Juíza atendeu Rápido D’oeste em ação contra a Artesp
ADAMO BAZANI
Para conseguir renovar a autorização de fretamento dentro de um Estado, empresa de transporte não precisa apresentar a Certidão Negativa de tributos federais.
A decisão é da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao atender mandado de segurança da empresa Rápido D´oeste Ltda contra essa exigência realizada pela Artesp – Agência Reguladora de Serviços Delegados de Transporte do Estado de São Paulo.
O julgamento ocorreu nesta segunda-feira, 18 de outubro de 2021, e a decisão foi publicada nesta terça-feira (19).
A companhia de ônibus relatou no processo que no dia 22 de setembro de 2021 recebeu e-mail da Artesp que condicionava a emissão do certificado à entrega de certidão de regularidade fiscal a ser emitida pela União para comprovar o recolhimento dos tributos federais.
Para decidir favoravelmente, a magistrada citou decisão anterior da mesma natureza, na qual a Justiça entendeu que a regularidade fiscal não tem relação com a qualidade de serviços e segurança aos passageiros, que devem ser as premissas de uma agência de regulamentação de transporte.
Inexistência de clara justificativa da impetrada em exigir a prova da regularidade fiscal em relação à União, bem como sua relação com a segurança e qualidade dos serviços prestados pelo autor, ora apelante
Na decisão citada pela magistrada, também são considerados os impactos econômicos gerados pela pandemia de covid-19.
Considerando a pandemia de Coronavírus, há necessidade premente de salvar a economia, empregos, a confiança na solidez das instituições financeiras – Justificável o pedido do apelante para suspensão da exigência de apresentação de Certidão Negativa de tributos federais para fins de renovação de da autorização para prestar serviços de Transportes, sob o regime de fretamento em Ribeirão Preto – Julgado desta C. 8ª Câmara.
Com isso, a juíza atendeu o medido de liminar sendo favorável à empresa de ônibus.
DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigência de apresentação de Certidão Negativa de tributos federais para fins de renovação de da autorização junto a ARTESP para prestar serviços de transportes, sob o regime de fretamento.
Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso por parte da Artesp.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
