Problema ocorre em decorrência de regulações diferentes entre ANTT e Artesp; Processo foi remetido à Justiça Federal
ADAMO BAZANI
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial negou um recurso da Viação Garcia, do Paraná, contra decisão em favor da Empresa Andorinha de Transportes, de São Paulo, e manteve a determinação de a empresa paranaense seguir os preços determinados pela Artesp (agência reguladora de São Paulo) praticados pela companhia paulista no trecho que concorrem.
A briga jurídica entre as duas empresas de ônibus é mais um reflexo do excesso de regulação sobre o transporte de passageiros e as disparidades entre as regulações estaduais e nacional sobre o setor.
O modelo atual de regulações abre brechas para produtos como ônibus de aplicativos, que sem seguir normas como gratuidades e itinerários, horários e preços engessados, acabam atraindo passageiros do sistema regular.
A decisão da Câmara é de 20 de outubro de 2021 e foi publicada nesta quinta-feira (04).
Por meio de nota ao Diário do Transporte, a Viação Garcia diz que decisão transfere o processo da Justiça Estadual para a Federal, que vai analisar toda a questão
A Viação Garcia esclarece que o acórdão em questão decidiu que a Justiça Estadual de São Paulo é incompetente para julgar o caso e que este será remetido para a Justiça Federal de primeiro grau, a qual irá apreciar e decidir todas as questões apontadas nos autos. Desta forma, as decisões anteriormente tomadas, para terem validade e eficácia, precisarão ser novamente apreciadas, analisadas e decididas pelo Juízo Federal, tendo agora a intervenção da ANTT como parte interessada.
O Diário do Transporte já havia mostrado a primeira decisão em 23 de novembro de 2020 que foi mantida.
Relembre:
Fica, por ora, mantida a tutela provisória deferida pelo MM. Juízo a quo na sentença apelada (fls. 590/595 c/c798/800), também pelos fundamentos expostos por esta 1ª Câmara Reservada no AI 2021995-40.2020.8.26.0000, cuja ementa foi transcrita anteriormente. O juiz competente para apreciar o caso, oportuno tempore, decidirá a respeito da persistência ou não da tutela.
A Câmara, entretanto, remeteu o processo à Justiça Federal, uma vez que há contestações sobre uma linha interestadual gerenciada pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), um órgão federal.
Embora no AI 2021995-40.2020.8.26.000esta Câmara tenha se posicionado pela competência da Justiça Estadual, sobreveio posteriormente aos autos, como relatado, a referida e transcrita manifestação da Agência Nacional de Transportes Terrestres, arguindo ter interesse no feito
Isso posto, como dito, por incompetente a Justiça do Estado, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, onde também quais atos processuais instrutórios ou decisórios devam ser aproveitados, dentre aqueles já praticados nos autos.
Como explica o processo, a Viação Garcia tem linha interestadual, gerenciada por um órgão federal (ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres), entre os estados de São Paulo e Paraná, mas com seção em um trecho operado pela Andorinha dentro o Estado de São Paulo, cujas atividades são gerenciadas pela Artesp (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo), órgão estadual.
A ANTT permite promoções de preços e é mais flexível quanto às tarifas diferentemente da Artesp.
Com isso, somando ao fato de ter ganho de escala uma vez que o trecho paulista está inserido em uma linha maior, a Garcia conseguiu ofertar melhor preços de passagens que a Andorinha.
A Andorinha, por sua vez, reclama que isso travou uma concorrência desleal e argumentou que se a seção é em São Paulo, devem ser seguidas as regras em de São Paulo.
A requerida tinha autorização para os itinerários Colorado/PR São Paulo/SP e Porecatu/PR São Paulo/SP. Após permissão da requerida para os itinerários Porecatu/PR Presidente Prudente/SP, a requerida passou a anunciar viagem de Presidente Prudente/SP São Paulo/SP, por um valor bem inferior (R$ 99,00/leito e R$ 180,00/cabine com cama) ao praticado pela autora (a partir de R$ 134,49/convencional e R$ 302,71/leito), o que configura concorrência desleal. Ainda, imputa a requerida a prática de propaganda enganosa, ao informar, som maiores explicações, que o trecho tem conexão
A própria Justiça destaca que as regulamentações diferentes causam este tipo de situação.
Duas fontes de normatização e fiscalização distintas, com regras próprias. Ambas comprovaram autorização, concessão ou permissão para encetar percursos de transportes, dentro da limitação de suas atividades que, assevere-se, são distintas: uma presta serviço intermunicipal de transportes; outra serviço interestadual de transportes. O que se questiona e a requerida não quis ver é se entre os pontos de seccionamento pertencentes ao mesmo Estado da Federação pode ela também fazer o transporte.
A “não conversa” entre as mais diferentes agências ou empresas gerenciadoras de serviços públicos é comum não só nos transportes rodoviários, mas também nos urbanos e metropolitanos.
Não são raros casos de decisões contraditórias, que inviabilizam ou dificultam o atendimento ao passageiro de reguladoras dos Estados e dos municípios.
Veja a decisão na íntegra:
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
