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Justiça Federal nega recurso da ANTT e mantém decisão que obriga licitação de linhas da Águia Branca

Empresa de ônibus e gestora ainda podem tentar outras formas de recorrer; Diário do Transporte trouxe as duas decisões em primeira mão

ADAMO BAZANI

O juiz Marcelo da Fonseca Guerreiro, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou recurso da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e manteve decisão de primeiro grau que determinou que todas as linhas interestaduais operadas pela Viação Águia Branca sejam licitadas em 12 meses, não podendo ser operadas em regime de autorização como é hoje em todo o mercado de ônibus rodoviários entre diferentes estados.

A nova decisão é desta sexta-feira, 25 de março de 2022.

Como mostrou o Diário do Transporte em primeira mão, juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acolheu em 22 de março de 2022,  ação popular movida por Renato Fabio Alves Pereira contra a Viação Águia Branca, ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e União; e determinou que seja feita a concorrência.

Na ocasião, o magistrado acatou alegação de que a empresa opera por meio de autorização e que a Constituição impõe que este tipo de delegação ocorra por meio de licitação.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2022/03/23/justica-determina-licitacao-de-linhas-interestaduais-operadas-pela-aguia-branca/

A ANTT então recorreu por meio de um agravo de instrumento.

O magistrado em segunda instância manteve momentaneamente o entendimento do juízo de primeiro grau e salientou que não cabe efeito suspensivo uma vez que o prazo para cumprimento da decisão é de 12 meses, tempo suficiente para outras formas de recurso.

Outrossim, cabe frisar que a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal, conforme o caso, pressupõe a demonstração, por parte do recorrente, de dois requisitos cumulativos a saber: probabilidade de êxito recursal e risco de dano (art. 1.012, §4º, do CPC).

Saliente-se que a decisão objurgada conferiu à União e à ANTT o prazo extenso de 12 meses para a realização de licitação para delegação do serviço de transporte interestadual de passageiros, nos trechos em que atua a ré VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA, de forma que resta, por evidente, afastado, o periculum in mora, necessário ao deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.

Nesse diapasão, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, à luz dos elementos que permeiam os autos, não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de elementos suficientes aformar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante, sendo ainda necessário o exercício do contraditório para melhor exame da questão.

Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar amodificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, que deferiu o pedido liminar para determinar a realização de licitação para delegação do serviço de transporte interestadual de passageiros, nos trechos em que atua a aludida ré, no prazo de até 12 (doze) meses.

Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, ad cautelam, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Oitava Turma Especializada deste Tribunal.

 

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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