STF pauta votação da legalidade da abertura de mercado de linhas rodoviárias interestaduais para esta quinta-feira (15)
Publicado em: 13 de setembro de 2022
Instância máxima do Judiciário decidirá se é necessário procedimento licitatório para a outorga dos serviços de transporte de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura
ALEXANDRE PELEGI
O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para esta quinta-feira, 15 de setembro de 2022, o julgamento de dois processos importantes para o transporte coletivo de passageiros por ônibus.
São duas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que apontam a inconstitucionalidade da exploração do serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros pelo regime de autorização sem prévia licitação.
A ADI 5.549 foi movida pela Procuradoria Geral da República (PGR) em 2016, e a ADI 6.270, proposta pela ANATRIP – Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros
Nesta ação, assinada pelo então procurador-geral na época Rodrigo Janot, este se manifestou junto ao Supremo contrário à atual forma de autorização individual por linhas de ônibus para a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A grande questão que a Corte deverá responder neste caso é saber se é necessário prévio procedimento licitatório para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura.
A outra ADI, de número 6270, repete a questão acima, mas discute ainda se uma Resolução do Conselho do Programa de Parcerias e Investimento do governo federal invade matéria de competência legislativa privativa da União. A Resolução (71/2019) define que a política pública para regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros observará os seguintes princípios:
I – livre concorrência;
II – liberdade de preços, de itinerário e de frequência;
III – defesa do consumidor; e
IV – redução do custo regulatório.
Por fim, a ADI 6270 também discute se a Deliberação/ANTT nº 955/2019 viola o princípio do devido processo legal. Esta deliberação impediu a transferência de mercados, linhas ou qualquer hipótese de subautorização da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.

Desde 2008, a ANTT tentava licitar o sistema rodoviário por grupos e lotes, o que foi rejeitado pelos empresários de ônibus que não concordavam com a divisão do sistema e também com os cálculos de dimensionamento da demanda e frota. Foi uma verdadeira queda de braço, a qual os empresários de ônibus venceram.
A partir de 2014, no entanto, por causa da Medida Provisória nº 638, que tratava do Programa de Incentivo à Inovação – INOVAR-AUTO, foi inserido um “jabuti” no relatório do Projeto de Lei de Conversão. Ou seja, uma matéria estranha ao conteúdo da Medida Provisória original. A finalidade: alterar o regime de prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros para o regime de autorização, independentemente de licitação.
Desde então, a questão tem sido discutida nos tribunais.
“É incompatível com o regime instituído pela Constituição de 1988 exploração de serviço de transporte interestadual ou internacional de passageiros sem a devida outorga do poder público, precedida de indispensável licitação”, afirma Janot na ADI 5.549.
BOLSONARO SANCIONOU PL QUE MUDA REGRAS DO JOGO
Como noticiou o Diário do Transporte, o Senado Federal aprovou em dezembro de 2020 o Projeto de Lei PL 3.819/2020 de autoria do senador Marcos Rogério (DEM-RO), sobre a regulamentação de linhas interestaduais de ônibus gerenciadas pela ANTT.
O projeto, após negociações entre parlamentares e o Ministério da Infraestrutura, foi aprovado e na sequência sancionado pelo presidente Bolsonaro.
Com a sanção, tornou-se a Lei nº 14.298 de 05/01/2022.
Pela nova redação, as regras ficaram menos restritivas que na versão anterior do PL 3819 no Senado em 2020; mas as vendas individuais de passagens por empresas de fretamento continuaram proibidas.
As autorizações de linhas concedidas após outubro de 2019 continuam valendo.
A intermediação para ônibus de fretamento não será proibida.
Também não será exigida frota própria mínima de 60% da quantidade necessária de ônibus para operar um serviço.
Foi mantida a exigência de capital social mínimo de R$ 2 milhões.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

