Justiça condena São Luiz a pagar R$ 200 mil de indenização por más condições no ambiente de trabalho
Publicado em: 6 de novembro de 2021
Cabe recurso; Valor é por dano moral coletivo
ADAMO BAZANI
Colaborou Jessica Marques
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, de Mato Grosso, manteve uma condenação contra a Expresso São Luiz a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos devido à más condições em ambiente de trabalho.
A sentença é de 14 de setembro de 2021, mas só foi divulgada recentemente pela assessoria do TRT-23 e confirmada pelo Diário do Transporte, que tenta contato com a empresa de ônibus.
Cabe recurso em instâncias superiores.
A companhia ainda foi obrigada pela decisão judicial a realizar também uma série de melhorias no meio ambiente de trabalho, como garantir que os dormitórios tenham ventilação natural e artificial, iluminação que garanta segurança contra acidentes, condições de higiene e limpeza.
A empresa deverá ainda usar rampas e escadas fixas construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e fazer a manutenção nos aparelhos de ar condicionado.
Segundo o entendimento da corte, a empresa que oferece más condições no ambiente de trabalho fere direitos previstos na Constituição Federal, o que atinge todo o grupo de trabalhadores, por isso, o dano moral coletivo.
“O dano moral coletivo tem o seu fundamento previsto no art. 5º, X, da CF, uma vez que tal inciso, ao mencionar aqueles que podem ser sujeitos de dano moral, dispõe “pessoas” no plural, denotando que o dano moral pode transcender o interesse individual e atingir a esfera coletiva. Ademais, a legislação infraconstitucional prevê a possibilidade de reparação do dano moral coletivo no art. 6º, VI, do CDC, ao dispor que “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos” , diz parte da decisão do relator da 1ª Turma, Desembargador Tarcísio Valente.
O acórdão sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O relator ainda destacou que, além de corrigir o problema, o acórdão tem o objetivo de evitar que casos semelhantes se repitam.
“O provimento jurisdicional se mostra necessário não só para regularizar o meio ambiente de trabalho, mas também evitar que a Ré continue a desrespeitar as normas de índole trabalhista, bem como busca reparar os danos causados àquela coletividade de empregados por meio de indenização que a um só tempo puna e eduque o ofensor”, salientou.
Para o magistrado, condições dignas de trabalho e alojamento não são um favor, mas um dever das empresas de ônibus
“As obrigações são atinentes às condições de segurança e saúde no trabalho de categoria ordinariamente mais exposta ao risco de acidentes, os quais necessitam de ambiente hígido, seguro, adequado e saudável para os repousos entre viagens, visando com isso não só a segurança dos próprios empregados e passageiros, mas de toda a coletividade”.
A decisão atendeu uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em junho de 2020 a partir de uma denúncia recebida em 2015.
Os denunciantes relataram precárias condições do meio ambiente do trabalho quanto aos alojamentos, banheiros, locais de refeição e instalações elétricas.
Diversas fiscalizações foram feitas no local destinado ao descanso dos trabalhadores e as irregularidades foram constatadas
O MPT diz ainda que realizou diversas audiências administrativas com a empresa de ônibus tanto para regularizar as condições de trabalho como para assinar o Termo de Ajuste de Conduta, comprometendo-se com as melhorias no ambiente.
Segundo o MPT, nada disso deu resultado e a ação foi proposta pela continuidade das irregularidades. Por isso, este período de cinco anos entre a denúncia e a ação.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Colaborou Jessica Marques

















