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Diretoria colegiada da ANTT pode cancelar Súmula 11 que impede apreensão de veículos de fretamento

Súmula foi base para decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que proibiu a apreensão de ônibus de fretamento

ALEXANDRE PELEGI

A Diretoria Colegiada da ANTT (Associação Nacional de Transportes Terrestres), em sua 943ª reunião realizada nessa quinta-feira, 03 de novembro de 2022, debateu a revogação da Súmula 11, de 2 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a caracterização do termo “Transporte Clandestino“.

O objetivo do relator, Luciano Lourenço, foi permitir a correta aplicação da Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014, que padroniza o procedimento de fiscalização. A ANTT publicou este ano a Portaria nº 27, que define critérios para a fiscalização do transporte interestadual de passageiros sob responsabilidade da Agência.

O diretor voltou pela revogação da Súmula 11, mas o diretor geral da Agência abriu “vista coletiva” do processo, transferindo a deliberação para a próxima reunião.

Em desfavor da Súmula 11, o relator adotou a consideração de nota técnica 1.299 de 2022 da SUFIS que entendeu que o conceito de “Serviço Clandestino” já está previsto no artigo 1º da Resolução 4.287.

O artigo 1º estabelece:

“Parágrafo único. Considera-se serviço clandestino o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente”.

A Nota Técnica, que defendeu a necessidade de revogação da Súmula 11, afirma que sua publicação não atingiu os resultados esperados nas ações fiscalizatórias da Agência. Chega a citar, inclusive, os efeitos negativos que causou para a atuação dos fiscais.

Em recente decisão, a juíza federal Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu a Portaria nº 27, acatando ação de autoria do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática de São Paulo (Seprosp).

A juíza escreveu em sua decisão que a portaria da ANTT vai na contramão do que já fora estabelecido na Súmula nº 11, de 02 de dezembro de 2021, emitida pela própria Agência.

De acordo com o texto da decisão houve uma discrepância nas duas medidas emitidas pelo mesmo órgão, a ANTT, “na medida que uma afasta a aplicação das penalidades previstas na Portaria 4.287/2014 e a segunda mantém“.

Segundo a magistrada “a diferenciação promovida pela ANTT por atos normativos infralegais carece de amparo legal, pois confere tratamento diferenciado para situações tratadas de idêntica forma“.

Com a revogação da Súmula 11, a apreensão de veículos que operam no transporte clandestino, como definido pela Resolução 4.287, volta a valer.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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