento Cidade das Flores Transportes Ltda processou a SPTrans para que os agentes da gerenciadora de transportes da capital paulista se abstenham de criar óbice, impedimento ou interrupção das viagens intermunicipais realizadas pela impetrante e intermediadas por plataformas tecnológicas.
Em primeira instância, a Cidade das Flores teve o pedido negado. A empresa então recorreu, e na segunda instância, também não teve o pedido atendido pela Justiça.
Segundo o desembargador-relator Carlos Eduardo Pachi, a SPTrans não aplicou as autuações pelo fato de a empresa rodar com aplicativos, mas porque estava com o Termo de Autorização vencido desde 09 de abril de 2020.
Assim, a empresa tentou usar uma suposta perseguição aos aplicativos de ônibus para se livrar das autuações.
Para a Justiça, a SPTrans pode sim autuar empresas de ônibus de fretamento que apresentem qualquer irregularidade prevista em lei municipal de São Paulo, mesmo operando com aplicativos.
Na verdade, o verdadeiro motivo paras as autuações promovidas pela SPTrans é outro, e está devidamente demonstrado nas autuações trazidas pelas partes nestes autos.
De fato, contrariamente ao que alega a impetrante, as viagens fretadas intermunicipais efetivamente utilizaram o embarque/desembarque de passageiros, aliás, na localidade onde fica o Terminal de Ônibus da Barra Funda, na Avenida Mário de Andrade, altura dos números 563/564, e que a impetrante foi autuada por estar com o Termo de Autorização vencido desde 09/04/2020 (fls. 24/25 e 282/304).
Além disso, para a corte, a SPTrans pode multar inclusive ônibus de fretamento que vão para outras cidades, sem haver conflito de competência com a Artesp, desde que estejam no momento da autuação nos limites da cidade.
Do exame da legislação acima, não se verifica que a SPTrans tenha usurpado a competência exclusa da ARTESP de fiscalizar o serviço de transportes intermunicipal de passageiros. Aliás, não há qualquer incompatibilidade do exercício fiscalizatório entre a ARTESP e o no âmbito de atuação municipal.
Desse modo, não se verificam as aventadas usurpações de competências legislativas dos Estados ou da União, seja quanto às disposições que supostamente extrapolam os limites territoriais do Município, seja quanto às normas gerais de circulação de veículos, condutas dos motoristas e pedestres e equipamentos obrigatórios dos veículos e seguros. Aliás, já afirmamos na decisão de fls. 390/393 que “o controle do tráfego viário, nos limites do município, afigura-se matéria de interesse eminentemente local”
Cabe recurso em outras instâncias.
Veja a decisão na íntegra:
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes