Viação Campo Belo é condenada a pagar R$ 60 mil mais pensão a pedestre atingido por ônibus na calçada

Vítima ficou com deformidades e redução de capacidade de trabalho; Cabe recurso

ADAMO BAZANI

A Justiça de São Paulo condenou a Viação Campo Belo a pagar uma indenização por dano moral de R$ 60 mil a um pedestre atingido por um ônibus na calçada.

A decisão foi publicada nesta segunda-feira, 25 de outubro de 2021.

Além da indenização por dano moral, a companhia de ônibus terá de pagar à vítima uma pensão mensal de R$ 443 até que o homem complete 65 anos.

Isso porque, segundo os laudos periciais, houve redução de 30% da capacidade de trabalho do pedestre. Como, em correção pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a vítima recebe R$ 1.476, a pensão estipulada equivale aos 30% de perda da capacidade laboral.

Estes valores terão de ser pagos de forma retroativa à data do acidente, que ocorreu no dia 07 de abril de 2017, na Zona Sul da capital paulista.

“Alega o autor, em síntese, que no dia 07.4.2017, quando se encontrava na calçada da Av. Guarapiranga, foi fortemente atingido por um ônibus de propriedade da ré, que trafegava muito próximo ao meio-fio. Em razão do atropelamento o autor padece de sequelas definitivas e deformidades permanentes, além de redução de sua capacidade de trabalho”

A vítima chegou a pedir R$ 80 mil por danos morais, pensão vitalícia de R$ 1.500,00 e pagamento dos honorários advocatícios contratuais, de R$ 3.000,00, mas a Justiça entendeu que R$ 60 mil pelos danos morais e R$ 443 de pensão evitariam enriquecimento sem causa.

Cabe recurso de ambas aas partes, tanto da empresa de ônibus para não pagar ou pagar menos, quanto da defesa do pedestre se entender que os valores estipulados não cobrem seus custos de vida.

A empresa de ônibus tentou colocar a culpa no pedestre.

Citada, a ré ofertou a resposta de fls. 78/101, na qual sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor, uma vez que ingressou no leito carroçável sem observar o trânsito, falando ao celular. Impugnou, ainda, os danos alegados e valores postulados e requereu a improcedência da demanda.

Entretanto, uma testemunha que não tinha nenhuma relação com a vítima e com a empresa de ônibus disse que o veículo subiu na calçada. A testemunha informou que diferentemente do que alegou a empresa, o pedestre não fazia uso de celular no momento do acidente.

 De fato, a testemunha XXXX ouvida sob compromisso e que não conhecia qualquer das partes antes do evento, informou que presenciou o acidente e que “o ônibus subiu um pouco na calçada e atingiu XXXX”, sendo que a vítima não estava com o telefone na mão e muito menos no leito carroçável. Informou, ainda, que o ônibus estava muito cheio, que o motorista no momento do acidente conversava com outros passageiros e que chegou a ser questionado pelo cobrador “se não tinha visto o rapaz”. Por fim, afirmou que o celular do ofendido estava dentro de sua mochila, tanto que foi buscado pelo motorista. Desde depoimento, portanto, depreende-se que a culpa pelo evento coube ao preposto da ré, pois não observou o pedestre que estava regularmente na calçada e o atingiu de forma violenta com o ônibus.

31

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Informe Publicitário
Assine

Assinar blog por e-mail

Digite seu endereço de e-mail para assinar este blog e receber notificações de novas publicações por e-mail.

     
Comentários

Deixe uma resposta

Descubra mais sobre Diário do Transporte

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading