STF declara que validade de um ano para passagem de ônibus intermunicipais é inconstitucional

Para corte, Estados devem ter liberdade de determinar ou não este prazo

ADAMO BAZANI

As empresas de ônibus intermunicipais não serão mais obrigadas a conceder validade de um ano para as passagens caso não haja uma regulamentação estadual.

Pelo menos este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade de norma federal que dava validade de um ano de bilhetes de passagem de ônibus intermunicipais.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada na sexta-feira, 08 de abril de 2022, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4289, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Segundo nota das assessoria do Supremo, Foi declarada inconstitucional a expressão “intermunicipal”, constante no artigo 1° da Lei Federal 11.975/2009.

Segundo este dispositivo, “os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de um ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados”.

Competência

Todos os ministros concordaram com o voto da relatora, ministra Rosa Weber.

De acordo com Rosa Weber, a Constituição da República fixa como competência privativa da União legislar sobre trânsito e transportes (artigo 22, inciso XI) e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional (artigo 21, inciso XII). Aos municípios, foi atribuída a competência para organizar e prestar o transporte coletivo de interesse local (artigo 30, inciso V). Restou, assim, aos estados a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros (artigo 25, parágrafo 1º).

A relatora lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, compete aos estados legislar sobre essa matéria. No caso dos autos, portanto, a lei federal adentrou, indevidamente, a competência estadual.

Equilíbrio econômico-financeiro

Outro ponto ressaltado pela ministra é que as peculiaridades estaduais devem preponderar no estabelecimento da validade do bilhete, uma vez que esse tipo de locomoção tem relevância e características distintas em cada estado. O prazo, segundo Rosa Weber, pode influenciar a política tarifária e, por consequência, ter impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado em âmbito estadual.

“O prazo corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo”, observou. “Como é o estado que arca com esses custos, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual, sob pena de afronta ao pacto federativo”. – disse, de acordo com  a nota do STF

Isonomia

Ainda segundo Rosa Weber, o tratamento legal conferido aos transportes rodoviários intermunicipais, com validade de um ano, e semiurbano, sem esse prazo, afrontaria o princípio da isonomia, por impor uma obrigação desigual entre empresas e usuários.

Ônibus interestaduais

Já quanto aos ônibus interestaduais, esta regra não muda uma vez que a gestão destes serviços é federal por meio da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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