Empresas do transporte coletivo de Teresina (PI) devem indenizar empregados demitidos na pandemia
Publicado em: 28 de junho de 2021
Decisão da Justiça do Trabalho do Piauí vem após ação civil movida pelo Ministério Público
WILLIAN MOREIRA
A Justiça do Trabalho do Estado do Piauí determinou que as empresas atuantes no transporte público coletivo na cidade de Teresina efetuem o pagamento de verbas indenizatórias para colaboradores demitidos na pandemia.
Decisão é resultado de uma ação civil pública movida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).
Esta ação questiona a postura adotada pelas empresas que alegavam ser de responsabilidade do poder público o pagamento e custeio dos valores devidos aos empregados despedidos.
Segundo o procurador Edno Moura, vice-procurador do MPT do Piauí, as empresas invocaram o artigo 486 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em que a demissão acontece depois da paralisação das atividades de trabalho resultante de ação de autoridade pública, ficando a cargo deste a responsabilidade pelo pagamento dos direitos trabalhistas, seja a União, Estados ou Municípios.
“Nos primeiros meses do atual estado de calamidade pública decretado para conter a pandemia de COVID-19, recebemos diversas denúncias de ilegalidades trabalhistas que estavam sendo praticadas pelas empresas de transporte urbano, sobretudo a demissão de empregados sem o pagamento das verbas rescisórias, sob a alegação de ‘fato do príncipe’, o que implicava na ausência de pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS e o aviso prévio indenizado, além do parcelamento do restante das verbas em absurdas dez parcelas. Na nossa avaliação, esse comportamento é ilegal e, por isso, ajuizamos a ação”, explicou o magistrado em nota divulgada para a imprensa.
As concessionárias do transporte de Teresina reafirmam que durante a pandemia houve uma redução de quase 90% no faturamento das receitas resultantes das medidas de enfrentamento ao vírus da covid-19, como a suspensão das atividades econômicas por períodos e isto diminuiu bastante o fluxo de passageiros que utilizaram o serviço.
No entendimento da justiça, no entanto, indo ao encontro do que solicitava o Ministério Público, estas empresas foram condenadas a pagar todas as verbas rescisórias, o FGTS e aviso prévio com acréscimo das multa rescisória, deduzidos dos valores já pagos, apesar dos motivos alegados.
Este pagamento deve acontecer em até 30 dias após a decisão judicial, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil por cada trabalhador prejudicado.
No mesmo processo as operadoras do transporte foram também condenadas a não efetuar demissões no período de calamidade pública decretado pela pandemia do coronavírus com base no artigo 486 (fato do príncipe) e/ou 501 e 502 (força maior), da CLT.
Willian Moreira em colaboração especial para o Diário do Transporte


