Agência tem prazo improrrogável de cinco dias para suspender decisão
ALEXANDRE PELEGI
Sentença da Justiça Federal da 1ª Região, assinada pela juíza Liviane Kelly Soares Vasconcelos nesta sexta-feira, 29 de julho de 2022, determinou à ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, com urgência, que suspenda a Decisão nº 667/2022/SUPAS que proibiu indevidamente a venda de bilhetes de passagem da Verde Transportes Ltda, empresa de ônibus sediada no estado do Mato Grosso.
A suspensão foi motivada, de acordo com a autarquia federal, em razão de a empresa não ter apresentado as certidões negativas de débito.
O que a juíza Liviane destacou em sua sentença é que tal exigência “já se encontrava superada com a concessão da medida liminar nos autos do processo principal”.
Como mostrou o Diário do Transporte em matéria publicada no dia 22 de julho passado, a Decisão 667 suspendeu a comercialização de bilhetes da Verde Transportes, detentora da Licença Operacional – LOP nº 10. Além disso, a Superintendência de Transportes Terrestres da Agência informou que iniciaria “a instrução processual para a cassação do Termo de Autorização – TAR de nº 118 da empresa após 30 dias úteis a contar da publicação desta Decisão”.
O que a Verde Transportes alegou, segundo o escritório Villela, Machado & Brasiel advogados, foi que em outra ação, de nº 1003698-50.2019.4.01.3400, a Justiça acatou a solicitação da transportadora para “determinar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres se abstenha de condicionar a renovação do Termo de Autorização à entrega Certidões Negativas de Débitos ou Certidões Negativas com efeito de Positiva, deixando de exigir a regularidade fiscal da empresa e independentemente da existência de multas impeditivas e débitos trabalhistas.”
Por esse motivo, a liminar deferida por essa sentença anterior, segundo o entendimento da juíza, “possui eficácia jurídica vigente”. Mesmo assim a ANTT negou o pedido de renovação do Termo de Autorização da Verde Transportes no ano de 2022 “sob o fundamento de que não teriam sido apresentadas as certidões negativas exigidas pelos arts. 11 e 12 da Resolução nº 4.770/2015/ANTT”.
Na conclusão, a juíza Liviane Kelly Soares Vasconcelos decidiu converter a decisão em petição cível, e determinou a intimação pessoal ANTT, com urgência, via oficial de justiça, para que, no prazo improrrogável de cinco dias comprovasse o cumprimento do comando judicial.
Leia a Decisão na íntegra:
