Justiça desobriga empresa de ônibus a apresentar certidão negativa de tributos federais para conseguir renovação de autorização de fretamento

Juíza atendeu Rápido D’oeste em ação contra a Artesp

ADAMO BAZANI

Para conseguir renovar a autorização de fretamento dentro de um Estado, empresa de transporte não precisa apresentar a Certidão Negativa de tributos federais.

A decisão é da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao atender mandado de segurança da empresa Rápido D´oeste Ltda contra essa exigência realizada pela Artesp – Agência Reguladora de Serviços Delegados de Transporte do Estado de São Paulo.

O julgamento ocorreu nesta segunda-feira, 18 de outubro de 2021, e a decisão foi publicada nesta terça-feira (19).

A companhia de ônibus relatou no processo que no dia 22 de setembro de 2021 recebeu e-mail da Artesp que condicionava a emissão do certificado à entrega de certidão de regularidade fiscal a ser emitida pela União para comprovar o recolhimento dos tributos federais.

Para decidir favoravelmente, a magistrada citou decisão anterior da mesma natureza, na qual a Justiça entendeu que a regularidade fiscal não tem relação com a qualidade de serviços e segurança aos passageiros, que devem ser as premissas de uma agência de regulamentação de transporte.

Inexistência de clara justificativa da impetrada em exigir a prova da regularidade fiscal em relação à União, bem como sua relação com a segurança e qualidade dos serviços prestados pelo autor, ora apelante

Na decisão citada pela magistrada, também são considerados os impactos econômicos gerados pela pandemia de covid-19.

Considerando a pandemia de Coronavírus, há necessidade premente de salvar a economia, empregos, a confiança na solidez das instituições financeiras – Justificável o pedido do apelante para suspensão da exigência de apresentação de Certidão Negativa de tributos federais para fins de renovação de da autorização para prestar serviços de Transportes, sob o regime de fretamento em Ribeirão Preto – Julgado desta C. 8ª Câmara.

Com isso, a juíza atendeu o medido de liminar sendo favorável à empresa de ônibus.

DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigência de apresentação de Certidão Negativa de tributos federais para fins de renovação de da autorização junto a ARTESP para prestar serviços de transportes, sob o regime de fretamento.

Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso por parte da Artesp.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. ESSA JUÍZA DEVE DESCONHECER O MODUS OPERANDI DE MUITOS EMPRESÁRIOS de desviar valores trabalhistas de seus funcionários, como contribuição de FGTS e INSS PARA CRIAR CAIXA 2, E SE ISSO PEGAR PRA UMA LOGO VAI LIBERAR PRA OUTRAS…e o trabalhador que se dane quando for receber ou ter direito à seu beneficio de aposentadoria…isso mexe com todos nós, direta e indiretamente. às vezes a Justiça pisa na bola.

  2. Wilson disse:

    Se uma empresa não tem sua regularidade fiscal comprovada, como poderá ter sua capacidade para prestar um serviço de qualidade e segurança atestada a partir do momento que seja executada pelo credor, no caso, União, Estado, Município ou mesmo um fornecedor. Se ela possuir débitos, em algum ponto vai faltar dinheiro para pagamento, seja na manutenção da frota, seja nos encargos trabalhistas, seja nos tributos, seja na compra de veículos e peças.
    Todos esses podem pedir na justiça a busca e apreensão de um bem (ônibus) para garantir a dívida. Aí o passageiro e até o cliente do serviço, não importa qual seja, ficará na mão. O que vai fazer a justiça a partir daí, vai negar o pedido do credor porque o devedor precisa prestar o serviço?
    Só para exemplificar, no mês passado um ônibus de fretamento tombou na BR-040. Dias depois foi noticiado num jornal de grande circulação que o veículo tinha mais de uma centena de multas, a maioria por excesso de velocidade. O mesmo jornal informou que a PRF não o apreendeu porque não está previsto na legislação. Elas são impeditivas para emissão do CRLV, mas a maioria dos estados prorrogou a validade de anos anteriores, ou seja, com um alerta enorme de risco eminente, nada foi feito por causa de legislações falhas ou alterações, e o previsível aconteceu. Se pelo menos o CRLV estivesse “vencido” devido ao não pagamento de multas, o veículo não estaria circulando impunemente ou, isso forçaria o proprietário a pensar duas vezes antes de cometer outras infrações pois, estaria doendo no bolso.
    Até o cidadão comum não está livre de comprovar que possui crédito através de consultas ao SPC e SERASA.

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